LAUDO TÉCNICO DE
CONSULTORIA - PESSOAL - ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA
FONTE - CÁLCULO EM SEPARADO - MEF34209 - BEAP
CONSULENTE
: Prefeitura Municipal
CONSULTORES
: Mário Lúcio dos Reis e Luana de Fátima Borges
INTRODUÇÃO
A Prefeitura Municipal, no uso
de seu direito junto a esta Consultoria, na qualidade de assinante do BEAP,
solicita nosso parecer quanto à forma de cálculo do imposto de renda na fonte
incidente sobre férias e adicional de 1/3. Questiona se o cálculo do IRRF
deverá ser efetuado em separado dos demais rendimentos pagos no mês.
CONSIDERAÇÕES LEGAIS
Instrução Normativa RFB nº
1500/2014 - Dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre
a Renda das Pessoas Físicas:
DAS NORMAS DE RETENÇÃO NA FONTE
Art.
58. O imposto deve ser retido por ocasião de cada pagamento e, se houver mais
de um pagamento pela mesma fonte pagadora, aplica-se a alíquota correspondente
à soma dos rendimentos pagos à pessoa física, no mês, a qualquer título,
compensando-se o imposto retido anteriormente.
Art.
59. O recolhimento do IRRF sobre quaisquer rendimentos deve ser efetuado, de
forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
§
1º A retenção do imposto deverá ser efetuada pela fonte pagadora, matriz ou
filial.
§
2º No caso de pagamento de rendimentos, a mesma pessoa física, no mesmo mês,
por matriz e filial ou por mais de uma filial, o IRRF a ser retido deverá ser
calculado levando-se em conta o valor total dos rendimentos acumulados, pagos
no mês, por todos os estabelecimentos.
§
3º As filiais deverão adotar mecanismos de controle para efetuarem a retenção
do IRRF pelo valor total dos rendimentos efetivamente recebidos pelo empregado
no mesmo mês, informando, tempestivamente, à matriz os referidos valores pagos
e retidos, para que a matriz proceda ao recolhimento do imposto, no prazo
legal.
DA DISPENSA DA RETENÇÃO
Art.
62. Estão dispensados da retenção do IRRF e da tributação na DAA os rendimentos
de que tratam os atos declaratórios emitidos pelo Procurador-Geral da Fazenda
Nacional com base no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, desde
que observados os termos dos respectivos atos declaratórios, tais como os
recebidos a título de:
V
- férias não gozadas por necessidade do serviço, pagas a servidor público em
pecúnia (Ato Declaratório PGFN nº 4, de 12 de agosto de 2002);
VII
- férias e licença-prêmio não gozadas por necessidade do serviço, pagas em
pecúnia, na hipótese de o empregado não ser servidor público (Ato Declaratório
PGFN nº 1, de 18 de fevereiro de 2005);
VIII
- férias proporcionais convertidas em pecúnia (Ato Declaratório PGFN nº 5, de
16 de novembro de 2006);
IX
- abono pecuniário de férias de que trata o art. 143 da Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943
(Ato Declaratório PGFN nº 6, de 16 de novembro de 2006);
X
- férias em dobro ao empregado na rescisão contratual (Ato Declaratório PGFN nº
14, de 2 de dezembro de 2008);
XI
- adicional de 1/3 (um terço) previsto no inciso XVII do art. 7º da
Constituição Federal, quando agregado a pagamento de férias — simples ou
proporcionais — vencidas e não gozadas, convertidas em pecúnia, em razão de
rescisão do contrato de trabalho (Ato Declaratório PGFN nº 6, de 1º de dezembro
de 2008);
§
1º O disposto no caput aplica-se aos
valores convertidos em pecúnia de férias integrais ou proporcionais, e de seu
terço constitucional, no momento da extinção do contrato de trabalho, seja por
rescisão, aposentadoria ou exoneração, por necessidade do serviço ou por
conveniência do servidor ou empregado.
Seção IV
Das
Férias
Art.
29. No caso de pagamento de férias, inclusive as pagas em dobro, observado o
disposto nos incisos V, VII, VIII, IX e X do caput e § 1º do art. 62, a base de cálculo corresponde ao salário
relativo ao mês de férias, acrescido, conforme o caso, de 1/3 (um terço) do seu
valor.
§
1º O cálculo do imposto deve ser efetuado em separado de qualquer outro
rendimento pago no mês, inclusive no caso de férias indenizadas, ainda que
proporcionais, pagas em rescisão de contrato de trabalho.
§
2º O valor da diferença de férias decorrente de reajuste salarial em mês
posterior deve ser tributado em separado, no mês do pagamento.
§
3º Na determinação da base de cálculo podem ser efetuadas as deduções previstas
no art. 52, desde que correspondentes às férias.
§
4º Na DAA, as férias devem ser tributadas em conjunto com os demais
rendimentos.
CONCLUSÃO E PARECER FINAL
Com
base nas considerações legais demonstradas, somos de parecer que a base de
cálculo do imposto de renda retido corresponderá ao valor das férias, inclusive
as pagas em dobro, acrescido do adicional de 1/3. O cálculo do imposto deverá
ser efetuado em separado de qualquer outro rendimento pago no mês, conforme
dispõe o § 1º do art. 29 da IN-RFB nº 1500/14 e no § 4º, quando trata da DAA -
Declaração de Ajuste Anual.
O
Imposto de Renda somente não incide no pagamento do terço constitucional no
caso da indenização das férias não gozadas pelo servidor e convertidas em
pecúnia.
Portanto,
é positiva a resposta à indagação da Consulente, ou seja, a tributação das
férias e um terço se dá em separado das demais verbas salariais. A não
incidência de IRRF ocorre nos casos de férias não gozadas, de caráter
indenizatório, o mesmo ocorrendo quanto ao adicional de 1/3.
Este
é nosso parecer, s. m. j.
BOCO9334---WIN/INTER
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