MEDIDA PROVISÓRIA 876, DE 13 DE MARÇO DE 2019 -
MEF34207 - AD
Altera a
Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994(LGL\1994\69) , que dispõe sobre o
Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1°
A Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994 (LGL\1994\69) , passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Artigo
41. (...)
(...)
Parágrafo
único. Os pedidos de arquivamento de que trata o inciso I do caput serão
decididos no prazo de cinco dias úteis, contado da data de seu recebimento, sob
pena de os atos serem considerados arquivados, mediante provocação dos
interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela
procuradoria." (NR)
"Artigo
42. (...)
§ 1º. Os
vogais e os servidores habilitados a proferir decisões singulares serão
designados pelo presidente da junta comercial.
§ 2º. Os
pedidos de arquivamento de atos constitutivos não previstos no inciso I do
caput do art. 41 serão decididos no prazo de dois dias úteis, contado da data
de seu recebimento, sob pena de os atos serem considerados arquivados, mediante
provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela
procuradoria.
§ 3º. O
arquivamento dos atos constitutivos não previstos no inciso I do caput do art.
41 terá o registro deferido automaticamente caso cumpridos os requisitos de:
I - aprovação
da consulta prévia da viabilidade do nome empresarial e da viabilidade de
localização; e
II -
utilização pelo requerente do instrumento padrão estabelecido pelo Departamento
Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital
da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do
Ministério da Economia.
§ 4º. O
disposto no § 3º não se aplica às sociedades cooperativas.
§ 5º. Na
hipótese de que trata o § 3º, a análise do cumprimento das formalidades legais
será feita posteriormente, no prazo de dois dias úteis, contado da data do
deferimento automático do registro.
§ 6º.
Após a análise de que trata o § 5º, na hipótese de identificação da existência
de vício:
I -
insanável, o arquivamento será cancelado; ou
II -
sanável, será seguido o procedimento estabelecido pelo Departamento Nacional de
Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do
Ministério da Economia." (NR)
"Artigo
63. (...)
§ 1º. A
cópia de documento, autenticada na forma prevista em lei, dispensará nova
conferência com o documento original.
§ 2º. A
autenticação do documento poderá ser realizada por meio de comparação entre o
documento original e a sua cópia pelo servidor a quem o documento seja
apresentado.
§ 3º.
Fica dispensada a autenticação a que se refere o § 1º quando o advogado ou o
contador da parte interessada declarar, sob sua responsabilidade pessoal, a
autenticidade da cópia do documento." (NR)
Art. 2°
Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 8.934, de 1994
(LGL\1994\69) :
I - o
parágrafo único do art. 42;
II - o
art. 43; e
III - o
parágrafo único do art. 63.
Art. 3°
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
13 de março de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
PAULO GUEDES
MEF_34207
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