LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - PESSOAL - ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - CÁLCULO EM SEPARADO - MEF34209 - BEAP

 

 

CONSULENTE : Prefeitura Municipal

CONSULTORES : Mário Lúcio dos Reis e Luana de Fátima Borges

 

                INTRODUÇÃO

                A Prefeitura Municipal, no uso de seu direito junto a esta Consultoria, na qualidade de assinante do BEAP, solicita nosso parecer quanto à forma de cálculo do imposto de renda na fonte incidente sobre férias e adicional de 1/3. Questiona se o cálculo do IRRF deverá ser efetuado em separado dos demais rendimentos pagos no mês.

 

                CONSIDERAÇÕES LEGAIS

                Instrução Normativa RFB nº 1500/2014 - Dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas:

 

                DAS NORMAS DE RETENÇÃO NA FONTE

                Art. 58. O imposto deve ser retido por ocasião de cada pagamento e, se houver mais de um pagamento pela mesma fonte pagadora, aplica-se a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física, no mês, a qualquer título, compensando-se o imposto retido anteriormente.

                Art. 59. O recolhimento do IRRF sobre quaisquer rendimentos deve ser efetuado, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

                § 1º A retenção do imposto deverá ser efetuada pela fonte pagadora, matriz ou filial.

                § 2º No caso de pagamento de rendimentos, a mesma pessoa física, no mesmo mês, por matriz e filial ou por mais de uma filial, o IRRF a ser retido deverá ser calculado levando-se em conta o valor total dos rendimentos acumulados, pagos no mês, por todos os estabelecimentos.

                § 3º As filiais deverão adotar mecanismos de controle para efetuarem a retenção do IRRF pelo valor total dos rendimentos efetivamente recebidos pelo empregado no mesmo mês, informando, tempestivamente, à matriz os referidos valores pagos e retidos, para que a matriz proceda ao recolhimento do imposto, no prazo legal.

 

                DA DISPENSA DA RETENÇÃO

                Art. 62. Estão dispensados da retenção do IRRF e da tributação na DAA os rendimentos de que tratam os atos declaratórios emitidos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional com base no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, desde que observados os termos dos respectivos atos declaratórios, tais como os recebidos a título de:

                V - férias não gozadas por necessidade do serviço, pagas a servidor público em pecúnia (Ato Declaratório PGFN nº 4, de 12 de agosto de 2002);

                VII - férias e licença-prêmio não gozadas por necessidade do serviço, pagas em pecúnia, na hipótese de o empregado não ser servidor público (Ato Declaratório PGFN nº 1, de 18 de fevereiro de 2005);

                VIII - férias proporcionais convertidas em pecúnia (Ato Declaratório PGFN nº 5, de 16 de novembro de 2006);

                IX - abono pecuniário de férias de que trata o art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Ato Declaratório PGFN nº 6, de 16 de novembro de 2006);

                X - férias em dobro ao empregado na rescisão contratual (Ato Declaratório PGFN nº 14, de 2 de dezembro de 2008);

                XI - adicional de 1/3 (um terço) previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, quando agregado a pagamento de férias — simples ou proporcionais — vencidas e não gozadas, convertidas em pecúnia, em razão de rescisão do contrato de trabalho (Ato Declaratório PGFN nº 6, de 1º de dezembro de 2008);

                § 1º O disposto no caput aplica-se aos valores convertidos em pecúnia de férias integrais ou proporcionais, e de seu terço constitucional, no momento da extinção do contrato de trabalho, seja por rescisão, aposentadoria ou exoneração, por necessidade do serviço ou por conveniência do servidor ou empregado.

 

Seção IV

Das Férias

 

                Art. 29. No caso de pagamento de férias, inclusive as pagas em dobro, observado o disposto nos incisos V, VII, VIII, IX e X do caput e § 1º do art. 62, a base de cálculo corresponde ao salário relativo ao mês de férias, acrescido, conforme o caso, de 1/3 (um terço) do seu valor.

                § 1º O cálculo do imposto deve ser efetuado em separado de qualquer outro rendimento pago no mês, inclusive no caso de férias indenizadas, ainda que proporcionais, pagas em rescisão de contrato de trabalho.

                § 2º O valor da diferença de férias decorrente de reajuste salarial em mês posterior deve ser tributado em separado, no mês do pagamento.

                § 3º Na determinação da base de cálculo podem ser efetuadas as deduções previstas no art. 52, desde que correspondentes às férias.

                § 4º Na DAA, as férias devem ser tributadas em conjunto com os demais rendimentos.

 

                CONCLUSÃO E PARECER FINAL

                Com base nas considerações legais demonstradas, somos de parecer que a base de cálculo do imposto de renda retido corresponderá ao valor das férias, inclusive as pagas em dobro, acrescido do adicional de 1/3. O cálculo do imposto deverá ser efetuado em separado de qualquer outro rendimento pago no mês, conforme dispõe o § 1º do art. 29 da IN-RFB nº 1500/14 e no § 4º, quando trata da DAA - Declaração de Ajuste Anual.

                O Imposto de Renda somente não incide no pagamento do terço constitucional no caso da indenização das férias não gozadas pelo servidor e convertidas em pecúnia.

                Portanto, é positiva a resposta à indagação da Consulente, ou seja, a tributação das férias e um terço se dá em separado das demais verbas salariais. A não incidência de IRRF ocorre nos casos de férias não gozadas, de caráter indenizatório, o mesmo ocorrendo quanto ao adicional de 1/3.

                Este é nosso parecer, s. m. j.

 

 

BOCO9334---WIN/INTER

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