ICMS
- CRÉDITO - ATIVO IMOBILIZADO - APROPRIAÇÃO - DECADÊNCIA - ORIENTAÇÃO DA
RECEITA ESTADUAL - MEF34199 - LEST MG
Consulta nº : 091/2018
PTA nº :
45.000014585-15
Consulente : Expresso Figueiredo Ltda.
Origem : Matozinhos
- MG
E M E N
T A
ICMS - CRÉDITO - ATIVO IMOBILIZADO - APROPRIAÇÃO -
DECADÊNCIA - O prazo para aproveitamento de crédito relativo à
aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado possui natureza decadencial e
sua contagem inicia-se a partir da data de emissão do documento fiscal relativo
ao bem adquirido, conforme previsto no parágrafo único do art. 23 da Lei
Complementar nº 87/1996.
EXPOSIÇÃO
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito
e crédito e tem como atividade principal, informada no cadastro estadual, o
transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças,
intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 4930-2/02).
Informa que, conforme se verifica no PTA nº
01.000157916-78, foi autuada pelo Fisco mineiro em decorrência de
aproveitamento integral de créditos do ativo imobilizado, sem a observância da
legislação relativa à espécie.
Assevera que consta no supracitado PTA uma planilha
elaborada pelo Fisco considerando, mês a mês, todos os créditos passíveis de
aproveitamento pela Consulente até julho de 2007, sendo que, após esse mês de
julho, restavam-lhe R$ 2.147.725,62 (dois milhões, cento e quarenta e sete mil,
setecentos e vinte e cinco reais e sessenta e dois centavos) para serem
aproveitados a título de créditos de ICMS relativo à aquisição de bens para o
ativo imobilizado.
Acrescenta que, conforme se verifica no Processo
(TJMG) nº 0024.04.407.893-9, pleiteou junto ao Poder Judiciário o direito de
aproveitar integralmente o referido crédito referente ao seu ativo imobilizado.
Entretanto, a 3ª Vara de Feitos Tributários do Estado de Minas Gerais indeferiu
o referido pleito, sendo que, em 21.11.2013, tal decisão transitou em julgado.
Afirma que, enquanto discutia, nas esferas
administrativa e judicial, a questão referente ao aproveitamento integral e
imediato do referido crédito, não aproveitou os R$ 2.147.725,62 (dois milhões,
cento e quarenta e sete mil, setecentos e vinte e cinco reais e sessenta e dois
centavos) restantes a que fazia jus e, em assim sendo, entende que o marco
inicial para eventual contagem de prazo prescricional referente à utilização
desse crédito dar-se-ia na data em que fosse concluído o PTA nº 01.000157916-78
ou na data em que ocorresse o trânsito em julgado da decisão judicial referente
ao Processo nº 0024.04.407.893-9, nos termos do parágrafo único do art. 202 do
Código Civil.
Ressalta que a Assessoria do Conselho de
Contribuintes de Minas Gerais reconheceu o seu direito de aproveitar o
supracitado crédito remanescente.
Salienta que, atualmente, o Auto de Infração nº
01.000157916-78 encontra-se totalmente quitado.
Em decorrência do acima exposto, manifesta
entendimento no sentido de que possui direito de lançar em sua escrita fiscal,
a título de outros créditos, o total de créditos ainda não aproveitados de R$
2.147.725,62 (dois milhões, cento e quarenta e sete mil, setecentos e vinte e
cinco reais e sessenta e dois centavos).
Por fim, destaca que a demora no aproveitamento do
referido crédito deveu-se a erro cometido pela Advocacia Geral do Estado de
Minas Gerais (AGE), fazendo com que o processo transitasse em julgado, na
esfera judicial, quase 10 (dez) anos após a lavratura do Auto de Infração e
conclui declarando que, tendo em vista o erro cometido pela AGE, faz jus à
correção monetária incidente sobre o montante do crédito de ICMS em epígrafe.
Com dúvida sobre a correta interpretação da
legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA
1. O entendimento de que é permitido à Consulente
lançar o total de créditos ainda não aproveitado de R$ 2.147.725,62 (dois
milhões, cento e quarenta e sete mil, setecentos e vinte e cinco reais e
sessenta e dois centavos) em sua escrita fiscal, na coluna "Outros
Créditos", e na DAPI do mês em curso está correto?
2. Caso o entendimento da Consulente não esteja
correto, o que deverá adotar a fim de aproveitar o referido crédito de ICMS?
3. Qual metodologia é utilizada para fins de correção
monetária desse crédito?
RESPOSTA
1. O entendimento da Consulente não está correto. De
acordo com manifestações desta Diretoria nas Consultas de Contribuintes nº
226/2007, 099/2010 e 085/2011, o prazo para aproveitamento de crédito relativo
à aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado possui natureza decadencial
e, dessa forma, salvo disposição legal em contrário, não está sujeito a nenhuma
causa de interrupção e/ou suspensão, conforme art. 207 da Lei nº 10.406, de
10.01.2002 (Código Civil), e jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de
Justiça (p. ex. REsp 1500513/SC, MS 18405/DF e REsp 994297/MA).
Assim, o direito de utilização do referido crédito
extingue-se após decorridos 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do
documento, conforme previsto no § único do art. 23 da Lei Complementar nº 87,
de 13.09.1996, e, também, no § 4º do art. 30 da Lei nº 6.763, de 26.12.1975, e,
ainda, no inciso I do § 18 do art. 66 c/c o § 3º do art. 67, ambos do
RICMS/2002.
Cumpre ressaltar, a propósito, que a Fazenda Estadual
não opôs à Consulente qualquer impedimento quanto ao aproveitamento do
supracitado crédito remanescente durante o curso do prazo decadencial, razão
pela qual descabe cogitar-se da "impossibilidade" de apropriação
tempestiva do referido crédito.
Nesse sentido, tem-se que o Fisco considerou, nos
termos da legislação tributária vigente, as parcelas mensais de 1/48 (um e
quarenta e oito avos), a partir do respectivo mês de aquisição do bem, durante
todo o período autuado (abril de
Outro não poderia ter sido o procedimento do Fisco,
pois, o estorno do crédito em relação à aquisição de bens do ativo imobilizado
estava vinculado, apenas, à forma de apropriação dos referidos créditos e não à
legitimidade destes, ou seja, os créditos foram glosados porque foram
apropriados integralmente no mês da aquisição dos bens, e não de forma
escalonada, à razão de 1/48 (um e quarenta e oito avos) mensais, conforme
determinava a legislação.
2. Prejudicada. Não obstante, a título de
esclarecimento, informa-se que a Administração Fazendária somente poderia
reconhecer como legítimo o direito de aproveitamento de crédito extemporâneo,
pelo valor nominal, antes de esgotado o prazo decadencial. O reconhecimento de
um direito já decaído significaria liberalidade da Administração em face de um
interesse público do qual ela não pode dispor.
3. Prejudicada. Não obstante, a título de
esclarecimento, informa-se que a apropriação extemporânea, caso fosse feita
antes de esgotado o prazo decadencial, dar-se-ia pelo valor nominal do crédito,
vedada qualquer correção, por se tratar de crédito escritural, não havendo
previsão legal que permita sua correção. Nesse sentido, vide Consultas de
Contribuintes nº 176/2011, 010/2013 e 229/2017.
Por fim, se da solução dada à presente consulta
resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de
penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que
a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu
pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o
disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 8 de junho de 2018.
Alberto
Sobrinho Neto
Assessor
Divisão
de Orientação Tributária
Nilson
Moreira
Assessor
Revisor
Divisão
de Orientação Tributária
Ricardo
Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão
de Orientação Tributária
De
acordo.
Ricardo
Luiz Oliveira de Souza
Diretor
de Orientação e Legislação Tributária
De
acordo.
Marcelo
Hipólito Rodrigues
Superintendente
de Tributação
BOLE10694---WIN/INTER
REF_LEST
MG