INSTRUÇÃO
NORMATIVA 56, DE 12 DE MARÇO DE 2019, DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E
INTEGRAÇÃO - DREI - MEF34195 - AD
Altera a Instrução Normativa DREI nº 34, de 3 de março de 2017,
bem como os Manuais de Registro, aprovados pela Instrução Normativa DREI nº 38,
de 2 de março de 2017.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO
EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º,
inciso III, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, o art. 4º, inciso III,
do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 128, inciso VI, do
Decreto nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, resolve:
Art. 1° A Instrução Normativa DREI nº 34, de 2017 ( LGL
2017\1541 ) , passa a vigorar com as seguintes alterações:
"CONSIDERANDO as restrições constitucionais e
legais da participação de estrangeiros, pessoas físicas ou jurídicas, em
empresas, sociedades ou cooperativas e, especialmente, as disposições contidas
no Decreto-lei nº 341, de 7 de março de 1938; na Lei nº 13.445, de 24 de maio de
2017; no art. 55, inciso I, do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996; Lei
nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007 e, ainda, na legislação citada no anexo
desta Instrução; e
(...)" (NR)
"Artigo 1º O arquivamento de ato de empresa,
sociedade ou cooperativa do qual conste participação de imigrante no Brasil,
será instruído obrigatoriamente com a fotocópia autenticada do documento de
identidade, emitido por autoridade brasileira, com a comprovação da condição de
residente.
(...)
§ 2º. REVOGADO.
§ 3º. Não expedido o documento de identidade do
imigrante, este poderá apresentar o documento comprobatório de sua solicitação
à autoridade competente, acompanhado de documento de viagem válido ou de outro
documento de identificação estabelecido em ato do Ministro de Estado da Justiça
e Segurança Pública." (NR)
"Artigo 8º Para os fins desta Instrução Normativa,
ao refugiado, bem como ao solicitante de reconhecimento da condição de
refugiado, nos termos da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, aplica-se o
regramento previsto para os imigrantes, mediante apresentação do protocolo de
solicitação de refúgio ou Documento Provisório de Registro Nacional Migratório,
nos termos do Decreto nº 9.277, de 5 de fevereiro de 2018." (NR)
"ANEXO
(...)
EMPRESAS DE CAPITAIS ESTRANGEIROS NA ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
(...)
Constituição Federal, art. 199, § 3º e art. 23 da Lei
nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
(...)
SOCIEDADE ANÔNIMA - QUALQUER ATIVIDADE
Lei nº 6.404, de 1976, arts.
146, 162 e 251. (NR)"
O imigrante poderá ser membro dos órgãos de
administração, contudo, somente poderá ser diretor e membro de conselho fiscal
se residir no Brasil.
A posse dos membros dos órgãos de administração
residentes ou domiciliados no exterior fica condicionada à constituição de
representante residente no País.
A subsidiária integral terá como único acionista
sociedade brasileira. Tratando-se de grupo de sociedades, a sociedade
controladora, ou de comando do grupo, deverá ser brasileira.
Art. 2° O Manual de Registro de Empresário Individual, aprovado pela
Instrução Normativa DREI nº 38, de 2017 ( LGL 2017\1540 ) , passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"1.2 NÃO PODEM SER EMPRESÁRIOS
(...)
b) (...)
(...)
REVOGADO;
REVOGADO;
os imigrantes, para o exercício das seguintes
atividades:
- (...)
- (...)
- (...)
- REVOGADO;" (NR)
Art. 3° O Manual de Registro de Sociedade
Limitada, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2017 ( LGL 2017\1540
) , passa a vigorar com as seguintes alterações:
"1.2.8 IMPEDIMENTOS PARA SER ADMINISTRADOR
(...)
d) (...)
(...)
Imigrante:
- REVOGADO;
- (...)
- (...)
- (...)
(...)" (NR)
"1.2.13.4 Administrador - estrangeiro
Administrador estrangeiro não poderá estar enquadrado
em caso de impedimento para o exercício da administração.
(...)" (NR)
Art. 4° O Manual de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade
Limitada, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2017 ( LGL 2017\1540
) , passa a vigorar com as seguintes alterações:
"1.2.7 IMPEDIMENTOS PARA SER ADMINISTRADOR
(...)
d) (...)
(...)
Imigrante:
- REVOGADO;
- (...)
- (...)
- (...)
(...)" (NR)
"1.2.12.4 Administrador - estrangeiro
Administrador estrangeiro não poderá estar enquadrado
em caso de impedimento para o exercício da administração.
(...)" (NR)
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 5° Os documentos emitidos até a data
de entrada em vigor da Lei nº 13.445, de 20 de maio de 2017, poderão ser
utilizados até a data prevista para a expiração de sua validade.
Art. 6° Ficam revogados:
I - o § 2º do art. 1º da Instrução Normativa DREI nº
34, de 2017;
II - os parágrafos 2º e 3º da Observação (1) do item
1.1 do Manual de Registro de Empresário Individual, aprovado pela Instrução
Normativa DREI nº 38, de 2017 ( LGL 2017\1540 ) ;
III - os parágrafos 2º e 3º da Observação (1) do item
1.1, os parágrafos 2º e 3º da Observação (3) do item 2.1, os parágrafos 2º e 3º
da Observação (1) do item 3.1, os parágrafos 2º e 3º da Observação (1) do item
5.2.1, os parágrafos 2º e 3º da Observação (1) do item 7.1.1, os parágrafos 2º
e 3º da Observação (1) do item 7.2.1 do Manual de Registro de Sociedade
Limitada, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2017 ( LGL 2017\1540
) ;
IV - o parágrafo 2º da Observação (5) do item 1.1, os
parágrafos 2º, 3º e 4º da Observação (3) do item 2.1, os parágrafos 2º e 3º da
Observação (2) do item 3.1, a parte final do parágrafo 1º da Observação (5) do
item 9.2.1, a parte final do parágrafo 1º da Observação (3) do item 11.1.1, a
parte final do parágrafo 1º da Observação (3) do item 11.2.1 do Manual de
Registro de Sociedade Anônima, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de
2017 ( LGL 2017\1540 ) ;
V - os parágrafos 2º e 3º da Observação (2) do item
1.1, os parágrafos 2º e 3º da Observação (2) do item 2.1, a parte final do
parágrafo 1º da Observação (3) do item 6.2.1, a parte final do parágrafo 1º da
Observação (2) do item 7.1.1, a parte final do parágrafo 1º da Observação (2)
do item 7.2.1, os parágrafos 2º e 3º da Observação (1) do item 10.1 do Manual
de Registro de Cooperativa, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de
2017 ( LGL 2017\1540 ) ; e
VI - os parágrafos 2º e 3º da Observação (1) do item
1.1, os parágrafos 2º e 3º da Observação (1) do item 2.1, os parágrafos 2º e 3º
da Observação (1) do item 3.1, os parágrafos 2º e 3º da Observação (2) do item
4.1, os parágrafos 2º e 3º da Observação (1) do item 5.2.1, os parágrafos 2º e
3º da Observação (1) do item 7.1.1, os parágrafos 2º e 3º da Observação (1) do
item 7.2.1 do Manual de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade
Limitada, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2017 ( LGL 2017\1540
) .
Art. 7° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS
MEF_34195
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