I ICMS – TABELA PRÁTICA
PARA RECOLHIMENTO EM ATRASO
MARÇO RECOLHIMENTOATRASO
ICMS
– TABELA PRÁTICA PARA RECOLHIMENTO EM ATRASO MARÇO/2019 |
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Para utilização desta tabela, considerar o mês de vencimento do ICMS. |
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ANO |
MÊS DO VENCIMENTO |
MULTA (%) |
JUROS (%) |
2013 |
janeiro fevereiro março abril maio junho julho agosto setembro outubro novembro dezembro |
12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 |
61,235351 60,742601 60,193197 59,579551 58,981015 58,375742 57,651640 56,941335 56,228306 55,417796 54,698588 53,908842 |
2014 |
janeiro fevereiro março abril maio junho julho agosto setembro outubro novembro dezembro |
12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 |
53,059498 52,269352 51,503395 50,680727 49,814854 48,990382 48,041655 47,175673 46,268381 45,317849 44,475356 43,514061 |
2015 |
Janeiro fevereiro março abril maio junho julho agosto setembro outubro novembro dezembro |
12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 |
42,578986 41,756575 40,716608 39,764816 38,779494 37,712818 36,534620 35,425655 34,316690 33,207725 32,151845 30,989766 |
2016 |
janeiro fevereiro março abril maio junho julho agosto setembro outubro novembro dezembro |
12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 |
29,933886 28,931064 27,768985 26,713105 25,604140 24,442061 23,333096 22,117876 21,008911 19,960069 18,921783 17,798468 |
2017 |
janeiro fevereiro março abril maio junho julho agosto setembro outubro novembro dezembro |
12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 |
16,712348 15,847264 14,795208 14,008627 13,081495 12,272626 11,474703 10,672414 10,033954 9,390024 8,821836 8,283436 |
2018 |
janeiro fevereiro março abril maio junho julho agosto setembro outubro novembro dezembro |
12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 |
7,699231 7,233629 6,701284 6,182989 5,664694 5,146399 4,603357 4,035561 3,566743 3,023701 2,530148 2,036595 |
2019 |
Janeiro fevereiro março |
* * * |
1,493553 1,000000 0,000000 |
1. DA MULTA
No
caso de pagamento espontâneo, sobre o valor atualizado do débito incidirá multa
de mora, conforme Lei nº 14.699/2003, que, a partir de 1º de novembro de 2003,
alterou a forma de aplicação das multas dos impostos estaduais para:
-
0,15% do valor do imposto por dia de atraso até o trigésimo dia;
-
9% do valor do imposto do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;
-
12% do valor do imposto após o sexagésimo dia de atraso.
2.
JUROS DE MORA
Os
juros de mora incidentes sobre os créditos tributários estaduais vencidos até
31 de dezembro de 1997 serão apurados em conformidade com a Resolução SEF nº
2.554/1994 (segundo art. 4º da Resolução SEF nº 2.880/1997),
alterada pelas Resoluções SEF nºs 2.816/1996
e 2.825/1996, inclusive com aplicação da SELIC após 1º.12.1996. A partir de
1º.01.1998, aplica-se a Resolução SEF nº 2.880/1997, mantida a incidência da
SELIC.
Os
juros serão calculados a partir do mês seguinte ao vencimento do imposto e
incidirão sobre o valor atualizado acrescido da multa.
LEST_0319
REF_LEST MG