CEF - CTVA - COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO - NATUREZA JURÍDICA - DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO - MEF34201 - LT

 

 

PROCESSO TRT/RO Nº 01647-2011-105-03-00-3

 

Recorrentes :

Sandra Maria Mendes

Caixa Econômica Federal

Recorridos   :

Os Mesmos

 

                EMENTA: CEF - CTVA - COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO - NATUREZA JURÍDICA. A verba denominada Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado - CTVA foi instituída pela CEF com o objetivo de recompor a gratificação recebida pelo exercício de função de confiança, elevada para os valores praticados por outras instituições bancárias. Sendo parcela que compõe a contraprestação, pelo exercício de função comissionada ou de confiança, tem a natureza salarial de gratificação ajustada (parágrafo 1º artigo 457 CLT) e deve integrar a remuneração.

                Vistos os autos, relatados e discutidos os presentes Recursos, Ordinário e Adesivo.

 

R E L A T Ó R I O

 

                A r. sentença de fls. 1.148/1.149-v, cujo relatório adoto e a este incorporo, proferido pela MM Juíza Laudenicy Moreira de Abreu, na 26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, julgou improcedente a ação reclamatória e concedeu os benefícios da assistência judiciária.

                Embargos de Declaração da Recte às fls. 1.151/1.153, aos quais foi negado provimento, à fl. 1.156.

                Recurso Ordinário da Recte às fls. 1.158/1.170-v, pleiteando a reforma, que seja declarada a procedência da ação e deferidas as parcelas vindicadas no pedido, pelas razões que serão objeto de exame abaixo detalhado.

                Recurso Adesivo da Recda às fls. 1.173/1.176, pleiteando a reforma, para que seja declarada a prescrição total, pelas razões que serão objeto de exame abaixo detalhado.

                Dispensado o preparo, porque não ocorreu a sucumbência da empregadora.

                Contra-razões recíprocas às fls. 1.175/1.176 e fls. 1.179/1.181, pelo desprovimento dos recursos.

                Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, para emissão de parecer prévio circunstanciado, nos termos do artigo 82 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.

                É, em síntese, o relatório.

 

                ADMISSIBILIDADE

                INADMISSIBILIDADE - PRECLUSÃO

                RECURSO ADESIVO DA CEF

                Não conheço do Recurso Adesivo da Recda, porque restrito ao tema da prescrição total, mas a divergência nessa matéria foi decidida no v. Acórdão do Colendo TST de fls. 1.134/1.140-v, ou seja, está preclusa a oportunidade.

                Conheço do Recurso Ordinário da Recte, cumpridos os requisitos de admissibilidade.

 

                FUNDAMENTAÇÃO

                MÉRITO

                VERBA DENOMINADA CTVA

                INCORPORAÇÃO À REMUNERAÇÃO

                O Relator negava provimento ao apelo da Recte, com os seguintes fundamentos:

                É fato incontroverso, neste processo, que ocorreu a supressão da parcela de CTVA em julho de 2010.

                A verba denominada Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado - CTVA foi instituída no regulamento empresário da CEF com o objetivo de recompor a gratificação recebida pelo exercício de função de confiança, elevada para os valores praticados por outras instituições bancárias. Sendo parcela que compõe a contraprestação, pelo exercício de função comissionada ou de confiança, tem a natureza salarial de gratificação ajustada (parágrafo 1º artigo 457 CLT) e deve integrar a remuneração.

                Embora a verba seja paga em função do exercício de função comissionada (função de confiança), não tem a mesma natureza jurídica da gratificação de função, parcela distinta.

                No pedido consta o seguinte requerimento:

 

                " ... Condenar a 1ª Recda a incluir na base de cálculo da "VP-GIP/SEM SALÁRIO + FUNÇÃO" da reclamante o valor da função de confiança ou cargo em comissão exercido pela parte reclamante, bem como o CTVA...". (fl.18).

 

                No caso não ocorreu redução salarial, porque a Recte permanece na função de gerência. Entretanto, em razão da sua natureza variável, a verba foi reduzida. A CTVA é uma suplementação da remuneração, estipulada para que os empregados da CEF não recebam remuneração inferior àquela paga por outros empregadores do ramo financeiro. E, como sua denominação evidencia, tem natureza variável.

                O item 3.3.2.1 do RH 115 indica que a fórmula para cálculo do CTVA é a seguinte:

 

                "CTVA = VPRM (valor do piso de referência do mercado) - (SP + ATS + VP + VG)" (fl. 434).

 

                Tem, portanto, a natureza jurídica de salário condicionado (ou salário condição), sendo esta condição a equivalência do nível salarial previamente estabelecido, qual seja, o valor do piso de referência do mercado, de modo que é lícita a sua supressão ou redução, em determinadas situações de fato, não podendo incidir a regra do artigo 468 da CLT.

                O princípio da garantia do valor da retribuição financeira, mencionado na Súmula 372 do Colendo TST, tem como finalidade a garantia do nível de remuneração, alcançado depois de longo período de prestação de serviços, evitando que o trabalhador tenha seus ganhos reduzidos, ainda que estes decorram de função de nível mais elevado, que não mais seja exercida.

                No caso, a redução do valor da CTVA não ocasionou a redução dos ganhos da Recte, nem houve alteração na função exercida, sendo fatos incontroversos que ela permaneceu no exercício da função de gerente.

                Por essa razão, o entendimento jurisprudencial alegado como fundamento do pedido é inaplicável à hipótese de fato, porque as circunstâncias são distintas daquelas que serviram de fundamento para a adoção da referida Súmula.

                Com estes fundamentos acima, o Relator negava provimento ao apelo da Recte e confirmava a r. sentença.

                Entretanto, o Relator ficou vencido e prevaleceu o entendimento da Douta Maioria, nos termos de decisão recentemente proferida nesta E. Turma, nos autos do processo nº 01263-2011-069-03-00-1, em Acórdão do MM Juiz Convocado Antônio Gomes de Vasconcelos, abaixo transcrito:

                "Todavia, verifica-se no documento RH 115, item 3.3.1.2 (fl. 408v - vol. 3), que a parcela denominada Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado (CTVA) é o valor que complementa a remuneração do empregado ocupante de FG/CC efetivo ou assegurado quando esta remuneração for inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado.

                Da norma interna em referência deflui que tal verba é paga em decorrência da função de confiança exercida, considerando-se o valor praticado pelo mercado de trabalho, razão pela qual se impõe reconhecê-la como integrante da remuneração da referida função.

                Registre-se que a mencionada RH 115 ao regular a remuneração mensal, estabelece que o CTVA compõe a remuneração básica (Rubrica 005 - tabela - item 3.2.1.1 - fl. 408).

                D.m.v ao entendimento exarado na decisão de origem, não há dúvida, portanto, que a parcela em apreço integra a gratificação em razão do exercício de função comissionada, independentemente da nomenclatura que tenha sido dada a esta, e como tal deve integrar o salário do reclamante nos moldes do 1º do artigo 457 da CLT e da Súmula 372 do c. TST.

                É firme o entendimento do TST em reconhecer a natureza salarial da parcela CTVA, que tem como objetivo compor a remuneração do empregado e de tornar compatível a gratificação de confiança com aquela que é paga aos demais empregados do mercado, reputando-se indevida sua desagregação do valor da gratificação por ocupação de cargo de confiança, sob pena de ofensa ao princípio da estabilidade financeira. Nesse sentido, o entendimento:

 

                "PARCELA CTVA. NATUREZA JURÍDICA. A parcela CTVA, prevista para complementar a remuneração devida ao exercente de cargo comissionado, a fim de guardar correspondência da contraprestação salarial paga com o piso salarial de mercado, tem natureza salarial. E, assim sendo, integra a remuneração para todos os efeitos legais, subsumindo-se aos termos do § 1º do art. 457 da CLT.

                Recurso de Revista de que se conhece e a que se nega provimento" (RR - 56000- 30.2008.5.13.0009, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, DEJT 21/05/2010" RECURSO DE REVISTA. INCORPORAÇÃO DA PARCELA CTVA NA GRATIFICAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. A parcela paga a título de ‘Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado’, que compôs o valor pago para gratificar o cargo de confiança do empregado, é complemento que se incorpora ao salário, ante a sua finalidade de remunerar o empregado de confiança com o valor compatível com o mercado de trabalho. E, havendo previsão da integração da verba à remuneração, correta a decisão regional que entendeu pela natureza salarial da parcela, sendo devida sua integração no salário. Recurso de revista conhecido e desprovido. (RR - 60100- 46.2008.5.13.0003, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 19/3/2010)." (...) B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CTVA. NATUREZA JURÍDICA. INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. Esta Corte Superior, analisando casos análogos, posiciona-se no sentido de que a parcela CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado) possui natureza salarial. Recurso de revista não conhecido. (RR - 109900-54.2007.5.06.0009, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DJ de 12.11.2010)"

 

                Note-se que a reclamada não concedeu o benefício por mera liberalidade, mas para remunerar o cargo de confiança exercido pelo reclamante, pelo que é inegável o caráter salarial da parcela de CTVA, anteriormente denominada de Ajuste de Remuneração Gerencial, não havendo dúvida de que a verba em questão deve integrar a remuneração do autor, o que está inclusive estampado no próprio Plano de Cargos Comissionados, que prevê a sua integração à remuneração base do empregado e incidência de encargos sociais. Dessa forma, não se está aqui a dar interpretação extensiva ao regulamento da Caixa, mas apenas aplicando-o.

                Entende este relator que se a reclamada instituiu, por norma interna, verba que tem por destinação complementar o valor pago a título de gratificação de função em valores compatíveis com os praticados no mercado, aos empregados exercentes de cargo em comissão, como definido na RH-115/010, não se pode afastar a natureza salarial de tal parcela, mormente porque o complemento da gratificação de função pelo exercício de cargo comissionado, certamente, deve ter a mesma natureza da referida gratificação de função.

                Ora, se o reclamante adquiriu direito de incorporar a gratificação pelo exercício de cargo de confiança por período superior a dez anos, é evidente que a parcela CTVA, que faz parte da estrutura salarial da gratificação, também deve ser incorporada, para se manter o patamar financeiro adquirido pelo empregado por longo tempo. E, assim sendo, a alegação defensiva de que citada verba era variável e temporária não tem o condão de alterar este entendimento.

                Nesse norte, o procedimento adotado pela CEF de integrar à remuneração apenas a gratificação de função recebida por mais de 10 anos, conforme critérios fixados na norma interna RH 151, suprimindo o CTVA, implica ofensa aos princípios da estabilidade financeira (Súmula 372, TST) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, Constituição da República).

                Ante todo o exposto, tem-se como ilícita, a teor do art. 468 da CLT e por extrapolar o “jus variandi” da empregadora, a alteração contratual implementada pela ré, que deixou de incorporar à remuneração do autor os valores pagos a título de CTVA.

                Logo, a parcela CTVA, prevista em norma interna como complemento da remuneração devida ao exercente de cargo comissionado, a fim de guardar correspondência da contraprestação salarial paga com o piso salarial de mercado, tem natureza salarial. Considerando que o processo encontra-se devidamente instruído, com base no art. 515, §3º do CPC de 1973 ou art. 1013 do CPC de 2015, passo à apreciação do pedido de pagamento das diferenças salariais decorrentes da integração da referida verba.

                Por todo o exposto, provejo o apelo para determinar a incorporação do CTVA e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, até a incorporação da parcela e decorrente inclusão na folha de pagamento, desde 31.08.2006 (período imprescrito - fl. 2932 - vol. 13 e 3309v - vol. 15).

                Destarte, para fins de incorporação, o valor deverá corresponder à média dos valores auferidos pelo reclamante a título de CTVA, nos últimos cinco anos antes de julho de 2008 (mês em que a verba foi suprimida), mesmo critério adotado pela própria reclamada para o cálculo do adicional de incorporação da gratificação, observando-se as diretrizes contidas no MN RH 151 (item 3.6.1 - fl. 287 - vol. 2), o qual traz normas contratuais que também deverão ser observadas, no que tange às vantagens pessoais e salariais e aos índices de reajuste aplicáveis à referida parcela.

                No que tange às integrações postuladas, as diferenças salariais ora deferidas deverão repercutir em todas as verbas que contemplam o salário do autor na sua base de cálculo.

                Assim, são devidos os reflexos em férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salários integrais e proporcionais, em horas extras pagas e deferidas na sentença, no período vencido e vincendo até a incorporação da parcela e decorrente inclusão em folha de pagamento, gratificações semestrais rubricas 62 e 92 (o cálculo destas parcelas envolve a gratificação de função, que possui natureza idêntica ao CTVA), conversão pecuniária das licenças-prêmio e APIPs (estas são calculadas com base, dentre outras parcelas, no CTVA) e FGTS (no limite do pedido - fl. 45 -vol. 1).

                A reclamante é mensalista, o que afasta o direito aos reflexos nos RSR. Também não há reflexos em adicional por tempo de serviço, pois a base de cálculo desta parcela é o salário padrão e o complemento do salário-padrão. O CTVA não reflete, ainda, na gratificação semestral (rubrica 49), por ter como base de cálculo o adicional por tempo de serviço (que, como visto, não sofre incidência de CTVA)."

                Portanto, pelos fundamentos acima expostos, a Douta Maioria, vencido o Relator, deu parcial provimento ao apelo da Recte, para determinar a incorporação do CTVA e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, até a incorporação da parcela e sua inclusão na folha de pagamento, desde 31.08.2006 (período não prescrito, fl. 1.148-v.).

                Para a finalidade de incorporação, o valor deverá corresponder à média dos valores auferidos pela Recte, a título da verba CTVA, nos últimos cinco anos, antes de julho de 2008 (mês em que a verba foi suprimida), mesmo critério adotado pela Recda para o cálculo do adicional de incorporação da gratificação, observadas as diretrizes contidas no MN RH 151 (fls. 431/456), que menciona as normas contratuais que também deverão ser observadas, quanto às vantagens pessoais e salariais e aos índices de reajuste aplicáveis à referida parcela.

                Devidos os reflexos em férias vencidas e proporcionais acrescidas do um terço, gratificações natalinas, nos períodos vencido e vincendo, até a incorporação da parcela e consequente inclusão na folha de pagamento, na conversão pecuniária das licenças-prêmio, verba APIP e FGTS.

                Deram provimento, por maioria, vencido o Relator.

 

                CONCLUSÃO

                Não conheço do Recurso Adesivo da Recda, pela preclusão. Conheço do Recurso Ordinário da Recte e no mérito, vencido o Relator, dou-lhe provimento parcial, para determinar a incorporação do CTVA e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, até a incorporação da parcela e sua inclusão na folha de pagamento, desde 31.08.2006 (período não prescrito, fl. 1.148-v.) Para a finalidade de incorporação, o valor deverá corresponder à média dos valores auferidos pela Recte, a título da verba CTVA, nos últimos cinco anos, antes de julho de 2008 (mês em que a verba foi suprimida), mesmo critério adotado pela Recda para o cálculo do adicional de incorporação da gratificação, observadas as diretrizes contidas no MN RH 151 (fls. 431/456), que menciona as normas contratuais que também deverão ser observadas, quanto às vantagens pessoais e salariais e aos índices de reajuste aplicáveis à referida parcela. Devidos os reflexos em férias vencidas e proporcionais acrescidas do um terço, gratificações natalinas, nos períodos vencido e vincendo, até a incorporação da parcela e consequente inclusão na folha de pagamento, na conversão pecuniária das licenças-prêmio, verba APIP e FGTS. A atualização monetária sobre as parcelas deferidas incidirá a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula 381 do Colendo TST). Incidirão juros de mora de um por cento ao mês, sobre o principal corrigido, contados da data da propositura da ação (parágrafo 1º artigo 39 da Lei nº 8.177/91), na forma da Súmula 200 do Colendo TST. O imposto de renda retido na fonte será calculado segundo o disposto no artigo 12-A da Lei nº 7713/88 e Instrução Normativa 1127 da Receita Federal do Brasil, de 07.02.2011, não incidindo sobre os juros de mora, nos termos do artigo 404 do Código Civil e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI-1 do Colendo TST. Para efeito de incidência da contribuição previdenciária, fica declarada a natureza salarial das parcelas acrescentadas à condenação, ressalvados os reflexos em férias indenizadas acrescidas de um terço e depósitos do FGTS. Invertidos os ônus da sucumbência, as custas processuais ficam como encargo da Recda, no importe de R$1.200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 60.000,00.

                Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Segunda Turma, à unanimidade, não conheceu do Recurso Adesivo da reclamada, pela preclusão; conheceu do Recurso Ordinário da reclamante e, no mérito, por maioria de votos, vencido o Exmo. Desembargador Relator, deu-lhe provimento parcial, para determinar a incorporação do CTVA e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, até a incorporação da parcela e sua inclusão na folha de pagamento, desde 31.08.2006 (período não prescrito, fl. 1.148-v.); para a finalidade de incorporação, o valor deverá corresponder à média dos valores auferidos pela reclamante, a título da verba CTVA, nos últimos cinco anos, antes de julho de 2008 (mês em que a verba foi suprimida), mesmo critério adotado pela reclamada para o cálculo do adicional de incorporação da gratificação, observadas as diretrizes contidas no MN RH 151 (fls. 431/456), que menciona as normas contratuais que também deverão ser observadas, quanto às vantagens pessoais e salariais e aos índices de reajuste aplicáveis à referida parcela; são devidos os reflexos em férias vencidas e proporcionais acrescidas do um terço, gratificações natalinas, nos períodos vencido e vincendo, até a incorporação da parcela e consequente inclusão na folha de pagamento, na conversão pecuniária das licenças-prêmio, verba APIP e FGTS; a atualização monetária sobre as parcelas deferidas incidirá a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula 381 do Colendo TST) e os juros de mora de um por cento ao mês, incidirão sobre o principal corrigido, contados da data da propositura da ação (parágrafo 1º artigo 39 da Lei nº 8.177/91), na forma da Súmula 200 do Colendo TST; o imposto de renda retido na fonte será calculado segundo o disposto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 e Instrução Normativa nº 1.127 da Receita Federal do Brasil, de 07.02.2011, não incidindo sobre os juros de mora, nos termos do artigo 404 do Código Civil e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI-1 do Colendo TST; para efeito de incidência da contribuição previdenciária, declarou a natureza salarial das parcelas acrescentadas à condenação, ressalvados os reflexos em férias indenizadas acrescidas de um terço e depósitos do FGTS; inverteu os ônus da sucumbência, ficando as custas processuais como encargo da reclamada, no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 60.000,00.

                Belo Horizonte, 06 de dezembro de 2016

 

Jales Valadão Cardoso

Desembargador Relator

 

(TRT/3ª R./ART., DJ/MG, 16.14.2016)

 

BOLT7704---WIN/INTER

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