A QUALIDADE DOS GASTOS PÚBLICOS, A EFICIÊNCIA E A EFICÁCIA DOS CONTROLES
E A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LRF - LC Nº 101/2000 - 34194 - BEAP
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PROF. MANOEL PAULO DE OLIVEIRA
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O TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE MINAS GERAIS, O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS E O
INSTITUTO DE ESTUDOS FISCAIS - IEFI.
PALESTRA - 26 DE AGOSTO DE 2016.
LOCAL: AUDITÓRIO DO TCEMG.
A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
- LRF - LC Nº 101/2000
Constituição Mineira de
1989 estabelece que, verbis:
Art. 73. A sociedade tem
o direito a governo honesto, obediente à lei e eficaz.
INTRODUÇÃO
1 - Nos primórdios:
aspectos históricos da qualidade do gasto público e dos controles;
2 - O descobrimento do
Brasil e a Carta de Caminha (usurpação de função, tráfico de influência e
nepotismo?);
3 - o alvará de D. João VI e o controle das finanças reais:
A contabilidade do reino: “para que o método de escrituração e
fórmulas de contabilidade a minha real fazenda não fique arbitrário e sujeito à
maneira de pensar de cada um dos contadores gerais, ...: ordeno que a
escrituração seja a mercantil por partidas dobradas, por ser a única seguida
pelas nações mais civilizadas... Por ser a mais clara e a que menos lugar dá a
erros e subterfúgios, onde se esconda a malícia e a fraude dos prevaricadores...”;
O Código Comercial; a criação do tribunal de contas; Rui Barbosa e “o
encilhamento”;
O Código de Contabilidade da União (Decreto nº 4.536, de 1922);
O orçamento e o DASP;
A Constituição de 1946;
Normas do pós-guerra: Lei nº 4.320/1964 (cópia e tradução -“restos” a
pagar - remains to pay? A
incongruência do regime de caixa para a receita e do regime competência para a
despesa);
Normas de comércio exterior: balanço de pagamentos (erros e omissões);
A Constituição de 1988 - Capítulo II do título VI - as finanças públicas;
Modelo orçamentário vigente no Brasil e a convergência às normas
internacionais - destaque para o controle patrimonial - bens patrimoniais;
O controle qualitativo do gasto público começa com as novas técnicas das
peças (projetos de leis): PPA, LDO E LOA;
O controle de custos - LRF, art. 50, § 3º - suas novas técnicas,
aplicabilidade e resultados (PIB, depreciação, exaustão, amortização e impairment);
Art. 64 da LRF: a união prestará assistência técnica e cooperação
financeira aos municípios;
O art. 67 da LRF: o conselho de gestão fiscal; “a premiação meritória ao
bom gestor público”;
A Lei nº 10.028/2000 (dos crimes contra as finanças públicas), que
alterou o Decreto-Lei nº 2.848/1940 (código penal), a Lei nº 1.079/1950 (define
os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento), e
o Decreto-Lei nº 201/1967 (dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos e
vereadores);
Outro modelo de orçamento - sentido econômico de custos — e suas novas
nomenclaturas, sob o enfoque da LRF e sua transparência; urge sua implantação,
execução e avaliação pela sociedade brasileira;
Desafio do novo sistema orçamentário proposto, apesar de o programa de
apoio administrativo colaborar para a consecução dos objetivos dos programas finalísticos ou de gestão de políticas públicas, suas
despesas — custos —, até o momento, não são associadas a esses programas. Em
decorrência, não é possível se ter conhecimento de quanto de recurso foi
consumido para se atingir os resultados dos programas finalísticos
ou de gestão;
A importância dos custos como instrumento de controle e planejamento para
avaliação de desempenho:
Os custos como instrumento de controle;
Os custos como instrumento de planejamento;
Os custos como instrumento de avaliação de desempenho;
Condições para uma avaliação de desempenho - sucinta digressão algébrica.
Instrumento de Avaliação
de Desempenho do Agente Público: Condições para uma Avaliação de Desempenho
- Sucinta Digressão Algébrica
A
Qualidade do Gasto Público.
Os Custos dos Serviços Públicos Indicadores para Avaliação de Desempenho.
Um exemplo de Avaliação
de Desempenho, a partir da sigla POERA:
P
O E R
A
Avaliação/Ação
de retroalimentação
Relatório/Contendo as
exceções ou desvios
Execução/O que foi realmente
realizado
Orçamento planejado que deverá ser
executado
Planejamento
do que deverá ser orçado
Condições para uma Avaliação de Desempenho - Sucinta Digressão Algébrica -
sob a Lei Natural de Causa e Efeito
No Setor Privado,
diferentemente do que se passa com o Setor Público, há mais condições objetivas
para avaliação de desempenho. Naquele setor, por imposição de normas
tributárias, há uma cultura vinculada à produtividade e à lucratividade do
empreendimento, cujos dados e informações são tabulados com tais propósitos.
Quanto ao Setor Público, a sua organização, teoricamente, está dirigida para, a
partir da arrecadação de numerário por força de dispositivo legal tributário,
isto é, pelo exercício do monopólio arrecadatório que
as normas lhe atribuem, cumprir os preceitos constitucionais de bem-estar da
população.
Assim, com tais
propósitos, os dados e informações possuem nomenclaturas heterográficas de
difícil compreensão, quando comparadas com aquelas do Setor Privado, sobretudo
quando se pretende formular indicativo de avaliação de desempenho dos agentes
públicos. E o interessante, no caso, é que o Poder Público impõe ao Setor
Privado o cumprimento de normas cuja nomenclatura só é válida para este último.
Veja-se o exemplo do
Regulamento do Imposto sobre a Renda - pessoa física e pessoa jurídica - que,
em muitos casos, não se aplica ao Setor Público.
De modo elementar, como
ilustração, até porque muito se fala e pouco ou nada se pratica, a
fundamentação do que é a relação CUSTO X BENEFÍCIO, isto é, da ARRECADAÇÃO DE
TRIBUTOS X GASTOS PÚBLICOS, resume-se nas seguintes definições:
a) NÍVEL DE EFICIÊNCIA
(NE) – é a relação entre PRODUÇÃO (P) e os RECURSOS (R), a partir do
relacionamento de fatores mensuráveis:
NE = P/R
b) CUSTO (C) X BENEFÍCIO
(B) – é a relação entre o CUSTO (C) correspondente ao desempenho de uma
atividade e o BENEFÍCIO (B) resultante da mesma, a partir do relacionamento de
fatores nem sempre tangíveis:
Cb = C/B
Não obstante, buscamos
junto à álgebra elementar os conceitos básicos que acreditamos possam ser
aplicados em um critério simples de avaliação de desempenho, a partir das
relações custo, volume e eficiência na análise do Ponto Crítico (PC), também
conhecido como Ponto de Equilíbrio (PE). São pressupostos básicos:
a)
Que o comportamento dos custos e dos orçamentos de recursos seja
confiavelmente determinado e linear dentro do intervalo de relevância.
b)
O quadro exigido é a separação dos custos em seus componentes fixos e
variáveis.
c)
Considerar a linearidade dos custos através da equação: y = a + bx, que, após a dedução, se constituirá no Ponto
Crítico (PC) ou Ponto de Equilíbrio (PE), em unidades dos propósitos das
atividades do sistema de custos ABC, como se segue:
Y =
a + bx
volume do objeto da atividade
taxa ou custo variável
custo fixo total
custo total (=custo variável + custo
fixo total)
Dedução da fórmula do PC em número de atendimentos
para uma determinada atividade.
Hipótese:
X ≥ 1 COu CVu
custo
variável
volume
custo orçado unitário
COu = custo orçado unitário; COu.x = orçamento total = receita total=Orçamento total
(COT).
PC em PC
Valor
Área de
Ineficiência }CVT
}b
COT
}CF
}a
PC da atividade
Fórmula para cálculo do (PC) ou (PE) em unidade:
Considerando-se que px
= a + bx e colocando-se em evidência o x na
equação, temos:
px = a + bx
px – bx = a
x(p
– b) = a
,
que equivale dizer que:
Fórmula para cálculo do PC em valor:
Considerando-se que o equilíbrio se dá onde: px = a + bx, e colocando-se em evidência, na equação, px, temos:
px =a + bx
px – bx = a
, que equivale dizer que:
Por fim, a Margem de Contribuição de Eficiência
(MCE) pode ser medida pela fórmula:
, onde:
b
= custo variável unitário
p
= custo orçado.
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* Advogado, Economista, Contador,
Professor Universitário, Pós-Graduado em Políticas Econômicas, Metodologia do
Ensino Superior, Sistemas e Métodos, Custos Industriais, Planejamento de
Transportes, Orçamento e Contabilidade Pública.
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