ETÉCNICO RESPONDE -
MÉDICO DO TRABALHO - AUSÊNCIA - ELABORAÇÃO DO PCMSO E ASO - OUTRA ESPECIALIDADE
- POSSIBILIDADE - MEF34202 - LT
Solicita-nos (...) parecer sobre
a seguinte questão:
“Médico do trabalho - ausência”
Pergunta: Uma empresa estabelecida em
cidade que não possui médico do trabalho poderá contratar outra especialidade
médica para elaborar e assinar o PCMSO e o ASO?
Resp. - Afirmativo, observados os ditames abaixo da Norma
Regulamentadora nº 7 - NR7, item 7.3.1, “e”, e suas respectivas notas, in verbis:
7.3 Das Responsabilidades
7.3.1 Compete ao empregador:
a)
garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO, bem como zelar pela sua
eficácia;
b)
custear, sem ônus para o empregado, todos os procedimentos relacionados ao
PCMSO;
c)
indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, da empresa, um coordenador
responsável pela execução do PCMSO;
d)
no caso da empresa estar desobrigada de manter médico do trabalho, de acordo
com a NR-4, deverá o empregador indicar médico do trabalho, empregado ou não da
empresa, para reordenar o PCMSO;
e) inexistindo médico do trabalho na
localidade, o empregador poderá contratar médico de outra especialidade para
coordenar o PCMSO.
Nota: O custeio do programa
(incluindo avaliações clínicas e exames complementares) deve ser totalmente
assumido pelo empregador, e, quando necessário, deverá ser comprovado que não
houve nenhum repasse destes custos ao empregado.
O médico
coordenador do Programa deve possuir, obrigatoriamente, especialização
em Medicina do Trabalho, isto é, aquele portador de certificado de
conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho em nível de
pós-graduação, ou portador de
Certificado de Residência Médica em área de concentração em saúde do
trabalhador, ou denominação
equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica do
Ministério da Educação, ambos ministrados por Universidade ou Faculdade que
mantenha curso de Medicina, conforme item 4.4 da NR 4, com redação da Portaria
DSST nº 11, de 17-9-90.
Os médicos
do Trabalho registrados no Ministério do Trabalho até a data da publicação
da Portaria nº 11, anteriormente citada, ou
registrados no respectivo Conselho Profissional, têm seus direitos
assegurados para o exercício da Medicina do Trabalho, conforme art. 4º da mesma
Portaria, e ainda nos termos da Portaria SSMT nº 25, de 27-6-89.
7.3.1.1
Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador as empresas de grau de risco 1
e 2, segundo o Quadro1 da NR 4, com até 25 (vinte e cinco) empregados e aquelas
de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR 4, com até l0 (dez)
empregados.
7.3.1.1.1
As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinqüenta) empregados, enquadradas no grau de risco 1 ou 2,
segundo o Quadro 1 da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar médico coordenador
em decorrência de negociação coletiva.
7.3.1.1.2
As empresas com mais de 10 (dez) empregados e com até 20 (vinte) empregados,
enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro 1 da NR 4, poderão estar
desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador em decorrência de
negociação coletiva, assistida por profissional do órgão regional competente em
segurança e saúde no trabalho.
7.3.1.1.3
Por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base no parecer técnico
conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do
trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva, as empresas previstas no
item 7.3.1.1 e subitens anteriores poderão ter a obrigatoriedade de indicação
de médico coordenador, quando suas condições representarem potencial de risco
grave aos trabalhadores.
Nota: Entende-se por parecer técnico
conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do
trabalhador, aquele emitido por agente de inspeção do trabalho da área de segurança
e saúde do trabalhador.
7.3.2 Compete ao médico coordenador:
realizar os exames médicos previstos no item 7.4.1, ou encarregar os mesmos a
profissional médico familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e
suas causas, bem como com o ambiente, as condições de trabalho e os riscos a
que está ou será exposto cada trabalhador da empresa a ser examinado;
encarregar dos exames complementares previstos nos itens, quadros e anexos
desta NR, profissionais e/ou entidades devidamente capacitados, equipados e
qualificados.
Nota: O médico do trabalho
coordenador pode elaborar e ser responsável pelo PCMSO de várias empresas,
filiais, unidades, frentes de trabalho, inclusive em várias Unidades da
Federação.
Por
outro lado, o profissional encarregado pelo médico-coordenador de realizar
os exames médicos, como pratica ato médico (exame médico) e assina ASO, deve
estar registrado no CRM da Unidade da Federação em que atua. O
"profissional médico familiarizado", que poderá ser encarregado pelo
médico coordenador de realizar os exames médicos ocupacionais, deverá ser um profissional
da confiança deste, que, orientado pelo PCMSO, poderá realizar os exames
satisfatoriamente.
Quando
um médico coordenador encarregar outro médico de realizar os exames,
recomenda-se que esta delegação seja feita por escrito, e este documento fique
arquivado no estabelecimento. O médico do trabalho coordenador deverá ser
indicado dentre os profissionais do SESMT da empresa, se esta estiver obrigada
a possuí-lo.
Caso
contrário (ausência de médico do trabalho no SESMT) o médico do trabalho
coordenador poderá ser autônomo ou filiado a qualquer entidade, como SESI,
SESC, cooperativas médicas, empresas prestadoras de serviços, sindicatos ou
associações, entre outras.
Entretanto,
é importante lembrar que o PCMSO estará sob a responsabilidade técnica do
médico, e não da entidade à qual o mesmo se encontra vinculado.
Inexistindo na localidade o profissional
especializado (médico do trabalho), ou indisponibilidade do mesmo, a empresa
poderá contratar médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO.
Não
há necessidade de registrar ou cadastrar o médico do trabalho coordenador do
PCMSO, ou empresa prestadora de serviço na Delegacia Regional do Trabalho.
Estrutura do PCMSO
Embora
o Programa não possua um modelo a ser seguido, nem uma estrutura rígida, recomenda-se
que alguns aspectos mínimos sejam contemplados e constem do documento:
a)
identificação da empresa: razão social, endereço, CGC, ramo de atividade de
acordo com Quadro 1 da NR 4 e seu respectivo grau de risco, número de
trabalhadores e sua distribuição por sexo, e ainda horários de trabalho e
turnos;
b)
definição, com base nas atividades e processos de trabalho verificados e
auxiliado pelo PPRA e mapeamento de risco, dos critérios e procedimentos a
serem adotados nas avaliações clínicas;
c)
programação anual dos exames clínicos e complementares específicos para os
riscos detectados, definindo-se explicitamente quais trabalhadores ou grupos de
trabalhadores serão submetidos a que exames e quando;
d)
outras avaliações médicas especiais.
Além
disso, também podem ser incluídas, opcionalmente, no PCMSO, ações preventivas
para doenças não ocupacionais, como: campanhas de vacinação, diabetes melitus, hipertensão arterial, prevenção do câncer
ginecológico, prevenção de DST/AIDS, prevenção e tratamento do alcoolismo,
entre outros.
O
nível de complexidade do programa depende basicamente dos riscos existentes em
cada empresa, das exigências físicas e psíquicas das atividades
desenvolvidas, e das características biopsicofisiológicas
de cada população trabalhadora.
Assim,
um Programa poderá se resumir à simples realização de avaliações clínicas
bienais para empregados na faixa etária dos 18 aos 45 anos, não submetidos a
riscos ocupacionais específicos, de acordo com o estudo prévio da empresa.
Poderão
ser enquadrados nessa categoria trabalhadores do comércio varejista,
secretárias de profissionais liberais, associações, entre outros.
Por
outro lado, um PCMSO poderá ser muito complexo, contendo avaliações clínicas
especiais, exames toxicológicos com curta periodicidade, avaliações
epidemiológicas, entre outras providências.
As empresas desobrigadas de possuir médico
coordenador deverão realizar as avaliações, por meio de médico, que, para a
efetivação das mesmas, deverá necessariamente conhecer o local de trabalho. Sem
essa análise do local de trabalho, será impossível uma avaliação adequada da
saúde do trabalhador.
Para essas empresas recomenda-se
que o PCMSO contenha minimamente:
a) identificação da empresa:
razão social, CGC, endereço, ramo de atividade, grau de risco, número de
trabalhadores distribuídos por sexo, horário de trabalho e turnos;
b) identificação dos riscos
existentes;
c) plano anual de realização dos
exames médicos, com programação das avaliações clínicas e complementares
específicas para os riscos detectados, definindo-se explicitamente quais
trabalhadores ou grupos de trabalhadores serão submetidos a que exames e quando.
Este
é o nosso parecer, salvo melhor juízo.
ERL73918/PC6
BOLT7707---WIN
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