DIRETOR NÃO EMPREGADO - QUADRO EXPLICATIVO - MEF34186 - LT

 

 

1. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

 

ATO OFICIAL

DATA

ARTIGO

ATO OFICIAL

DATA

ARTIGO

-

-

-

-

Decreto

2.173

05.03.97

10, § 3º

Lei Compl.

84

18.01.96

-

ADIN

1.102-2

16.10.95

-

Lei

8.212

24.07.91

12, II e 21

OS/INSS/DAF

143

07.08.96

-

MP

1.463-12

16.04.97

Lei

10.666

08.05.03

-

 

2. DEFINIÇÃO

Considera-se diretor não empregado aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito, por assembleia geral dos acionistas, para cargo de direção das sociedades anônimas, não mantendo as características inerentes à relação de emprego.

3. FILIAÇÃO

- O empregado elevado à condição de diretor de sociedade anônima, até a competência 10/91, era filiado à Previdência Social na condição de empresário.

- De 11/91 a 03/97 - o diretor não empregado se filiava à categoria de segurado empresário, (Decreto nº 612, art. 10, III, “b”), desde que não mantivesse as características inerentes à relação de emprego.

- A partir de 04/97 - será considerado diretor não empregado aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito por assembleia geral dos acionistas, não mantendo as características inerentes à relação de emprego.

NOTA: Toda pessoa física investida em cargo de administração ou gerência, mesmo que sob a denominação “diretor”, desde que não seja sócio, é considerado empregado.

Pelo item 5.1, “b” da ON/SPS nº 8/97, é diretor empregado tanto o promovido, quanto o contratado.

4. CONTRIBUIÇÃO

Segurado: Recolhe no carnê.

- A partir de 08/96, alíquota única de 20% incidente sobre salário-base.

- A partir de 04/03, alíquota de 11% ou 20% (Entidades Filantrópicas isentas do INSS) será retida e recolhida em GPS pela empresa.

Empresa: A contribuição da empresa incidente sobre a remuneração do diretor não empregado é recolhida em GPS.

 

BOLT7712---WIN/MA

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