ICMS - COMPRA APÓS
LOCAÇÃO - BASE DE CÁLCULO - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF34200 - LEST MG
Consulta nº : 093/2018
PTA nº :
45.000014639-69
Consulente : Maxtrack Industrial
Ltda.
Origem : Betim
- MG
E M E N
T A
ICMS - COMPRA APÓS LOCAÇÃO - BASE DE CÁLCULO - A base
de cálculo do ICMS incidente na compra e venda de mercadoria ou bem objeto de
locação, exercida a compra durante ou ao final do contrato pelo locatário,
corresponderá ao valor da referida operação, conforme previsto na alínea
"a" do inciso IV do art. 43 do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito
e crédito e tem como atividade econômica principal informada no cadastro
estadual a fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não
especificados anteriormente (CNAE 2790-2/99).
Afirma que produz rastreador classificado na
subposição 8526.91.00 da NBM/SH, que pode ser vendido ou locado, dependendo da
preferência de seus clientes.
Relata que há casos em que, durante ou ao final da
locação, o cliente manifesta o interesse em adquirir o produto.
Compreende que, nesta situação de venda do produto ao
cliente que até então o alugara, seria adotada como base de cálculo o valor da
venda e que os valores recebidos a título de aluguel não influenciariam no
cálculo do ICMS, uma vez que venda e locação são fenômenos juridicamente
distintos.
Com dúvida sobre a correta interpretação da
legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA
1. Em caso de manifestação do seu cliente, a
Consulente pode vender um bem móvel (rastreador) que, até então, estava locado
em favor deste mesmo cliente?
2. Sendo positiva a resposta para questão anterior,
qual a base de cálculo do ICMS incidente sobre a venda do aludido bem?
RESPOSTA
1 e 2. Sim. Ao optar pela compra durante ou ao final
do contrato de locação, para a tributação da operação, no tocante à base de
cálculo, a Consulente deverá observar o disposto no art. 43 do RICMS/2002.
Portanto, a base de cálculo do ICMS para a situação
descrita será o valor da operação, conforme prescreve a alínea "a" do
inciso IV do referido art. 43. Os valores percebidos pelo contrato de locação
pactuado antes de exercida a compra não serão levados em consideração para o
cálculo do imposto.
Oportuno destacar a necessidade de se respeitar o
princípio da verdade material na prática das citadas operações, sob pena de
desconsideração do negócio jurídico contratado, no caso a locação, e o
reconhecimento do fato gerador do imposto, com fundamento no art. 205-A da Lei
nº 6.763/1975.
Na hipótese de a Consulente ter efetuado procedimentos
em desacordo com o exposto, poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a
repartição fazendária de sua circunscrição para comunicar falha, sanar
irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, observado o
disposto no Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos
Tributários Administrativos - RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
Acrescente-se, ainda, a título de informação, que a
prestação de serviço de rastreamento de bens e pessoas configura prestação
onerosa de serviço de comunicação, sujeitando-se, portanto, à incidência do
ICMS, nos termos do art. 155, inciso II, da Constituição da República/1988.
Por fim, se da solução dada à presente consulta
resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de
penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que
a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu
pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o
disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 8 de junho de 2018.
Malu
Maria de Lourdes Mendes Pereira
Assessora
Divisão
de Orientação Tributária
Nilson
Moreira
Assessor
Revisor
Divisão
de Orientação Tributária
Ricardo
Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão
de Orientação Tributária
De
acordo.
Ricardo
Luiz Oliveira de Souza
Diretor
de Orientação e Legislação Tributária
De
acordo.
Marcelo
Hipólito Rodrigues
Superintendente
de Tributação
BOLE10695---WIN/INTER
REF_LEST
MG