ETÉCNICO
RESPONDE - MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS-MDF-e -
OBRIGATORIEDADE - MEF34214 - LEST MG
Solicita-nos
(...) um parecer sobre a seguinte questão:
Qual a obrigatoriedade da emissão do MDF-E
e em quais situações deverá ser emitido?
Resp. - O MDF-e instituído pelo
Decreto nº 46.426/2014, conforme os arts. 87-A e
87-B, deverá ser emitido por estabelecimento emitente do CT-e
no transporte de carga fracionada e pelo contribuinte emitente de NF-e no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por
mais de uma NF-e e em outras situações abaixo, in verbis:
“Art.
87-A. O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e),
modelo 58, é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja
validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela
autorização de uso da Secretaria de Estado de Fazenda, em substituição ao
Manifesto de Carga, modelo 25.
Parágrafo
único. Ao estabelecimento obrigado à emissão de MDF-e
fica vedada a emissão do Manifesto de Carga, modelo 25.
Art.
87-B. O MDF-e deverá ser emitido:
I
- pelo contribuinte emitente de CT-e, no transporte
de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um
conhecimento de transporte;
II
- pelo contribuinte emitente de NF-e, no transporte
de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e,
realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de
transportador autônomo de cargas;
III
- sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do
veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou
documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da
carga transportada;
IV
- no transporte de carga lotação, assim entendida a que corresponda a um único
conhecimento de transporte;
V
- no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou
arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.
§
1º Nas hipóteses dos incisos IV e V, e desde que não conste data de saída na NF-e ou que não tenha sido feito Registro de Saída para a
mesma, considerar-se-á como data de saída a data de autorização do primeiro MDF-e no qual a NF-e esteja
relacionada.
§
2º Fica dispensado o preenchimento na NF-e dos campos
relativos a transporte quando a mesma estiver relacionada em um MDF-e devidamente autorizado.
§
3º Caso a carga transportada seja destinada a mais de uma unidade federada, o
transportador deverá emitir tantos MDF-e distintos
quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas.
Este
é o nosso parecer, salvo melhor juízo.
ERR89118/PC6
BOLE10699---WIN
REF_LEST MG