AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT - PARCELAMENTO - DÉBITOS DE MULTAS - PROCEDIMENTOS - ALTERAÇÕES - MEF34197 - AD

 

 

RESOLUÇÃO ANTT Nº 5.841, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2019.

 

 

OBSERVAÇÕES ETÉCNICO

 

 

            A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, por meio da Resolução ANTT nº 5.841/2019, altera a alínea "a" do inciso I do art. 5º da Resolução ANTT nº 5.830/2018 *(V. Bol. 1.812 - AD - pág. 354).

 

 

Altera a alínea "a" do inciso I do artigo 5º da Resolução nº 5.830, de 10 de outubro de 2018.

 

                A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DEB - 071, de 12 de fevereiro de 2019, e no que consta do Processo nº 50500.001758/2009-49,

                RESOLVE:

                Art. 1º Alterar a alínea "a" do inciso I do artigo 5º da Resolução nº 5.830, de 10 de outubro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                "Art. 5º ...........................................................

                I - ...................................................................

                a) a totalidade dos débitos exigíveis em nome do devedor até a data do deferimento do pedido, obrigatoriamente, para os débitos referentes à prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas e de transporte de passageiros; e" (NR)

 

                Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

 

MARIO RODRIGUES JUNIOR

Diretor-Geral

(DOU, 28.02.2019)

 

BOAD9943---WIN/INTER

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