IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL - LEITE IN NATURA E DERIVADOS - CRÉDITOS PRESUMIDOS - SUBVENÇÃO - MEF34211 - IR

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 299, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018

 

ASSUNTO : IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

 

                EMENTA: LEITE IN NATURA E DERIVADOS. CRÉDITOS PRESUMIDOS. SUBVENÇÃO. RECEITA. FATO GERADOR. DISPONIBILIDADE JURÍDICA.

                Os créditos presumidos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins, apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, são considerados subvenções para operação, integrando a receita da pessoa jurídica beneficiária para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ.

                A aquisição da disponibilidade jurídica dos créditos presumidos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins, apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, e consequente ocorrência do fato gerador do IRPJ, ocorrerá na data em que a pessoa jurídica beneficiária obtiver o direito de transmitir o pedido de ressarcimento ou de compensação.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, art. 43; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 373; Parecer Normativo CST nº 112, de 1979; Pronunciamento Técnico CPC nº 07 (R1), de 2010.

 

ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL

 

                EMENTA: LEITE IN NATURA E DERIVADOS. CRÉDITOS PRESUMIDOS. SUBVENÇÃO. RECEITA. FATO GERADOR. DISPONIBILIDADE JURÍDICA.

                Os créditos presumidos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins, apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, são considerados subvenções para operação, integrando a receita da pessoa jurídica beneficiária para fins de apuração da base de cálculo da CSLL.

                A aquisição da disponibilidade jurídica dos créditos presumidos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins, apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, e consequente ocorrência do fato gerador da CSLL, ocorrerá na data em que a pessoa jurídica beneficiária obtiver o direito de transmitir o pedido de ressarcimento ou de compensação.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Parecer Normativo CST nº 112, de 1979; Pronunciamento Técnico CPC nº 07 (R1), de 2010.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

(DOU, 31.12.2018)

 

BOIR6165---WIN/INTER

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