CEF - CTVA
- COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO - NATUREZA JURÍDICA -
DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO - MEF34201 - LT
PROCESSO TRT/RO Nº
01647-2011-105-03-00-3
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Recorrentes : |
Sandra Maria Mendes Caixa Econômica Federal |
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Recorridos : |
Os Mesmos |
EMENTA: CEF - CTVA - COMPLEMENTO TEMPORÁRIO
VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO - NATUREZA JURÍDICA. A verba denominada
Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado - CTVA foi instituída pela
CEF com o objetivo de recompor a gratificação recebida pelo exercício de função
de confiança, elevada para os valores praticados por outras instituições bancárias.
Sendo parcela que compõe a contraprestação, pelo exercício de função
comissionada ou de confiança, tem a natureza salarial de gratificação ajustada
(parágrafo 1º artigo 457 CLT) e deve integrar a remuneração.
Vistos
os autos, relatados e discutidos os presentes Recursos, Ordinário e Adesivo.
R E L A T Ó R I O
A r. sentença de fls. 1.148/1.149-v, cujo relatório adoto e a
este incorporo, proferido pela MM Juíza Laudenicy
Moreira de Abreu, na 26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, julgou improcedente
a ação reclamatória e concedeu os benefícios da assistência judiciária.
Embargos
de Declaração da Recte às fls. 1.151/1.153, aos quais
foi negado provimento, à fl. 1.156.
Recurso
Ordinário da Recte às fls. 1.158/1.170-v, pleiteando
a reforma, que seja declarada a procedência da ação e deferidas as parcelas
vindicadas no pedido, pelas razões que serão objeto de exame abaixo detalhado.
Recurso
Adesivo da Recda às fls. 1.173/1.176, pleiteando a
reforma, para que seja declarada a prescrição total, pelas razões que serão
objeto de exame abaixo detalhado.
Dispensado
o preparo, porque não ocorreu a sucumbência da empregadora.
Contra-razões recíprocas às fls. 1.175/1.176 e fls.
1.179/1.181, pelo desprovimento dos recursos.
Dispensada
a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, para emissão de parecer
prévio circunstanciado, nos termos do artigo 82 do Regimento Interno deste
Egrégio Tribunal.
É, em
síntese, o relatório.
ADMISSIBILIDADE
INADMISSIBILIDADE - PRECLUSÃO
RECURSO ADESIVO DA CEF
Não
conheço do Recurso Adesivo da Recda, porque restrito
ao tema da prescrição total, mas a divergência nessa matéria foi decidida no v.
Acórdão do Colendo TST de fls. 1.134/1.140-v, ou seja, está preclusa a
oportunidade.
Conheço
do Recurso Ordinário da Recte, cumpridos os
requisitos de admissibilidade.
FUNDAMENTAÇÃO
MÉRITO
VERBA DENOMINADA CTVA
INCORPORAÇÃO À REMUNERAÇÃO
O
Relator negava provimento ao apelo da Recte, com os
seguintes fundamentos:
É
fato incontroverso, neste processo, que ocorreu a supressão da parcela de CTVA
em julho de 2010.
A
verba denominada Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado - CTVA
foi instituída no regulamento empresário da CEF com o objetivo de recompor a
gratificação recebida pelo exercício de função de confiança, elevada para os
valores praticados por outras instituições bancárias. Sendo parcela que compõe
a contraprestação, pelo exercício de função comissionada ou de confiança, tem a
natureza salarial de gratificação ajustada (parágrafo 1º artigo 457 CLT) e deve
integrar a remuneração.
Embora
a verba seja paga em função do exercício de função comissionada (função de
confiança), não tem a mesma natureza jurídica da gratificação de função,
parcela distinta.
No
pedido consta o seguinte requerimento:
" ... Condenar a 1ª Recda a incluir na base de cálculo da "VP-GIP/SEM
SALÁRIO + FUNÇÃO" da reclamante o valor da função de confiança ou cargo em
comissão exercido pela parte reclamante, bem como o CTVA...". (fl.18).
No
caso não ocorreu redução salarial, porque a Recte
permanece na função de gerência. Entretanto, em razão da sua natureza variável,
a verba foi reduzida. A CTVA é uma suplementação da remuneração, estipulada
para que os empregados da CEF não recebam remuneração inferior àquela paga por
outros empregadores do ramo financeiro. E, como sua denominação evidencia, tem
natureza variável.
O
item 3.3.2.1 do RH 115 indica que a fórmula para cálculo do CTVA é a seguinte:
"CTVA = VPRM (valor do piso de
referência do mercado) - (SP + ATS + VP + VG)" (fl. 434).
Tem,
portanto, a natureza jurídica de salário condicionado (ou salário condição),
sendo esta condição a equivalência do nível salarial previamente estabelecido,
qual seja, o valor do piso de referência do mercado, de modo que é lícita a sua
supressão ou redução, em determinadas situações de fato, não podendo incidir a
regra do artigo 468 da CLT.
O
princípio da garantia do valor da retribuição financeira, mencionado na Súmula
372 do Colendo TST, tem como finalidade a garantia do nível de remuneração,
alcançado depois de longo período de prestação de serviços, evitando que o
trabalhador tenha seus ganhos reduzidos, ainda que estes decorram de função de
nível mais elevado, que não mais seja exercida.
No
caso, a redução do valor da CTVA não ocasionou a redução dos ganhos da Recte, nem houve alteração na função exercida, sendo fatos
incontroversos que ela permaneceu no exercício da função de gerente.
Por
essa razão, o entendimento jurisprudencial alegado como fundamento do pedido é
inaplicável à hipótese de fato, porque as circunstâncias são distintas daquelas
que serviram de fundamento para a adoção da referida Súmula.
Com
estes fundamentos acima, o Relator negava provimento ao apelo da Recte e confirmava a r. sentença.
Entretanto,
o Relator ficou vencido e prevaleceu o entendimento da Douta Maioria, nos
termos de decisão recentemente proferida nesta E. Turma, nos autos do processo
nº 01263-2011-069-03-00-1, em Acórdão do MM Juiz Convocado Antônio Gomes de
Vasconcelos, abaixo transcrito:
"Todavia,
verifica-se no documento RH 115, item 3.3.1.2 (fl. 408v - vol. 3), que a
parcela denominada Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado
(CTVA) é o valor que complementa a remuneração do empregado ocupante de FG/CC
efetivo ou assegurado quando esta remuneração for inferior ao valor do Piso de
Referência de Mercado.
Da
norma interna em referência deflui que tal verba é paga em decorrência da
função de confiança exercida, considerando-se o valor praticado pelo mercado de
trabalho, razão pela qual se impõe reconhecê-la como integrante da remuneração
da referida função.
Registre-se
que a mencionada RH 115 ao regular a remuneração mensal, estabelece que o CTVA
compõe a remuneração básica (Rubrica 005 - tabela - item 3.2.1.1 - fl. 408).
D.m.v ao entendimento exarado na decisão de origem, não há
dúvida, portanto, que a parcela em apreço integra a gratificação em razão do
exercício de função comissionada, independentemente da nomenclatura que tenha
sido dada a esta, e como tal deve integrar o salário do reclamante nos moldes
do 1º do artigo 457 da CLT e da Súmula 372 do c. TST.
É
firme o entendimento do TST em reconhecer a natureza salarial da parcela CTVA,
que tem como objetivo compor a remuneração do empregado e de tornar compatível
a gratificação de confiança com aquela que é paga aos demais empregados do
mercado, reputando-se indevida sua desagregação do valor da gratificação por
ocupação de cargo de confiança, sob pena de ofensa ao princípio da estabilidade
financeira. Nesse sentido, o entendimento:
"PARCELA
CTVA. NATUREZA JURÍDICA. A parcela CTVA, prevista para complementar a
remuneração devida ao exercente de cargo
comissionado, a fim de guardar correspondência da contraprestação salarial paga
com o piso salarial de mercado, tem natureza salarial. E, assim sendo, integra
a remuneração para todos os efeitos legais, subsumindo-se aos termos do § 1º do
art. 457 da CLT.
Recurso
de Revista de que se conhece e a que se nega provimento" (RR - 56000-
30.2008.5.13.0009, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, DEJT
21/05/2010" RECURSO DE REVISTA. INCORPORAÇÃO DA PARCELA CTVA NA
GRATIFICAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. A parcela paga a título de ‘Complemento
Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado’, que compôs o valor pago para
gratificar o cargo de confiança do empregado, é complemento que se incorpora ao
salário, ante a sua finalidade de remunerar o empregado de confiança com o
valor compatível com o mercado de trabalho. E, havendo previsão da integração
da verba à remuneração, correta a decisão regional que entendeu pela natureza
salarial da parcela, sendo devida sua integração no salário. Recurso de revista
conhecido e desprovido. (RR - 60100- 46.2008.5.13.0003, Relator Ministro
Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 19/3/2010)." (...) B) RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CTVA. NATUREZA JURÍDICA.
INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. Esta Corte Superior,
analisando casos análogos, posiciona-se no sentido de que a parcela CTVA
(Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado) possui natureza
salarial. Recurso de revista não conhecido. (RR - 109900-54.2007.5.06.0009,
Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DJ de 12.11.2010)"
Note-se
que a reclamada não concedeu o benefício por mera liberalidade, mas para
remunerar o cargo de confiança exercido pelo reclamante, pelo que é inegável o
caráter salarial da parcela de CTVA, anteriormente denominada de Ajuste de
Remuneração Gerencial, não havendo dúvida de que a verba em questão deve
integrar a remuneração do autor, o que está inclusive estampado no próprio
Plano de Cargos Comissionados, que prevê a sua integração à remuneração base do
empregado e incidência de encargos sociais. Dessa forma, não se está aqui a dar
interpretação extensiva ao regulamento da Caixa, mas apenas aplicando-o.
Entende
este relator que se a reclamada instituiu, por norma interna, verba que tem por
destinação complementar o valor pago a título de gratificação de função em
valores compatíveis com os praticados no mercado, aos empregados exercentes de cargo em comissão, como definido na
RH-115/010, não se pode afastar a natureza salarial de tal parcela, mormente
porque o complemento da gratificação de função pelo exercício de cargo
comissionado, certamente, deve ter a mesma natureza da referida gratificação de
função.
Ora,
se o reclamante adquiriu direito de incorporar a gratificação pelo exercício de
cargo de confiança por período superior a dez anos, é evidente que a parcela
CTVA, que faz parte da estrutura salarial da gratificação, também deve ser
incorporada, para se manter o patamar financeiro adquirido pelo empregado por
longo tempo. E, assim sendo, a alegação defensiva de que citada verba era variável
e temporária não tem o condão de alterar este entendimento.
Nesse
norte, o procedimento adotado pela CEF de integrar à remuneração apenas a
gratificação de função recebida por mais de 10 anos, conforme critérios fixados
na norma interna RH 151, suprimindo o CTVA, implica ofensa aos princípios da
estabilidade financeira (Súmula 372, TST) e da irredutibilidade salarial (art.
7º, VI, Constituição da República).
Ante
todo o exposto, tem-se como ilícita, a teor do art. 468 da CLT e por extrapolar
o “jus variandi”
da empregadora, a alteração contratual implementada pela ré, que deixou de
incorporar à remuneração do autor os valores pagos a título de CTVA.
Logo,
a parcela CTVA, prevista em norma interna como complemento da remuneração
devida ao exercente de cargo comissionado, a fim de
guardar correspondência da contraprestação salarial paga com o piso salarial de
mercado, tem natureza salarial. Considerando que o processo encontra-se
devidamente instruído, com base no art. 515, §3º do CPC de 1973 ou art. 1013 do
CPC de 2015, passo à apreciação do pedido de pagamento das diferenças salariais
decorrentes da integração da referida verba.
Por
todo o exposto, provejo o apelo para determinar a incorporação do CTVA e o
pagamento das parcelas vencidas e vincendas, até a incorporação da parcela e
decorrente inclusão na folha de pagamento, desde 31.08.2006 (período imprescrito - fl. 2932 - vol. 13 e 3309v - vol. 15).
Destarte,
para fins de incorporação, o valor deverá corresponder à média dos valores
auferidos pelo reclamante a título de CTVA, nos últimos cinco anos antes de
julho de 2008 (mês em que a verba foi suprimida), mesmo critério adotado pela
própria reclamada para o cálculo do adicional de incorporação da gratificação,
observando-se as diretrizes contidas no MN RH 151 (item 3.6.1 - fl. 287 - vol.
2), o qual traz normas contratuais que também deverão ser observadas, no que
tange às vantagens pessoais e salariais e aos índices de reajuste aplicáveis à
referida parcela.
No
que tange às integrações postuladas, as diferenças salariais ora deferidas
deverão repercutir em todas as verbas que contemplam o salário do autor na sua
base de cálculo.
Assim,
são devidos os reflexos em férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3,
13º salários integrais e proporcionais, em horas extras pagas e deferidas na
sentença, no período vencido e vincendo até a incorporação da parcela e
decorrente inclusão em folha de pagamento, gratificações semestrais rubricas 62
e 92 (o cálculo destas parcelas envolve a gratificação de função, que possui
natureza idêntica ao CTVA), conversão pecuniária das licenças-prêmio e APIPs (estas são calculadas com base, dentre outras
parcelas, no CTVA) e FGTS (no limite do pedido - fl. 45 -vol.
1).
A
reclamante é mensalista, o que afasta o direito aos reflexos nos RSR. Também
não há reflexos em adicional por tempo de serviço, pois a base de cálculo desta
parcela é o salário padrão e o complemento do salário-padrão. O CTVA não
reflete, ainda, na gratificação semestral (rubrica 49), por ter como base de
cálculo o adicional por tempo de serviço (que, como visto, não sofre incidência
de CTVA)."
Portanto,
pelos fundamentos acima expostos, a Douta Maioria, vencido o Relator, deu
parcial provimento ao apelo da Recte, para determinar
a incorporação do CTVA e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, até a
incorporação da parcela e sua inclusão na folha de pagamento, desde 31.08.2006
(período não prescrito, fl. 1.148-v.).
Para
a finalidade de incorporação, o valor deverá corresponder à média dos valores
auferidos pela Recte, a título da verba CTVA, nos
últimos cinco anos, antes de julho de 2008 (mês em que a verba foi suprimida),
mesmo critério adotado pela Recda para o cálculo do
adicional de incorporação da gratificação, observadas as diretrizes contidas no
MN RH 151 (fls. 431/456), que menciona as normas contratuais que também deverão
ser observadas, quanto às vantagens pessoais e salariais e aos índices de
reajuste aplicáveis à referida parcela.
Devidos
os reflexos em férias vencidas e proporcionais acrescidas do um terço,
gratificações natalinas, nos períodos vencido e vincendo, até a incorporação da
parcela e consequente inclusão na folha de pagamento, na conversão pecuniária
das licenças-prêmio, verba APIP e FGTS.
Deram
provimento, por maioria, vencido o Relator.
CONCLUSÃO
Não
conheço do Recurso Adesivo da Recda, pela preclusão.
Conheço do Recurso Ordinário da Recte e no mérito,
vencido o Relator, dou-lhe provimento parcial, para determinar a incorporação
do CTVA e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, até a incorporação da
parcela e sua inclusão na folha de pagamento, desde 31.08.2006 (período não
prescrito, fl. 1.148-v.) Para a finalidade de incorporação, o valor deverá
corresponder à média dos valores auferidos pela Recte,
a título da verba CTVA, nos últimos cinco anos, antes de julho de 2008 (mês em
que a verba foi suprimida), mesmo critério adotado pela Recda
para o cálculo do adicional de incorporação da gratificação, observadas as
diretrizes contidas no MN RH 151 (fls. 431/456), que menciona as normas
contratuais que também deverão ser observadas, quanto às vantagens pessoais e
salariais e aos índices de reajuste aplicáveis à referida parcela. Devidos os
reflexos em férias vencidas e proporcionais acrescidas do um terço,
gratificações natalinas, nos períodos vencido e vincendo, até a incorporação da
parcela e consequente inclusão na folha de pagamento, na conversão pecuniária
das licenças-prêmio, verba APIP e FGTS. A atualização monetária sobre as
parcelas deferidas incidirá a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da
prestação de serviços (Súmula 381 do Colendo TST). Incidirão juros de mora de
um por cento ao mês, sobre o principal corrigido, contados da data da propositura
da ação (parágrafo 1º artigo 39 da Lei nº 8.177/91), na forma da Súmula 200 do
Colendo TST. O imposto de renda retido na fonte será calculado segundo o
disposto no artigo 12-A da Lei nº 7713/88 e Instrução Normativa 1127 da Receita
Federal do Brasil, de 07.02.2011, não incidindo sobre os juros de mora, nos
termos do artigo 404 do Código Civil e Orientação Jurisprudencial nº 400 da
SBDI-1 do Colendo TST. Para efeito de incidência da contribuição
previdenciária, fica declarada a natureza salarial das parcelas acrescentadas à
condenação, ressalvados os reflexos em férias indenizadas acrescidas de um
terço e depósitos do FGTS. Invertidos os ônus da sucumbência, as custas
processuais ficam como encargo da Recda, no importe
de R$1.200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$
60.000,00.
Fundamentos
pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Segunda
Turma, à unanimidade, não conheceu do Recurso Adesivo da reclamada, pela
preclusão; conheceu do Recurso Ordinário da reclamante e, no mérito, por
maioria de votos, vencido o Exmo. Desembargador Relator, deu-lhe provimento
parcial, para determinar a incorporação do CTVA e o pagamento das parcelas
vencidas e vincendas, até a incorporação da parcela e sua inclusão na folha de pagamento,
desde 31.08.2006 (período não prescrito, fl. 1.148-v.); para a finalidade de
incorporação, o valor deverá corresponder à média dos valores auferidos pela
reclamante, a título da verba CTVA, nos últimos cinco anos, antes de julho de
2008 (mês em que a verba foi suprimida), mesmo critério adotado pela reclamada
para o cálculo do adicional de incorporação da gratificação, observadas as
diretrizes contidas no MN RH 151 (fls. 431/456), que menciona as normas
contratuais que também deverão ser observadas, quanto às vantagens pessoais e
salariais e aos índices de reajuste aplicáveis à referida parcela; são devidos
os reflexos em férias vencidas e proporcionais acrescidas do um terço,
gratificações natalinas, nos períodos vencido e vincendo, até a incorporação da
parcela e consequente inclusão na folha de pagamento, na conversão pecuniária
das licenças-prêmio, verba APIP e FGTS; a atualização monetária sobre as
parcelas deferidas incidirá a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da
prestação de serviços (Súmula 381 do Colendo TST) e os juros de mora de um por
cento ao mês, incidirão sobre o principal corrigido, contados da data da
propositura da ação (parágrafo 1º artigo 39 da Lei nº 8.177/91), na forma da
Súmula 200 do Colendo TST; o imposto de renda retido na fonte será calculado
segundo o disposto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 e Instrução Normativa nº
1.127 da Receita Federal do Brasil, de 07.02.2011, não incidindo sobre os juros
de mora, nos termos do artigo 404 do Código Civil e Orientação Jurisprudencial
nº 400 da SBDI-1 do Colendo TST; para efeito de incidência da contribuição
previdenciária, declarou a natureza salarial das parcelas acrescentadas à
condenação, ressalvados os reflexos em férias indenizadas acrescidas de um
terço e depósitos do FGTS; inverteu os ônus da sucumbência, ficando as custas
processuais como encargo da reclamada, no importe de R$ 1.200,00, calculadas
sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 60.000,00.
Belo
Horizonte, 06 de dezembro de 2016
Jales Valadão Cardoso
Desembargador Relator
(TRT/3ª R./ART., DJ/MG, 16.14.2016)
BOLT7704---WIN/INTER
REF_LT