ETÉCNICO RESPONDE - SIMPLES NACIONAL - CONTRATAÇÃO DE MENOR - PROCEDIMENTOS - MEF34213 - LT

 

 

                Solicita-nos (...) parecer sobre as seguintes questões:

 

                1. Uma empresa Optante pelo Simples Nacional poderá contratar um menor com 16 anos?

                Resp. - Afirmativo, observados os arts. 402 até 441 do Capítulo IV da CLT, que trata da proteção do trabalho do menor, sendo este considerado menor, para os efeitos da CLT, o trabalhador de quatorze até dezoito anos, in verbis:

 

                “Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos”.

 

                2. A empresa deverá ser cadastrada em algum programa específico?

                Resp. - Negativo, o aprendiz que deverá estar matriculado nos programas específicos de aprendizagem, nos termos do art. 428 da CLT, in verbis:

                “Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação”.

 

                3. Quais as restrições de se contratar um menor?

 

                Resp. - Ao menor fica proibido o trabalho em locais prejudiciais à sua formação psíquica, moral e social, em horário noturno, em locais insalubres e perigosos, conforme dispõem os arts. 403, 404 e 405, in verbis:

 

                “Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos

                Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola

                Art. 404. Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.

                Art. 405. Ao menor não será permitido o trabalho

                I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho

                II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade”.

 

                4. O menor teria que trabalhar uma semana na empresa e a outra fazendo curso custeado pelo empregador?

                Resp. - Caso o estabelecimento esteja obrigado a empregar e matricular aprendiz, a questão do curso deverá ser conforme dispuser os serviços de aprendizagem em que ele estiver matriculado, observado o art. 29 da CLT, in verbis:

 

                “Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional”.

 

                5. A jornada poderá ser integral?

                Resp. - Afirmativo, nos termos do art. 411 da CLT, in verbis:

 

                “Art. 411. A duração do trabalho do menor regular-se-á pelas disposições legais relativas à duração do trabalho em geral, com as restrições estabelecidas neste Capítulo”.

 

                Obs.: As empresas optante simples nacional estão dispensadas de contratar aprendiz, conforme dispõe o art. 51 da Lei Complementar nº 123/2006:

 

                “Art. 51. As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas:

                I - da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;

                II - da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;

                III - de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;

                IV - da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho”; e

                V - de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas”.

 

                Na contratação de aprendiz, deverá ser observado o Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018.

                Vide, ainda, os trabalhos vedados ao menor de 18 anos, nos termos do Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008.

 

                Este é o nosso parecer, salvo melhor juízo.

 

 

ERL10718/PC6

BOLT7710---WIN

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