INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.874, DE 12 DE MARÇO DE 2019,
DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB - MEF34206 - AD
Altera a
Instrução Normativa RFB nº 1.783, de 11 de janeiro de 2018, que dispõe sobre a
solicitação de serviços mediante dossiê digital de atendimento.
O
SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de
2017 ( LGL 2017\8947 ) , e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art.
2º e nos arts. 64-A e 64-B do Decreto nº 70.235, de 6
de março de 1972, na Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012 (LGL\2012\2517) , na
Portaria MF nº 527, de 9 de novembro de 2010 ( LGL 2010\9802 ) , na Portaria
SRF nº 259, de 13 de março de 2006 (LGL\2006\580) , e nas diretrizes do Padrão
de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-PING),
resolve:
Art. 1°
A Instrução Normativa RFB nº 1.783, de 11 de janeiro de 2018 ( LGL 2018\255 ) ,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo
1º (...)
(...)
I -
dossiê digital de atendimento, o procedimento administrativo que tem a
finalidade de acolher um requerimento de serviço e a documentação que o
instrui, a fim de serem analisados pelo setor competente da RFB;
II -
interessado, a pessoa física ou jurídica em nome da qual houver sido formado o
dossiê digital de atendimento;
III -
procurador digital, a pessoa a quem tenham sido outorgados poderes para
representar o interessado em dossiê digital de atendimento, formalizados
mediante procuração eletrônica ou procuração RFB, com a opção do serviço
"Processos Digitais" do sistema Procurações, de que trata a Instrução
Normativa RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017; e
IV -
assinatura digital válida, a assinatura eletrônica vinculada a um certificado
emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)." (NR)
"Artigo
2º A abertura do dossiê digital de atendimento de que trata o inciso I do art.
1º será solicitada:
I - por
meio do Portal e-CAC, disponível no sítio da RFB na
Internet, no endereço <http://rfb.gov.br>, pelo interessado ou por seu
procurador digital, observado o disposto no art. 4º:
a)
obrigatoriamente, no caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro
real, presumido ou arbitrado; e
b)
facultativamente, no caso de pessoas jurídicas não incluídas na alínea
"a" e de pessoas físicas, desde que possuam certificado digital; ou
II - em
unidade de atendimento da RFB, mediante apresentação de versão atualizada do
formulário eletrônico "Solicitação de Dossiê Digital de Atendimento (Sodea)", disponível no endereço eletrônico informado
no inciso I:
a) pelo
interessado ou por seu procurador digital, no caso previsto no § 1º do art. 3º,
observado o art. 6º, ambos da Instrução Normativa RFB nº 1.782, de 11 de
janeiro de 2018; e
b) pelo
interessado ou seu procurador legalmente constituído no caso de pessoas
jurídicas ou físicas a que se refere a alínea "b" do inciso I deste
artigo.
Parágrafo
único. O formulário Sodea a que se refere o inciso II
deve estar integralmente preenchido, vedadas a supressão, a modificação ou a
alteração de campos." (NR)
"Artigo
3º Para cada serviço a ser requerido, deverá ser solicitada a abertura de um
dossiê digital de atendimento específico, na forma prevista no art. 2º, ao qual
deverá ser juntada a documentação exigida para a análise e para a conclusão do
serviço, observado o disposto no art. 4º.
Parágrafo
único. Na hipótese prevista na alínea "b" do inciso II do art. 2º,
comporá a documentação a que se refere o caput:
(...)"
(NR)
"Artigo
4º A abertura de dossiê digital de atendimento e a juntada de documentos no
formato digital serão feitos de acordo com o disposto na Instrução Normativa
RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018.
(...)"
(NR)
"Artigo
5º A Coordenação-Geral de Atendimento (Cogea)
expedirá ato declaratório no qual enumerará os serviços que serão solicitados,
de forma opcional ou obrigatória, por meio da modalidade de atendimento de que
trata esta Instrução Normativa, bem como para informar os casos ou as situações
que terão tratamento diverso.
Parágrafo
único. Não será aberto dossiê digital de atendimento, por solicitação do
interessado, para serviços não enumerados no ato declaratório a que se refere o
caput." (NR)
"Artigo
5º-A A Cogea poderá editar normas que estabeleçam
procedimentos complementares necessários à aplicação do disposto nesta
Instrução Normativa." (NR)
Art. 2°
Esta Instrução Normativa entra em vigor:
I - no
dia 1º de abril de 2019, quanto ao disposto na alínea "a" do inciso I
do art. 2º; e
II - na
data de sua publicação no Diário Oficial da União, quanto às alterações dos
demais dispositivos.
MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE
MEF_34206
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