ADMINISTRATIVO
- CONCURSO PÚBLICO - ABERTURA DE NOVA VAGA NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME -
DIREITO À NOMEAÇÃO - MEF34181 - BEAP
RECURSO ESPECIAL Nº
1359516/SP
Relator : Ministro Mauro Campbell Marques
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
COORDENADOR PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL. APROVAÇÃO DENTRO DO CADASTRO DE
RESERVA PREVISTO EM EDITAL. ABERTURA DE NOVA VAGA NO PRAZO DE VALIDADE DO
CERTAME. DIREITO À NOMEAÇÃO.
1.
Trata-se na origem de mandado de segurança impetrado em face do Sr. Presidente
da Câmara Municipal de Itapevi em razão de ato
consubstanciado na não-convocação da impetrante para
nomeação e posse no cargo de Coordenador Parlamentar da Câmara Municipal.
2.
Preliminarmente, o Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional
de interpretar dispositivos da Lei Maior, cabendo tal dever ao Supremo Tribunal
Federal, motivo pelo qual não se pode conhecer da dita ofensa aos artigos 5º e
37, incisos I, II e IV da Constituição Federal.
3. Esta
Corte Superior adota entendimento segundo o qual a regular aprovação em
concurso público fora do número de vagas previstas no edital confere ao
candidato mera expectativa de direito à nomeação.
4. A
jurisprudência desta Corte Superior também reconhece que a classificação e
aprovação do candidato, ainda que fora do número mínimo de vagas previstas no
edital do concurso, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o
respectivo cargo se, durante o prazo de validade do concurso, houver o
surgimento de novas vagas, seja por criação de lei ou por força de
vacância. Ressalta-se que há a aplicação
de tal entendimento mesmo que não haja previsão editalícia
para o preenchimento das vagas que vierem a surgir durante o prazo de validade
do certame. Precedente: RMS 32105/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 19.08.2010, DJe 30.08.2010.
5. No
presente caso, a candidata Márcia Farah Elias foi
aprovada em 1º lugar, mas teve a sua posse indeferida por não comprovar o lapso
temporal exigido pelo edital, de 05 anos de inscrição na Ordem dos Advogados do
Brasil. Diante do ocorrido, a referida candidata impetrou mandado de segurança
para garantir a posse no cargo em questão, cuja ordem foi denegada pelo Juiz de
Primeira Instância e mantida pelo Tribunal, tendo transitado em julgado em
2012, conforme informação de fls. 337.
6. Em
razão do indeferimento da posse da 1ª colocada, a ora recorrente, classificada
em 2º lugar, também, apresentou mandado de segurança, alegando a existência de
direito subjetivo à posse no cargo de Coordenador Parlamentar, uma vez que a
única vaga prevista no edital não fora preenchida.
7. A
impetrante foi aprovada, como visto, dentro do cadastro de reserva, na posição
classificatória 2ª, ou seja, a 1ª que deve ser convocada, uma vez que a
primeira classificada teve sua posse indeferida por não ter comprovado o lapso
temporal exigido pelo edital de 05 anos de inscrição na Ordem dos Advogados do
Brasil.
Assim, obedecendo a ordem de classificação, impõe-se o
reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante à nomeação e posse no
cargo para o qual foram devidamente habilitado.
8.
Salienta-se que o fato do cargo de Coordenador Parlamentar ter sido renomeado
para Assistente Legislativo em Gestão Pública II e de ter sido realizado novo
concurso público com previsão de 1 vaga para tal cargo não retira o direito
líquido e certo da ora recorrente ser nomeado ao cargo vago, uma vez que na
época da impetração a vaga não estava preenchida.
9.
Recurso parcial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(STJ, 2ª T.,
DJe, 22.05.013)
BOCO9332---WIN/INTER
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