ETÉCNICO RESPONDE -
LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS - SIMPLES NACIONAL - RETENÇÃO - DISPENSA -
DESCARACTERIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DOCUMENTO FISCAL - EMISSÃO -
PROCEDIMENTOS - MEF34196 - AD
Solicita-nos (...) um parecer sobre a seguinte
questão:
“Empresa tributada pelo Lucro Presumido toma em locação equipamentos de
uma empresa optante pelo Simples Nacional”.
1. A empresa locatária está obrigada a reter e recolher algum imposto
sobre a fatura de locação?
Resp.
- De início, esclarecemos que locação de bens móveis, assim considerada a
operação consistente na entrega do bem (sem o operador), para uso e fruição do
contratante, temporariamente, contra remuneração, nos termos dos arts. 565 a 578 do Código Civil, não se caracteriza como
atividade de natureza de prestação de serviços.
Isso posto, sobre os pagamentos
efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado
pela locação de equipamentos, não é devida a retenção dos tributos e
contribuições federais, uma vez que ficam submetidos à retenção apenas aqueles
pagamentos pelos serviços prestados.
2. A empresa locadora dos equipamentos está obrigada a emitir nota
fiscal? Se negativa a resposta, qual o amparo legal que trata da dispensa?
Resp.
- A locação de bens móveis é a operação que, por meio de contrato bilateral,
uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e
gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.
Trata-se, portanto, de contrato
bilateral, oneroso consensual, comutativo e não solene.
Assim, a locação de bens móveis
tem cunho meramente contratual, não caracterizando circulação de mercadoria nem
prestação de serviço.
Dessa forma, o fisco municipal, com
base no veto do item 3.01 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003, não exige
que tal atividade seja comprovada por meio de nota fiscal de serviço, podendo a
empresa realizar emissão de faturas com base em contratos de locação.
No tocante ao fisco estadual,
para o trânsito (remessa/retorno) de bens objeto de contrato de locação, mesmo
não estando sob o campo de incidência do ICMS, deverá ser emitida Nota Fiscal,
em se tratando de operação promovida por contribuinte do imposto, nos termos do
art. 1º do Anexo V do RICMS/MG/2002: in verbis:
“Art.
1º Os estabelecimentos, inclusive o de produtor rural inscrito no Cadastro de
Contribuintes do ICMS, emitirão Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal
Eletrônica (NF-e), modelo 55:
I
-sempre que promoverem a saída de mercadorias”.
A nota fiscal, além dos demais
requisitos exigidos na legislação, deverá conter:
-
Natureza de operação: “Remessa em locação”;
-
CFOP: 5.949 ou 6.949, conforme o caso;
-
Informações Complementares: “Não incidência do ICMS, conforme art. 5º, XIII, do
RICMS/MG/2002, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002”.
Este é o nosso parecer, salvo
melhor juízo.
ERR99818/PC6
BOAD9941---WIN
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