AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL - ARTIGO DE LEI - EXECUTIVO MUNICIPAL - CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS E
CONSÓRCIOS - PRÉVIA APROVAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA
HARMONIA E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA -
DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS - MEF34203 - BEAP
É
inconstitucional o artigo da Lei Orgânica Municipal que impõe ao Chefe do
Executivo a aprovação legislativa para celebração de convênios e consórcios,
violando o princípio da harmonia e independência dos poderes. Julgada
procedente a ação.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 1.0000.11.017549-4/000 -
Comarca de ...
Requerente : Prefeito Municipal ...
Requerido : Presidente da Câmara Municipal de ...
A C Ó R D
à O
Vistos etc., acorda a ÓRGÃO
ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do
Desembargador HERCULANO RODRIGUES, incorporando neste o relatório de fls., na
conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de
votos, EM JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO.
Belo Horizonte, 10 de julho de
2013.
Des. Kildare Carvalho
Relator
V O T O
Trato de ação direta de
inconstitucionalidade ajuizada pelo Prefeito Municipal de ... em face do artigo
37, XIV, da Lei Orgânica do Município de ..., que exige autorização legislativa
para a celebração de convênios e consórcios pelo Município.
Sustenta o requerente a
inconstitucionalidade do dispositivo mencionado que condiciona a celebração de
convênios e consórcios à autorização legislativa, ofendendo o princípio da
independência dos poderes, previsto nos artigos 6º, 172 e 173 da Constituição
Mineira. Afirma o entrave à Administração em virtude da exigência das
mencionadas autorizações, subordinadas às injunções políticas a ensejar a
procedência do pedido inicial.
A cautelar foi deferida na
decisão de fls.66/67-TJ, tendo sido ratificada pela Corte Superior no acórdão
de fls.73/78-TJ.
Informações pela Câmara
Municipal às fls.83/84-TJ.
A quaestio iuris consiste na verificação de
inconstitucionalidade do inciso XIV do art. 37 da Lei Orgânica do Município de
..., ao argumento de afronta à Constituição Estadual Mineira.
Eis o teor do combatido
dispositivo legal:
"Art.
37. Compete à Câmara Municipal com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as
matérias de competência do Município e, especialmente: (...)
XIV
- autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com
outros Municípios;" (fls. 27-TJ).
O requerente aponta ofensa à
Constituição Estadual, que não contém a obrigatoriedade posta no dispositivo
municipal.
A redação dos artigos 165, § 1º,
da Constituição de Minas Gerais, assim prevê:
"Art.
165. (...)
§1º.
O Município, dotado de autonomia política, administrativa e financeira,
organiza-se e rege-se por sua Lei Orgânica e demais leis que adotar, observados
os princípios da Constituição da República e os desta Constituição."
Destarte, ao Poder Executivo
Municipal compete, precipuamente, o planejamento da administração, a
regulamentação, o gerenciamento e a organização da execução de serviços
públicos e a direção dos negócios locais; e à Câmara de Vereadores são
reservadas competências para a edição das normas gerais e a fiscalização dos
atos executivos, esta exercitada nos limites das previsões constitucionais.
A respeito, ensina-nos José
Afonso da Silva:
"Independência
dos Poderes: significa (a) que a investidura e a permanência das pessoas num
dos órgãos do governo não dependem da confiança nem da vontade dos outros; (b)
que, no exercício das atribuições que lhes sejam próprias, não precisam os
titulares consultar os outros nem necessitam de sua autorização; (c) que, na
organização dos respectivos serviços, cada um é livre, observadas apenas as
disposições constitucionais e legais." (Comentário Contextual à
Constituição, 4ª Ed., Editora Malheiros, 2007, sem grifos no original).
Da lição, pode-se concluir que
não se admite que o Poder Legislativo imponha ou estabeleça condições para as
funções exercidas pelo Poder Executivo, pois tal fato coloca em risco sua
autonomia e independência.
Não há dúvida de que a
celebração de convênios e consórcios constitui função tipicamente
administrativa, de exclusiva competência do Executivo e, quanto a isso cabe ao
Legislativo tão somente fiscalizar-lhes a sua celebração e execução.
Houve, neste caso, a ocorrência
de vício insanável, uma vez que a ordem constitucional em vigor não admite que
um Poder invada a esfera de competência do outro.
É fora de dúvida que o
legislador ao assim proceder, acabou por ofender a Carta Mineira, sujeitando o
Poder Executivo a permanente interferência do Poder Legislativo, em clara
ofensa ao princípio da independência e harmonia entre os poderes.
Pelo que se infere da leitura do
dispositivo constitucional transcrito, a norma impugnada e contida na Lei
Orgânica do Município de ... encontra-se, de fato, em conflito com a
Constituição Estadual, que não faz as exigências nela contida, logo, tornando-a
inconstitucional.
Neste sentido, já se manifestou
esta Corte Superior:
"Ação
Direta de Inconstitucionalidade. Leis Municipais. Dispositivos impugnados.
Celebração de convênios. Autorização legislativa prévia. São inconstitucionais
dispositivos de Leis Municipais que vinculam a celebração de convênios à prévia
autorização da Câmara Municipal. A dependência de autorização legislativa para
a realização de convênios ofende o princípio da separação de poderes, por
representar ingerência indevida em atividade típica do Poder Executivo.
Julga-se procedente a representação e declaram-se inconstitucionais os incisos
XVI, XVII e XXVI do art. 70 da Lei Orgânica do Município de Catas Altas e o §
2º do art. 25 da Lei Municipal nº 223, de 13 de junho de 2007." (TJMG,
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº4598418-64.2007.8.13.0000, Rel. Des.
Almeida Melo, DJ 05.06.2009).
Registre-se, por fim, que a
indigitada norma posta na Lei Orgânica Municipal parece ter seguido disposições
semelhantes sobre competência do Legislativo para aprovação de convênios
constantes nos artigos 62, inciso XXV, e 181, incisos I e II, da Constituição
Mineira, os quais, contudo, foram declarados inconstitucionais na ADI nº165 e
na ADI nº770, julgadas no Supremo Tribunal Federal, cujos acórdãos foram
publicados no Diário da União, respectivamente, em 26.09.97 e 20.09.2002.
Com estas considerações, julgo
procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do inciso XIV do
art.37 da Lei Orgânica do Município de ....
Façam-se as comunicações,
remetendo cópia do acórdão ao órgão competente, nos termos do art. 285 do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
A SRª.
DESª. MÁRCIA MILANEZ:
Trata-se de Ação Direta de
Inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito de ... em face do artigo 37, XIV,
da Lei Orgânica do Município de ....
O referido artigo exige
autorização da Câmara Municipal para a celebração de convênios e consórcios
pelo município, senão vejamos:
"Art.
37. Compete à Câmara Municipal com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as
matérias de competência do Município e, especialmente:
(...)
XIV
- autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com
outros municípios;" (fl. 27)
O requerente alega a
inconstitucionalidade do artigo supracitado, diante da ofensa ao Princípio da
Independência dos Poderes, previsto nos artigos 6º, 172 e 173 da Constituição
do Estado de Minas Gerais.
Pela análise do art. 165, §1º,
da Constituição Estadual, verifica-se que o Poder Executivo do Município é
dotado de autonomia política, administrativa e financeira, não cabendo à Câmara
Municipal o planejamento da administração das políticas e negócios públicos.
Assim, qualquer imposição de
condições para a atuação do Poder Executivo Municipal configura ofensa à
independência dos Poderes. Sobre o tema, disserta Pedro Lenza:
"Ressaltamos
serem os "Poderes" (órgãos) independentes entre si, cada qual atuando
dentro de sua parcela de competência constitucionalmente estabelecida e
assegurada quando da manifestação do poder constituinte originário.
Nesse
sentido, as atribuições asseguradas não poderão ser delegadas de um Poder
(órgão) a outro. Trata-se do princípio da indelegabilidade
de atribuições." (Direito Constitucional Esquematizado, 12ª Ed., Editora
Saraiva, 2007, sem grifos no original)
O Poder Executivo está livre
para celebrar convênios e consórcios sem a interferência do Poder Legislativo,
uma vez que administração da coisa pública é função típica conferida ao Poder
Executivo pelo Poder Constituinte Originário.
Dessa forma, resta indubitável a
violação da Lei Orgânica do Município de ... à Constituição do Estado de Minas
Gerais, razão pela qual acompanho o voto do i. Relator para declarar a
inconstitucionalidade do inciso XIV do art. 37 da Lei Orgânica do Município de
....
O SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA - De
acordo.
O SR. DES. ANTÔNIO CARLOS
CRUVINEL - De acordo.
O SR. DES. SILAS VIEIRA - De
acordo.
O SR. DES. WANDER MAROTTA - De
acordo.
O SR. DES. GERALDO AUGUSTO - De
acordo.
O SR. DES. AUDEBERT DELAGE - De
acordo.
O SR. DES. MANUEL SARAMAGO - De
acordo.
O SR. DES. EDILSON FERNANDES -
De acordo.
O SR. DES. ELIAS CAMILO - De
acordo.
O SR. DES. AFRÂNIO VILELA - De
acordo.
O SR. DES. WAGNER WILSON - De
acordo.
O SR. DES. BITENCOURT MARCONDES
- De acordo.
O SR. DES. MARCOS LINCOLN - De
acordo.
O SR. DES. BARROS LEVENHAGEN -
De acordo.
O SR. DES. LEITE PRAÇA - De
acordo.
O SR. DES. CÁSSIO SALOMÉ - De
acordo.
O SR. DES. ALMEIDA MELO - De
acordo.
O SR. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA
BORGES - De acordo.
O SR. DES. PAULO CÉZAR DIAS - De
acordo.
O SR. DES. WANDERLEY PAIVA - De
acordo.
O SR. DES. VERSIANI PENNA - De
acordo.
Súmula
- PROCEDENTE.
BOCO9336---WIN/I
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