ETÉCNICO
RESPONDE - SIMPLES NACIONAL - ATIVIDADES CONCOMITANTES - GFIP/SEFIP -
PREENCHIMENTO - MEF34212 - LT
Solicita-nos
(...) parecer sobre a seguinte questão:
“Empresa enquadrada no Simples Nacional com
atividades concomitantes - GFIP”
Pergunta: Como recolher a previdência
social, fazer a GFIP/SEFIP e quais os respectivos códigos a serem usados por
uma empresa enquadrada no Simples Nacional, com atividade de locação de
máquinas, enquadrada no Anexo III e serviços de pavimentação asfáltica, enquadrada no Anexo IV?
Resposta:
As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão elaborar folha de pagamento
mensal, bem como declarar em GFIP, destacando a remuneração dos trabalhadores,
nos termos dos arts. 195 a 198 da Instrução Normativa
RFB nº 971/2009, in verbis:
“Art.
195. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão elaborar folha de
pagamento mensal, nos termos do inciso III do art. 47, destacando a remuneração
dos trabalhadores que se dediquem:
I
- exclusivamente, a atividade enquadrada nos Anexos I a III e V da Lei
Complementar nº 123, de 2006;
II
- exclusivamente, a atividade enquadrada no Anexo IV da Lei Complementar nº
123, de 2006; e
III
- a exercício concomitante de atividades, conforme definido no inciso II do
art. 193.
Art.
196. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão informar mensalmente,
em GFIP, a remuneração dos trabalhadores, destacando-a por estabelecimento, na
forma dos incisos I a III do art. 195, de acordo com as regras estabelecidas no
Manual da GFIP.
Art.
197. O Código de Classificação Brasileira de Ocupação (CBO) atribuído ao
trabalhador pelo sujeito passivo deverá ser compatível com o CNAE da atividade
desenvolvida.
Art.
198. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, no que se refere às contribuições
sociais previstas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, serão tributadas da
seguinte forma:
I
- as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores referidos
no inciso I do art. 195 serão substituídas pelo regime do Simples Nacional;
II
- as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores referidos
no inciso II do art. 195 serão recolhidas segundo a legislação aplicável aos
demais contribuintes e responsáveis; e
III
- as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores referidos
no inciso III do art. 195 desta Instrução Normativa serão proporcionais à
parcela da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV da Lei
Complementar nº 123, de 2006, em relação à receita bruta total auferida pela empresa.
§
1º A contribuição a ser recolhida na forma do inciso III do caput corresponderá ao resultado da
multiplicação do valor da contribuição calculada conforme o disposto no art. 22
da Lei nº 8.212, de 1991, pela fração, cujo numerador é a receita bruta
auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de
2006, e o denominador é a receita bruta total auferida pela empresa.
§
2º A contribuição devida na forma do inciso III do caput incidente sobre o décimo terceiro salário corresponderá ao
resultado da multiplicação do valor da contribuição calculada conforme o
disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, pela fração, cujo numerador é o
valor anual acumulado, nas competências de janeiro a dezembro, da receita bruta
auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de
2006, e o denominador é o valor anual acumulado, nas competências de janeiro a
dezembro, relativo à receita bruta total auferida pela empresa, observando-se o
seguinte:
I
- para o pagamento da contribuição em 20 de dezembro ou dia útil imediatamente
anterior se não houver expediente bancário naquele dia, o cálculo do valor
acumulado das receitas brutas abrangerá as competências janeiro a novembro;
II
- para o pagamento da contribuição quando da rescisão de contrato de trabalho,
o cálculo do valor acumulado das receitas brutas abrangerá os meses de janeiro
até o mês da rescisão; e
III
- na competência janeiro, uma vez apurada a receita bruta referente à
competência dezembro do ano anterior, a ME ou a EPP deverá efetuar o cálculo do
valor devido da contribuição na forma do caput
deste parágrafo, comparando-o com o recolhimento efetuado na forma do inciso I,
descontado o valor relativo aos acréscimos legais, e recolher o valor
encontrado das possíveis diferenças da contribuição devida ou compensá-las”.
Na
GFIP/SEFIP, deverão ser geradas duas folhas, uma para os empregados que se
dediquem exclusivamente para o anexo III e outra para os empregados que se
dediquem exclusivamente para o anexo IV:
-
será gerada uma única GPS para o recolhimento das contribuições sociais;
-
deverá ser indicado “optante” no campo “Simples” do SEFIP;
-
código informado para recolhimento da GPS será o 2003;
-
lançar “0000” no campo referente a outras entidades (terceiros);
-
elaborar folha de pagamento distinta para cada anexo, relacionando seus
respectivos trabalhadores.
Portanto,
serão as incidências:
A)
empregados que exercem exclusivamente atividades enquadradas no anexo III:
-
recolhimento da contribuição referente à CPP será realizada no DAS;
- não
terá o recolhimento da contribuição destinada a outras entidades e fundos;
- a
empresa continua obrigada a efetuar os descontos de INSS dos empregados,
contribuintes individuais (sócios) e trabalhadores avulsos que lhe prestarem
serviços;
B)
empregados que exercem exclusivamente atividades enquadradas no anexo IV:
-
recolhimento da contribuição referente à CPP (20% e o RAT X FAP) será realizada
em GPS e não no DAS;
- não
terá o recolhimento da contribuição destinada a outras entidades e fundos;
-
serão recolhidas em GPS as contribuições descontadas dos empregados,
contribuintes individuais (sócios) e trabalhadores avulsos que lhe prestarem
serviços;
Lançamento
das informações na GFIP:
Tendo
em vista que o programa Sefip não está adaptado às
recentes alterações na legislação previdenciária, principalmente no que se
refere às empresas optantes pelo Simples Nacional, a empresa deverá:
-
indicar “optante” no campo Simples;
- no
campo “outras entidades” - 0000, e
-
informar todas as contribuições, anexos III e IV, descontadas dos empregados,
contribuintes individuais (sócios) e trabalhadores avulsos que lhe prestarem
serviços;
-
informar no campo “valores pagos a cooperativa de trabalho - base cálculo da
contribuição”, o valor da base de incidência ao INSS.
Desta
forma, quando a empresa optante pelo Simples Nacional for tributada nos anexos
III simultaneamente com o anexo IV, a GPS gerada pelo sistema Sefip deverá ser desconsiderada e será preenchida
manualmente, incluindo a contribuição referente à cota patronal previdenciária
relativa à folha dos empregados relacionados no anexo IV, tendo em vista a
divergência existente nas informações lançadas no Sefip
e os valores das contribuições que deverão efetivamente serem recolhidas em
GPS, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 925/2009.
Os
respectivos códigos da GFIP/SEFIP serão:
QUADRO SINÓPTICO (*)
ANEXO
III |
PERCENTUAL
% |
ANEXO
IV |
PERCENTUAL
% |
FPAS - 515 |
0 |
FPAS - 507 |
20 |
CNAE/RAT -
7731-4/00 |
0 |
CNAE/RAT
3314-7/17 |
3 x FAP |
O. Entidades -
0115 |
0 |
O. Entidades -
0115 |
0 |
Parte Empregado |
8, 9 ou 11 |
Empregado |
8, 9 ou 11 |
C. Individual |
11 |
C. Individual |
11 |
CÓDIGO DE GPS
2003 |
FGTS 8% |
CÓDIGO DE GPS
2100 |
FGTS 8% |
(*) Manual
GFIP/SEFIP, versão 8.4, Capítulo IV, Orientações Específicas, Item 4 -
Construção Civil - págs. 114 a 121, itens 9 e 11 pág.121.
Este é o nosso parecer, salvo
melhor juízo.
ERL22919/PC6
BOLT7708---WIN
REF_LT