INSTRUÇÃO NORMATIVA 1873, DE 12 DE MARÇO DE 2019,
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MEF34204 - AD
Altera a
Instrução Normativa RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018, que dispõe sobre a
entrega de documentos no formato digital para juntada a processo digital ou a
dossiê digital no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O
SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de
2017 ( LGL 2017\8947 ) , e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art.
2º e nos arts. 64-A e 64-B do Decreto nº 70.235, de 6
de março de 1972, na Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012 (LGL\2012\2517) , na
Portaria MF nº 527, de 9 de novembro de 2010 ( LGL 2010\9802 ) , na Portaria
SRF nº 259, de 13 de março de 2006 (LGL\2006\580) , e nas diretrizes do Padrão
de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-PING),
RESOLVE:
Art. 1°
A Instrução Normativa RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018 ( LGL 2018\258 ) ,
passa a vigorar com a seguintes alterações:
"Artigo
5º A solicitação de juntada de documentos digitais será realizada por meio do
Portal e-CAC, disponível no sítio da RFB na Internet,
no endereço <http://rfb.gov.br>, ao qual o interessado terá acesso
mediante assinatura digital válida.
(...)"
(NR)
"Artigo
9º A abertura de dossiê digital de atendimento será solicitada:
I - por
meio do Portal e-CAC, disponível no endereço eletrônico
informado no caput do art. 5º, pelo interessado ou por seu procurador digital,
mediante assinatura digital válida:
a)
obrigatoriamente, no caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro
real, presumido ou arbitrado, observado o disposto no art. 15; e
b)
facultativamente, no caso de pessoas jurídicas não incluídas na alínea
"a" e de pessoas físicas; ou
II - em
unidade de atendimento da RFB, mediante apresentação de versão atualizada do
formulário eletrônico "Solicitação de Dossiê Digital de Atendimento (Sodea)", disponível no endereço eletrônico informado
no caput do art. 5º:
a) pelo
interessado ou por seu procurador digital, no caso previsto no § 1º do art. 3º,
observado o disposto no art. 6º; e
b) pelo
interessado ou seu procurador legalmente constituído, no caso de pessoas
jurídicas ou físicas a que se refere a alínea "b" do inciso I, nos
termos da Instrução Normativa nº 1783, de 11 de janeiro de 2018.
§ 1º. Na
hipótese de que trata a alínea "a" do inciso II, o formulário Sodea deverá ser entregue em meio digital, em dispositivo
móvel de armazenamento, gravado em arquivo único, no formato PDF a que se
refere o art. 2º, identificado pelo título "Sodea.pdf", acompanhado
da documentação a que se refere o art. 6º.
§ 2º. A
abertura do dossiê digital por meio do Portal e-CAC,
conforme o disposto no inciso I, ou a apresentação do formulário Sodea, conforme o disposto no inciso II, não dispensa a
apresentação de requerimento do serviço, o qual será considerado requerido
depois de cumprido o procedimento estabelecido nos incisos I a III do parágrafo
único do art. 8º." (NR)
Art. 2°
Esta Instrução Normativa entra em vigor:
I - no
dia 1º de abril de 2019, quanto ao disposto na alínea "a" do inciso I
do art. 9º; e
II - na
data de sua publicação no Diário Oficial da União, quanto às alterações dos
demais dispositivos.
MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE
MEF_34204
REF_AD