ICMS - CRÉDITO - ATIVO IMOBILIZADO - APROPRIAÇÃO - DECADÊNCIA - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF34199 - LEST MG

 

 

Consulta nº :  091/2018

PTA nº        :  45.000014585-15

Consulente :  Expresso Figueiredo Ltda.

Origem      :  Matozinhos - MG

 

E M E N T A

 

                ICMS - CRÉDITO - ATIVO IMOBILIZADO - APROPRIAÇÃO - DECADÊNCIA - O prazo para aproveitamento de crédito relativo à aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado possui natureza decadencial e sua contagem inicia-se a partir da data de emissão do documento fiscal relativo ao bem adquirido, conforme previsto no parágrafo único do art. 23 da Lei Complementar nº 87/1996.

 

                EXPOSIÇÃO

                A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal, informada no cadastro estadual, o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 4930-2/02).

                Informa que, conforme se verifica no PTA nº 01.000157916-78, foi autuada pelo Fisco mineiro em decorrência de aproveitamento integral de créditos do ativo imobilizado, sem a observância da legislação relativa à espécie.

                Assevera que consta no supracitado PTA uma planilha elaborada pelo Fisco considerando, mês a mês, todos os créditos passíveis de aproveitamento pela Consulente até julho de 2007, sendo que, após esse mês de julho, restavam-lhe R$ 2.147.725,62 (dois milhões, cento e quarenta e sete mil, setecentos e vinte e cinco reais e sessenta e dois centavos) para serem aproveitados a título de créditos de ICMS relativo à aquisição de bens para o ativo imobilizado.

                Acrescenta que, conforme se verifica no Processo (TJMG) nº 0024.04.407.893-9, pleiteou junto ao Poder Judiciário o direito de aproveitar integralmente o referido crédito referente ao seu ativo imobilizado. Entretanto, a 3ª Vara de Feitos Tributários do Estado de Minas Gerais indeferiu o referido pleito, sendo que, em 21.11.2013, tal decisão transitou em julgado.

                Afirma que, enquanto discutia, nas esferas administrativa e judicial, a questão referente ao aproveitamento integral e imediato do referido crédito, não aproveitou os R$ 2.147.725,62 (dois milhões, cento e quarenta e sete mil, setecentos e vinte e cinco reais e sessenta e dois centavos) restantes a que fazia jus e, em assim sendo, entende que o marco inicial para eventual contagem de prazo prescricional referente à utilização desse crédito dar-se-ia na data em que fosse concluído o PTA nº 01.000157916-78 ou na data em que ocorresse o trânsito em julgado da decisão judicial referente ao Processo nº 0024.04.407.893-9, nos termos do parágrafo único do art. 202 do Código Civil.

                Ressalta que a Assessoria do Conselho de Contribuintes de Minas Gerais reconheceu o seu direito de aproveitar o supracitado crédito remanescente.

                Salienta que, atualmente, o Auto de Infração nº 01.000157916-78 encontra-se totalmente quitado.

                Em decorrência do acima exposto, manifesta entendimento no sentido de que possui direito de lançar em sua escrita fiscal, a título de outros créditos, o total de créditos ainda não aproveitados de R$ 2.147.725,62 (dois milhões, cento e quarenta e sete mil, setecentos e vinte e cinco reais e sessenta e dois centavos).

                Por fim, destaca que a demora no aproveitamento do referido crédito deveu-se a erro cometido pela Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais (AGE), fazendo com que o processo transitasse em julgado, na esfera judicial, quase 10 (dez) anos após a lavratura do Auto de Infração e conclui declarando que, tendo em vista o erro cometido pela AGE, faz jus à correção monetária incidente sobre o montante do crédito de ICMS em epígrafe.

                Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA

                1. O entendimento de que é permitido à Consulente lançar o total de créditos ainda não aproveitado de R$ 2.147.725,62 (dois milhões, cento e quarenta e sete mil, setecentos e vinte e cinco reais e sessenta e dois centavos) em sua escrita fiscal, na coluna "Outros Créditos", e na DAPI do mês em curso está correto?

                2. Caso o entendimento da Consulente não esteja correto, o que deverá adotar a fim de aproveitar o referido crédito de ICMS?

                3. Qual metodologia é utilizada para fins de correção monetária desse crédito?

                RESPOSTA

                1. O entendimento da Consulente não está correto. De acordo com manifestações desta Diretoria nas Consultas de Contribuintes nº 226/2007, 099/2010 e 085/2011, o prazo para aproveitamento de crédito relativo à aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado possui natureza decadencial e, dessa forma, salvo disposição legal em contrário, não está sujeito a nenhuma causa de interrupção e/ou suspensão, conforme art. 207 da Lei nº 10.406, de 10.01.2002 (Código Civil), e jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (p. ex. REsp 1500513/SC, MS 18405/DF e REsp 994297/MA).

                Assim, o direito de utilização do referido crédito extingue-se após decorridos 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento, conforme previsto no § único do art. 23 da Lei Complementar nº 87, de 13.09.1996, e, também, no § 4º do art. 30 da Lei nº 6.763, de 26.12.1975, e, ainda, no inciso I do § 18 do art. 66 c/c o § 3º do art. 67, ambos do RICMS/2002.

                Cumpre ressaltar, a propósito, que a Fazenda Estadual não opôs à Consulente qualquer impedimento quanto ao aproveitamento do supracitado crédito remanescente durante o curso do prazo decadencial, razão pela qual descabe cogitar-se da "impossibilidade" de apropriação tempestiva do referido crédito.

                Nesse sentido, tem-se que o Fisco considerou, nos termos da legislação tributária vigente, as parcelas mensais de 1/48 (um e quarenta e oito avos), a partir do respectivo mês de aquisição do bem, durante todo o período autuado (abril de 2003 a julho de 2007), sem, no entanto, obstar o aproveitamento do crédito não reincorporado pelas parcelas mensais de 1/48 (um e quarenta e oito avos), referente aos meses posteriores ao período autuado.

                Outro não poderia ter sido o procedimento do Fisco, pois, o estorno do crédito em relação à aquisição de bens do ativo imobilizado estava vinculado, apenas, à forma de apropriação dos referidos créditos e não à legitimidade destes, ou seja, os créditos foram glosados porque foram apropriados integralmente no mês da aquisição dos bens, e não de forma escalonada, à razão de 1/48 (um e quarenta e oito avos) mensais, conforme determinava a legislação.

                2. Prejudicada. Não obstante, a título de esclarecimento, informa-se que a Administração Fazendária somente poderia reconhecer como legítimo o direito de aproveitamento de crédito extemporâneo, pelo valor nominal, antes de esgotado o prazo decadencial. O reconhecimento de um direito já decaído significaria liberalidade da Administração em face de um interesse público do qual ela não pode dispor.

                3. Prejudicada. Não obstante, a título de esclarecimento, informa-se que a apropriação extemporânea, caso fosse feita antes de esgotado o prazo decadencial, dar-se-ia pelo valor nominal do crédito, vedada qualquer correção, por se tratar de crédito escritural, não havendo previsão legal que permita sua correção. Nesse sentido, vide Consultas de Contribuintes nº 176/2011, 010/2013 e 229/2017.

                Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 8 de junho de 2018.

 

Alberto Sobrinho Neto

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Nilson Moreira

Assessor Revisor

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

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