DECRETO 9723, DE 11 DE MARÇO DE 2019 - MEF34188 -
AD
Altera o
Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, o Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro
de 2016, e o Decreto nº 9.492, de 5 setembro de 2018, para instituir o Cadastro
de Pessoas Físicas - CPF como instrumento suficiente e substitutivo da
apresentação de outros documentos do cidadão no exercício de obrigações e
direitos ou na obtenção de benefícios e regulamentar dispositivos da Lei nº
13.460, de 26 de junho de 2017.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista
o disposto na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017 ( LGL 2017\5357 ) ,
DECRETA:
Art. 1°
A ementa do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017 ( LGL 2017\6068 ) , passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Regulamenta
dispositivos da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, dispõe sobre a
simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos,
institui o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF como instrumento suficiente e
substitutivo para a apresentação de dados do cidadão no exercício de obrigações
e direitos e na obtenção de benefícios, ratifica a dispensa do reconhecimento
de firma e da autenticação em documentos produzidos no País e institui a Carta
de Serviços ao Usuário." (NR)
Art. 2°
O Decreto nº 9.094, de 2017 ( LGL 2017\6068 ) , passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Artigo
5º-A Para fins de acesso a informações e serviços, de exercício de obrigações e
direitos e de obtenção de benefícios perante os órgãos e as entidades do Poder
Executivo federal, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF é
suficiente e substitutivo para a apresentação dos seguintes dados:
I -
Número de Identificação do Trabalhador - NIT, de que trata o inciso I do caput
do art. 3º do Decreto nº 97.936, de 10 de julho de 1989;
II -
número do cadastro perante o Programa de Integração Social - PIS ou o Programa
de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep;
III -
número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, de que
trata o art. 16 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
IV -
número da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação, de que
trata o inciso VII do caput do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de
1997 - Código de Trânsito Brasileiro;
V -
número de matrícula em instituições públicas federais de ensino superior;
VI -
números dos Certificados de Alistamento Militar, de Reservista, de Dispensa de
Incorporação e de Isenção de que trata a Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964;
VII -
número de inscrição em conselho de fiscalização de profissão regulamentada;
VIII -
número de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal
- CadÚnico, de que trata o Decreto nº 6.135, de 26 de
junho de 2007; e
IX -
demais números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais.
§ 1º. O
disposto no inciso IV do caput não se aplica aos processos administrativos em
trâmite nos órgãos federais do Sistema Nacional de Trânsito para os quais seja
necessário apresentar o número da Permissão para Dirigir ou da Carteira
Nacional de Habilitação para obter acesso à informação.
§ 2º. O
disposto no inciso VI do caput não se aplica aos processos administrativos em
trâmite nos órgãos federais vinculados ao Ministério da Defesa para os quais
seja necessário apresentar o número dos Certificados de Alistamento Militar, de
Reservista, de Dispensa de Incorporação ou de Isenção para obter acesso à
informação.
§ 3º. Os
cadastros, formulários, sistemas e outros instrumentos exigidos dos usuários
para a prestação de serviço público conterão campo de preenchimento obrigatório
para registro do número de inscrição no CPF.
§ 4º. Ato
do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do
Ministério da Economia poderá dispor sobre outras hipótese, além das previstas
no caput.
§ 5º. A
substituição dos dados constantes nos incisos I a VIII do caput pelo número de
inscrição no CPF é ato preparatório à implementação do Documento Nacional de
Identidade a que se refere o art. 8º da Lei nº 13.444, de 11 de maio de
2017." (NR)
"Artigo
11. (...)
§ 1º. A
Carta de Serviços ao Usuário tem por objetivo informar aos usuários:
I - os
serviços prestados pelo órgão ou pela entidade do Poder Executivo federal;
II - as
formas de acesso aos serviços a que se refere o inciso I;
III - os
compromissos e padrões de qualidade do atendimento ao público; e
IV - os
serviços publicados no Portal de Serviços do Governo Federal, nos termos do
disposto no Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016.
(...)"
(NR)
"Artigo
13. Os usuários dos serviços públicos poderão apresentar Solicitação de
Simplificação aos órgãos e às entidades do Poder Executivo federal, por meio de
formulário próprio denominado Simplifique!, nas seguintes hipóteses:
I -
quando a prestação de serviço público não observar o disposto:
a) neste
Decreto;
b) na Lei
nº 13.460, de 2017;
c) na Lei
nº 13.726, de 8 de outubro de 2018; ou
d) na
legislação correlata; e
II -
sempre que vislumbrarem oportunidade de simplificação ou melhoria do respectivo
serviço público.
§ 1º. A
Solicitação de Simplificação deverá ser apresentada, preferencialmente, por
meio eletrônico, em canal único oferecido pela Ouvidoria-Geral da União da Controladoria-Geral da União.
(...)"
(NR)
"Artigo
15. Ato conjunto dos Ministros de Estado da Controladoria-Geral
da União e da Economia disciplinará o procedimento aplicável à Solicitação de
Simplificação." (NR)
"Artigo
16. (...)
Parágrafo
único. Os usuários dos serviços públicos que tiverem os direitos garantidos
neste Decreto desrespeitados poderão representar à Controladoria-Geral
da União." (NR)
"Artigo
17. Cabe à Controladoria-Geral da União e aos órgãos
integrantes do sistema de controle interno do Poder Executivo federal zelar
pelo cumprimento do disposto neste Decreto e adotar as providências para a
responsabilização dos servidores públicos e dos militares, e de seus superiores
hierárquicos, que praticarem atos em desacordo com suas disposições." (NR)
"Artigo
18. (...)
I - nos
locais de atendimento, por meio de extração das informações, em formato
impresso, a partir do Portal de Serviços do Governo Federal; e
II - nos
portais institucionais e de prestação de serviços na internet, a partir de link
de acesso ao Portal de Serviços do Governo Federal." (NR)
"Artigo
18-A. Fica vedado aos órgãos e às entidades da administração pública federal
solicitar ao usuário do serviço público requisitos, documentos, informações e
procedimentos cuja exigibilidade não esteja informada no Portal de Serviços do
Governo Federal.
§ 1º. A
disponibilização de informações sobre serviços públicos nos portais
institucionais próprios dos órgãos e das entidades da administração pública
federal não dispensa a obrigatoriedade da divulgação no Portal de Serviços do
Governo Federal.
§ 2º. A
criação ou a alteração do rol de requisitos, documentos, informações e
procedimentos do serviço público deverá ser precedida de publicação no Portal
de Serviços do Governo Federal.
§ 3º. A
Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização,
Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia disponibilizará os meios
para publicação dos serviços públicos no Portal de Serviços do Governo Federal
e definirá as regras de acesso, credenciamento e procedimentos de
publicação." (NR)
"Artigo
20-A. As avaliações da efetividade e dos níveis de satisfação dos usuários, de
que trata o art. 24 da Lei nº 13.460, de 2017, serão feitas na forma definida
em ato do Secretário de Governo Digital da Secretaria Especial de
Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia."
(NR)
"Artigo
20-B. A Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de
Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia publicará
no Portal de Serviços do Governo Federal o ranking das entidades com maior
incidência de reclamação dos usuários e com melhor avaliação de serviços por
parte dos usuários, de que trata o § 2º do art. 23 da Lei nº 13.460, de 2017."
(NR)
"Artigo
21. A Controladoria-Geral da União terá prazo de
cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, para
disponibilizar os meios de acesso à Solicitação de Simplificação e ao
Simplifique!." (NR)
"Artigo
22. A Controladoria-Geral da União, por meio da
Ouvidoria-Geral da União, e o Ministério da Economia, por meio da Secretaria de
Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo
Digital, poderão expedir normas complementares ao disposto neste Decreto."
(NR)
Art. 3°
O Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016 ( LGL 2016\88018 ) , passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo
3º (...)
(...)
Parágrafo
único. Os órgãos e as entidades da administração pública federal deverão
encaminhar à Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de
Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia os dados
da prestação dos serviços públicos sob sua responsabilidade para composição dos
indicadores do painel de monitoramento do Portal de Serviços do Governo
Federal." (NR)
"Artigo
6º (...)
I -
Ministério da Economia, que o presidirá;
II -
(...)
III - Controladoria-Geral da União.
§ 1º Os
representantes dos órgãos referidos no caput serão indicados pelos respectivos
titulares e designados em ato do Secretário Especial de Desburocratização,
Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
(...)"
(NR)
"Artigo
7º (...)
(...)
IV - até
quinhentos e quarenta dias, para a disponibilização da ferramenta de avaliação
da satisfação dos usuários e do painel de monitoramento do desempenho dos
serviços públicos a que se referem os incisos IV e V do caput do art. 3º;
V - até
31 de dezembro de 2019, para a adoção de ferramenta de solicitação e
acompanhamento dos serviços públicos a que se refere o inciso III do caput do
art. 4º; e
VI - até
31 de dezembro de 2019, para a adoção do mecanismo de acesso a que se refere o
inciso IV do caput do art. 4º." (NR)
"Artigo
8º O Secretário de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização,
Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá editar normas
complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto." (NR)
Art. 4°
O Decreto nº 9.492, de 5 setembro de 2018 ( LGL 2018\7951 ) , passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Artigo
24-A. Fica instituída a Rede Nacional de Ouvidorias, com a finalidade de
integrar as ações de simplificação desenvolvidas pelas unidades de ouvidoria
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1º.
Caberá à Ouvidoria-Geral da União da Controladoria-Geral
da União a coordenação da Rede Nacional de Ouvidorias.
§ 2º. A
adesão à Rede Nacional de Ouvidorias será voluntária, nos termos do regulamento
expedido pelo Ouvidor-Geral da União da Controladoria-Geral
da União, e garantirá ao órgão ou à entidade aderente, entre outros, os
direitos a:
I - uso
gratuito de sistema informatizado e integrado para recebimento de
manifestações, inclusive de solicitações de simplificação; e
II -
capacitação para agentes públicos em matéria de ouvidoria e simplificação de
serviços.
§ 3º. As
ações de capacitação a que se refere o inciso II do § 2º serão desenvolvidas
com o apoio da Escola Nacional de Administração Pública e por ela
certificadas." (NR)
"Artigo
24-B. A Controladoria-Geral da União disponibilizará
sistema integrado e informatizado às unidades da Rede Nacional de Ouvidorias,
com a finalidade de promover a participação do usuário de serviços públicos nos
processos de simplificação e desburocratização de serviços, nos termos do
disposto no art. 10 da Lei nº 13.460, de 2017, e no art. 6º da Lei nº 13.726,
de 8 de outubro de 2018.
Parágrafo
único. Os indicadores e os dados gerados pelo sistema a que se refere o caput
serão disponibilizados em transparência ativa por meio do Painel resolveu?, da Controladoria-Geral da União, nos termos definidos em ato do
Ouvidor-Geral da União." (NR)
Art. 5°
Para se adequarem ao disposto no art. 5º-A do Decreto nº 9.094, de 2017 ( LGL
2017\6068 ) , os órgãos e as entidades da administração pública federal terão:
I - o
prazo de três meses, contado da data de publicação deste Decreto, para a
adequação dos sistemas e procedimentos de atendimento ao cidadão; e
II - o
prazo de doze meses, contado da data de publicação deste Decreto, para
consolidar os cadastros e as bases de dados a partir do número do Cadastro de
Pessoas Físicas - CPF.
Art. 6°
Ficam revogados:
I - o
inciso III do caput do art. 18 do Decreto nº 9.094, de 2017; e
II - os
seguintes dispositivos do Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016 ( LGL
2016\88018 ) :
a) o
inciso I do caput do art. 4º;
b) o
inciso I do caput do art. 7º; e
c) o art.
9º.
Art. 7°
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
11 de março de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
PAULO GUEDES
ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA
MEF_34188
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