INSTRUÇÃO NORMATIVA 1873, DE 12 DE MARÇO DE 2019, SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MEF34204 - AD

 

 

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018, que dispõe sobre a entrega de documentos no formato digital para juntada a processo digital ou a dossiê digital no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

 

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017 ( LGL 2017\8947 ) , e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 2º e nos arts. 64-A e 64-B do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, na Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012 (LGL\2012\2517) , na Portaria MF nº 527, de 9 de novembro de 2010 ( LGL 2010\9802 ) , na Portaria SRF nº 259, de 13 de março de 2006 (LGL\2006\580) , e nas diretrizes do Padrão de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-PING),

 

RESOLVE:

 

Art. 1° A Instrução Normativa RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018 ( LGL 2018\258 ) , passa a vigorar com a seguintes alterações:

 

"Artigo 5º A solicitação de juntada de documentos digitais será realizada por meio do Portal e-CAC, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://rfb.gov.br>, ao qual o interessado terá acesso mediante assinatura digital válida.

 

(...)" (NR)

 

"Artigo 9º A abertura de dossiê digital de atendimento será solicitada:

 

I - por meio do Portal e-CAC, disponível no endereço eletrônico informado no caput do art. 5º, pelo interessado ou por seu procurador digital, mediante assinatura digital válida:

 

a) obrigatoriamente, no caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, observado o disposto no art. 15; e

 

b) facultativamente, no caso de pessoas jurídicas não incluídas na alínea "a" e de pessoas físicas; ou

 

II - em unidade de atendimento da RFB, mediante apresentação de versão atualizada do formulário eletrônico "Solicitação de Dossiê Digital de Atendimento (Sodea)", disponível no endereço eletrônico informado no caput do art. 5º:

 

a) pelo interessado ou por seu procurador digital, no caso previsto no § 1º do art. 3º, observado o disposto no art. 6º; e

 

b) pelo interessado ou seu procurador legalmente constituído, no caso de pessoas jurídicas ou físicas a que se refere a alínea "b" do inciso I, nos termos da Instrução Normativa nº 1783, de 11 de janeiro de 2018.

 

§ 1º. Na hipótese de que trata a alínea "a" do inciso II, o formulário Sodea deverá ser entregue em meio digital, em dispositivo móvel de armazenamento, gravado em arquivo único, no formato PDF a que se refere o art. 2º, identificado pelo título "Sodea.pdf", acompanhado da documentação a que se refere o art. 6º.

 

§ 2º. A abertura do dossiê digital por meio do Portal e-CAC, conforme o disposto no inciso I, ou a apresentação do formulário Sodea, conforme o disposto no inciso II, não dispensa a apresentação de requerimento do serviço, o qual será considerado requerido depois de cumprido o procedimento estabelecido nos incisos I a III do parágrafo único do art. 8º." (NR)

 

Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor:

 

I - no dia 1º de abril de 2019, quanto ao disposto na alínea "a" do inciso I do art. 9º; e

 

II - na data de sua publicação no Diário Oficial da União, quanto às alterações dos demais dispositivos.

 

 

MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

 

 

 

 

MEF_34204

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