ETÉCNICO RESPONDE - LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS - SIMPLES NACIONAL - RETENÇÃO - DISPENSA - DESCARACTERIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DOCUMENTO FISCAL - EMISSÃO - PROCEDIMENTOS - MEF34196 - AD

 

 

            Solicita-nos (...) um parecer sobre a seguinte questão:

 

                “Empresa tributada pelo Lucro Presumido toma em locação equipamentos de uma empresa optante pelo Simples Nacional”.

 

                1. A empresa locatária está obrigada a reter e recolher algum imposto sobre a fatura de locação?

                Resp. - De início, esclarecemos que locação de bens móveis, assim considerada a operação consistente na entrega do bem (sem o operador), para uso e fruição do contratante, temporariamente, contra remuneração, nos termos dos arts. 565 a 578 do Código Civil, não se caracteriza como atividade de natureza de prestação de serviços.

                Isso posto, sobre os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela locação de equipamentos, não é devida a retenção dos tributos e contribuições federais, uma vez que ficam submetidos à retenção apenas aqueles pagamentos pelos serviços prestados.

 

                2. A empresa locadora dos equipamentos está obrigada a emitir nota fiscal? Se negativa a resposta, qual o amparo legal que trata da dispensa?

                Resp. - A locação de bens móveis é a operação que, por meio de contrato bilateral, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.

                Trata-se, portanto, de contrato bilateral, oneroso consensual, comutativo e não solene.

                Assim, a locação de bens móveis tem cunho meramente contratual, não caracterizando circulação de mercadoria nem prestação de serviço.

                Dessa forma, o fisco municipal, com base no veto do item 3.01 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003, não exige que tal atividade seja comprovada por meio de nota fiscal de serviço, podendo a empresa realizar emissão de faturas com base em contratos de locação.

                No tocante ao fisco estadual, para o trânsito (remessa/retorno) de bens objeto de contrato de locação, mesmo não estando sob o campo de incidência do ICMS, deverá ser emitida Nota Fiscal, em se tratando de operação promovida por contribuinte do imposto, nos termos do art. 1º do Anexo V do RICMS/MG/2002: in verbis:

 

                “Art. 1º Os estabelecimentos, inclusive o de produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, emitirão Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55:

                I -sempre que promoverem a saída de mercadorias”.

 

                A nota fiscal, além dos demais requisitos exigidos na legislação, deverá conter:

 

                - Natureza de operação: “Remessa em locação”;

                - CFOP: 5.949 ou 6.949, conforme o caso;

                - Informações Complementares: “Não incidência do ICMS, conforme art. 5º, XIII, do RICMS/MG/2002, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002”.

 

                Este é o nosso parecer, salvo melhor juízo.

 

 

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