AGÊNCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT - PARCELAMENTO - DÉBITOS DE MULTAS -
PROCEDIMENTOS - ALTERAÇÕES - MEF34197 - AD
RESOLUÇÃO ANTT Nº 5.841, DE 21 DE
FEVEREIRO DE 2019.
OBSERVAÇÕES ETÉCNICO
A
Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, por
meio da Resolução ANTT nº 5.841/2019, altera a alínea "a" do inciso I
do art. 5º da Resolução ANTT nº 5.830/2018 *(V. Bol. 1.812 - AD - pág. 354).
Altera a alínea "a" do inciso I do artigo
5º da Resolução nº 5.830, de 10 de outubro de 2018.
A Diretoria Colegiada da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições,
fundamentada no Voto DEB - 071, de 12 de fevereiro de 2019, e no que consta do
Processo nº 50500.001758/2009-49,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar a alínea
"a" do inciso I do artigo 5º da Resolução nº 5.830, de 10 de outubro
de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
5º ...........................................................
I
- ...................................................................
a)
a totalidade dos débitos exigíveis em nome do devedor até a data do deferimento
do pedido, obrigatoriamente, para os débitos referentes à prestação de serviços
de transporte rodoviário de cargas e de transporte de passageiros; e" (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação
MARIO RODRIGUES JUNIOR
Diretor-Geral
(DOU, 28.02.2019)
BOAD9943---WIN/INTER
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