ETÉCNICO RESPONDE - MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS-MDF-e - OBRIGATORIEDADE - MEF34214 - LEST MG

 

 

                Solicita-nos (...) um parecer sobre a seguinte questão:

 

                Qual a obrigatoriedade da emissão do MDF-E e em quais situações deverá ser emitido?

                Resp. - O MDF-e instituído pelo Decreto nº 46.426/2014, conforme os arts. 87-A e 87-B, deverá ser emitido por estabelecimento emitente do CT-e no transporte de carga fracionada e pelo contribuinte emitente de NF-e no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e e em outras situações abaixo, in verbis:

 

                “Art. 87-A. O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58, é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso da Secretaria de Estado de Fazenda, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25.

                Parágrafo único. Ao estabelecimento obrigado à emissão de MDF-e fica vedada a emissão do Manifesto de Carga, modelo 25.

                Art. 87-B. O MDF-e deverá ser emitido:

                I - pelo contribuinte emitente de CT-e, no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte;

                II - pelo contribuinte emitente de NF-e, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas;

                III - sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada;

                IV - no transporte de carga lotação, assim entendida a que corresponda a um único conhecimento de transporte;

                V - no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.

                § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e V, e desde que não conste data de saída na NF-e ou que não tenha sido feito Registro de Saída para a mesma, considerar-se-á como data de saída a data de autorização do primeiro MDF-e no qual a NF-e esteja relacionada.

                § 2º Fica dispensado o preenchimento na NF-e dos campos relativos a transporte quando a mesma estiver relacionada em um MDF-e devidamente autorizado.

                § 3º Caso a carga transportada seja destinada a mais de uma unidade federada, o transportador deverá emitir tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas.

 

                Este é o nosso parecer, salvo melhor juízo.

 

 

ERR89118/PC6

BOLE10699---WIN

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