MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - LOGÍSTICA REVERSA DE PNEUS INSERVÍVEIS - REGULAMENTAÇÃO - MEF34215 - AD

 

 

DECRETO Nº 17.065, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2019.

 

 

OBSERVAÇÕES ETÉCNICO

 

            O Prefeito de Belo Horizonte, por meio do Decreto 17.065/2019, regulamenta o sistema de logística reversa de pneus inservíveis no Município, assim entendido como um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar o armazenamento, a coleta e a restituição de pneus inservíveis ao setor empresarial para reaproveitamento em outro ciclo produtivo ou outra destinação final ambientalmente adequada.

            Para efeitos deste decreto, considera-se pneu inservível o usado que apresenta danos irreparáveis em sua estrutura, não se prestando mais à rodagem ou à reforma.

            As empresas instaladas no Município que comercializam ou prestam serviços de reforma em pneumáticos, com peso unitário superior a   dois quilos, incluindo distribuidores e revendedores de pneus novos, usados ou reformados, borracharias e estabelecimentos similares, ficam obrigadas a possuir e manter, adequadamente, locais seguros para armazenamento transitório de pneus inservíveis e passíveis de reforma que sejam descartados em suas instalações, conforme legislação em vigor no País.

            Ficam as empresas mencionadas responsáveis pelo transporte dos pneus inservíveis até os pontos de coleta.

            As empresas ficam também obrigadas a possuir locais de armazenamento transitório de pneus inservíveis e passíveis de reforma que garantam as condições mínimas necessárias à prevenção de danos ambientais e à saúde pública, devendo atender às seguintes condições:

            I - ter dimensões compatíveis com o volume do material a ser transitoriamente armazenado, tendo em vista a periodicidade da coleta externa ou a periodicidade de saída dos pneus descartados do estabelecimento;

            II - ser adequadamente coberto, ventilado, com fechamentos laterais e protegido da entrada e acúmulo de água, sendo vedada, para tanto, a utilização de cobertura por lona ou material similar;

            III - ter escoamento adequado de águas pluviais, conforme prevê a legislação municipal sobre edificações e posturas;

            IV - ter sistema de prevenção e combate a incêndio e pânico aprovado pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, conforme legislação específica;

            V - ser corretamente sinalizado, com alerta para os riscos de acidentes associados ao material armazenado, inclusive no que se refere à ocorrência de incêndios, conforme ABNT-NBR 13.434-1 e 13.434-2, suas alterações ou substituições.

            É vedado o armazenamento de pneus a céu aberto.

            Os estabelecimentos devem afixar placas de fácil visualização e leitura, para alertar o consumidor sobre os perigos resultantes do descarte de pneumáticos em locais inadequados, informando da obrigatoriedade de recebimento desses.

            Os postos de recebimento ou pontos de coleta e as centrais de armazenamento são locais implantados pelos fabricantes e importadores de pneus.

            Os pneus inservíveis devem ter destinação ambientalmente adequada, considerando sua reutilização, reciclagem e aproveitamento energético, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes.

            A comprovação do cumprimento das obrigações previstas neste decreto ocorrerá por meio da apresentação dos seguintes documentos:

            I - Certificado de Recebimento de Resíduos de Pneus Inservíveis e de Pneus Enviados para Reforma pelo responsável pela destinação;

            II - original ou cópia autenticada da licença ambiental da empresa responsável pela destinação dos pneumáticos.

            Ficam sujeitos às penalidades e aos procedimentos previstos nos Anexos I e II pelo descumprimento das normas estabelecidas neste decreto.

 

Regulamenta o sistema de logística reversa de pneus inservíveis no Município.

 

                O Prefeito de Belo Horizonte, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e considerando o disposto nas Leis nº 4.253, de 4 de dezembro de 1985, nº 9.336, de 6 de fevereiro de 2007, nº 10.534, de 10 de setembro de 2012, e no Decreto nº 16.529, de 29 de dezembro de 2016,

                DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DA LOGÍSTICA REVERSA DE PNEUS INSERVÍVEIS

 

                Art. 1º Este decreto regulamenta o sistema de logística reversa de pneus inservíveis no Município, assim entendido como um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar o armazenamento, a coleta e a restituição de pneus inservíveis ao setor empresarial para reaproveitamento em outro ciclo produtivo ou outra destinação final ambientalmente adequada.

                Art. 2º Para efeitos deste decreto, considera-se:

                I - pneu: o componente de um sistema de rodagem, constituído de elastômeros, produtos têxteis, aço e outros materiais que, quando montado em uma roda de veículo e contendo fluidos sobre pressão, transmite tração, dada a sua aderência ao solo;

                II - pneu inservível: pneu usado que apresenta danos irreparáveis em sua estrutura, não se prestando mais à rodagem ou à reforma;

                III - pneu passível de reforma: o pneu usado que poderá ser submetido a processos de reutilização da carcaça com o fim específico de aumentar a sua vida útil, tais como:

                a) recapagem: processo pelo qual um pneu usado é reformado pela substituição de sua banda de rodagem;

                b) recauchutagem: processo pelo qual um pneu usado é reformado pela substituição de sua banda de rodagem e dos ombros;

                c) remoldagem: processo pelo qual um pneu usado é reformado pela substituição de sua banda de rodagem, ombros e toda a superfície de seus flancos.

                Parágrafo único. O pneu inservível é considerado resíduo sólido especial, segundo disposto na alínea “f” do inciso III do § 2º do art. 4º da Lei nº 10.534, de 10 de setembro de 2012, necessitando de procedimentos especiais para seu manejo e destinação, conforme estabelecido neste decreto.

                Art. 3º Os locais de recebimento e armazenamento de pneus inservíveis, na cadeia da logística reversa, classificam-se em:

                I - local de armazenamento transitório: local destinado a receber pneus inservíveis e pneus passíveis de reforma, definido no art.4º, a ser implantado pelos agentes de logística reversa;

                II - posto de recebimento ou ponto de coleta: local definido pelos fabricantes e importadores de pneus para receber e armazenar provisoriamente os pneus inservíveis, conforme previsto no art. 10;

                III - central de armazenamento: unidade de recepção e armazenamento temporário de pneus inservíveis, inteiros ou picados, disponibilizada pelo fabricante ou importador, quando necessária à logística da destinação final, destinada a receber e armazenar os pneus inservíveis recolhidos dos pontos de coleta ou postos de recebimento, conforme previsto no art. 10.

                § 1º Os locais de armazenamento transitório podem ser definidos como pontos de coleta pelos fabricantes e importadores ou conforme for definido em acordo setorial ou termo de compromisso.

                § 2º Os pontos de coleta ou centrais de armazenamento são locais que se destinam ao armazenamento temporário de pneus inservíveis, sendo, na cadeia de logística reversa, intermediários entre os locais de armazenamento transitório previstos no inciso I e os locais de destinação final ambientalmente adequada.

 

CAPÍTULO II

DA OBRIGATORIEDADE DE ARMAZENAR E DESTINAR PNEUS INSERVÍVEIS E PASSÍVEIS DE REFORMA

 

                Art. 4º As empresas instaladas no Município que comercializam ou prestam serviços de reforma em pneumáticos, com peso unitário superior a dois quilos, incluindo distribuidores e revendedores de pneus novos, usados ou reformados, borracharias e estabelecimentos similares, ficam obrigadas a possuir e manter, adequadamente, locais seguros para armazenamento transitório de pneus inservíveis e passíveis de reforma que sejam descartados em suas instalações, conforme legislação em vigor no país.

                § 1º As empresas previstas no caput são obrigadas a receber gratuitamente, no mínimo, os pneus inservíveis descartados voluntariamente em seus estabelecimentos, na mesma quantidade de pneus novos ou reformados por elas fornecidos.

                § 2º As empresas previstas no caput fornecerão comprovante de recebimento ao consumidor que entregar o pneu voluntariamente.

                § 3º Equiparam-se a empresas, para efeitos deste decreto, as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam as atividades econômicas previstas no caput.

                Art. 5º O transporte dos pneus inservíveis até os pontos de coleta é de responsabilidade das empresas previstas no art. 4º.

                § 1º A responsabilidade prevista no caput pode ser atribuída aos fabricantes e importadores, na forma da legislação em vigor no país, ou ser modificada por acordo setorial ou termo de compromisso.

                § 2º A contratação de transportadores para coleta de pneus inservíveis não exime os responsáveis do cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto.

 

CAPÍTULO III

DOS LOCAIS DE ARMAZENAMENTO TRANSITÓRIO DE PNEUS INSERVÍVEIS E PASSÍVEIS DE REFORMA

 

                Art. 6º As empresas previstas no art. 4º são obrigadas a possuir locais de armazenamento transitório de pneus inservíveis e passíveis de reforma que garantam as condições mínimas necessárias à prevenção de danos ambientais e à saúde pública, devendo atender às seguintes condições:

                I - ter dimensões compatíveis com o volume do material a ser transitoriamente armazenado, tendo em vista a periodicidade da coleta externa ou a periodicidade de saída dos pneus descartados do estabelecimento;

                II - ser adequadamente coberto, ventilado, com fechamentos laterais e protegido da entrada e acúmulo de água, sendo vedada, para tanto, a utilização de cobertura por lona ou material similar;

                III - ter escoamento adequado de águas pluviais, conforme prevê a legislação municipal sobre edificações e posturas;

                IV - ter sistema de prevenção e combate a incêndio e pânico aprovado pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, conforme legislação específica;

                V - ser corretamente sinalizado, com alerta para os riscos de acidentes associados ao material armazenado, inclusive no que se refere à ocorrência de incêndios, conforme ABNT-NBR 13.434-1 e 13.434-2, suas alterações ou substituições.

                Parágrafo único. É vedado o armazenamento de pneus a céu aberto.

                Art. 7º Os pneumáticos descartados deverão ser armazenados de forma ordenada, em prateleiras apropriadas ou em pilhas de pneumáticos de diâmetros externos similares, de modo a conferir melhores condições de segurança ao depósito e facilitar eventual fiscalização dos órgãos competentes.

                Art. 8º Os estabelecimentos devem afixar placas de fácil visualização e leitura, para alertar o consumidor sobre os perigos resultantes do descarte de pneumáticos em locais inadequados, informando da obrigatoriedade de recebimento desses.

                Parágrafo único. As placas mencionadas no caput deverão conter os seguintes dizeres: “Os pneus usados podem transformar-se em focos de vetores transmissores de doenças. Quando lançados nos cursos d’água, galerias e canais de drenagem, eles provocam enchentes. A queima a céu aberto libera toxinas nocivas à saúde e ao meio ambiente. Na compra de um novo, entregue aqui gratuitamente o seu pneu usado. Fica sujeita a penalidades qualquer pessoa física ou jurídica que realizar descarte de pneus em locais inadequados.”.

 

CAPÍTULO IV

DOS POSTOS DE RECEBIMENTO OU PONTOS DE COLETA E DAS CENTRAIS DE ARMAZENAMENTO DE PNEUS INSERVÍVEIS

 

                Art. 9º Os postos de recebimento ou pontos de coleta e as centrais de armazenamento são locais implantados pelos fabricantes e importadores de pneus, com a finalidade prevista no § 2º do art. 3º.

                § 1º Conforme dispuserem as normas, os acordos setoriais e os termos de compromissos estabelecidos, os postos de recebimento ou pontos de coleta e as centrais de armazenamento poderão ser implantados por outros agentes da cadeia de logística reversa.

                § 2º Além das condições previstas no art. 6º, os locais mencionados no caput devem atender aos seguintes aspectos:

                I - ser desimpedido e de fácil acesso para a operação de carga e descarga;

                II - não ter ligação direta com dependências de permanência prolongada de pessoas, exceto as garagens e pátios externos;

                III - ser de uso exclusivo para armazenamento de resíduos pneumáticos;

                IV - ter piso resistente a choques e lavável;

                V - possuir dimensionamento adequado, considerando:

                a) a quantidade de pneus inservíveis armazenados, tendo-se em vista a periodicidade da coleta externa ou a periodicidade de saída desses resíduos do estabelecimento;

                b) a necessidade de espaço suficiente para fácil acesso, entrada e retirada completa dos pneus inservíveis.

 

CAPÍTULO V

DA DESTINAÇÃO AMBIENTALMENTE ADEQUADA

 

                Art. 10 Os pneus inservíveis devem ter destinação ambientalmente adequada, considerando sua reutilização, reciclagem e aproveitamento energético, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes.

                § 1º A reutilização consiste no aproveitamento dos pneus inservíveis sem sua transformação física ou físico-química para outras finalidades.

                § 2º A reciclagem consiste nos processos a que são submetidos os pneus inservíveis, envolvendo a alteração de suas propriedades físicas ou físico-químicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos.

                § 3º O aproveitamento energético é a transformação dos pneus inservíveis em energia útil.

                Art. 11 É vedada a destinação final de pneus usados que ainda se prestam para processos de reforma, segundo normativa em vigor.

                Parágrafo único. Os pneus passíveis de reforma deverão ser destinados a processos ambientalmente adequados realizados por empresas licenciadas, segundo normativa aplicável.

                Art. 12 A simples transformação dos pneus inservíveis em lascas de borracha não é considerada destinação final de pneus inservíveis, devendo as empresas destinadoras comprovar o reencaminhamento dessas lascas a outros ciclos produtivos.

                Art. 13 É vedada a disposição final de pneus no meio ambiente, tais como o abandono ou lançamento em corpos de água, terrenos baldios ou alagadiços, a disposição em aterros sanitários e a queima a céu aberto, devendo os agentes, além da legislação federal e estadual específica, observar o disposto nas Leis nº 4.253, de 4 de dezembro de 1985, e nº 10.534, de 2012.

CAPÍTULO VI

DOS PROCEDIMENTOS E DA COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO AMBIENTALMENTE ADEQUADA

 

                Art. 14 A comprovação do cumprimento das obrigações previstas neste decreto ocorrerá por meio da apresentação dos seguintes documentos:

                I - Certificado de Recebimento de Resíduos de Pneus Inservíveis e de Pneus Enviados para Reforma pelo responsável pela destinação;

                II - original ou cópia autenticada da licença ambiental da empresa responsável pela destinação dos pneumáticos.

                § 1º O Certificado de Recebimento dos Resíduos de Pneus Inservíveis e dos Pneus Enviados para Reforma deve ser emitido em papel timbrado do agente destinador, devendo conter:

                a) o nome ou a razão social da empresa destinadora, o respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ -, o nome do responsável legal, o número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - e sua assinatura;

                b) a quantidade de pneus entregues;

                c) o nome ou a razão social do transportador, a placa do veículo, a data e o horário de chegada à unidade destinadora;

                d) o nome ou a razão social e o CNPJ da empresa que enviou os pneus para a unidade destinadora.

                § 2º A unidade destinadora deve manter via original ou cópia autenticada dos certificados emitidos em arquivo disponível para a fiscalização, com as informações referentes ao recebimento dos pneus.

                § 3º As centrais de armazenamento devem manter via original ou cópia autenticada dos Certificados de Recebimento dos Resíduos de Pneus Inservíveis emitidos pela unidade destinadora, no que concerne aos pneus por ela enviados.

                § 4º Aplica-se a regra do § 3º aos locais de armazenamento transitório e aos postos de recebimento ou pontos de coleta que funcionem como centrais de armazenamento, quando enviarem pneus inservíveis diretamente à destinação final.

 

CAPÍTULO VII

DA PARTICIPAÇÃO DO TITULAR DO SERVIÇO PÚBLICO DE LIMPEZA URBANA NA LOGÍSTICA REVERSA DE PNEUS INSERVÍVEIS

 

                Art. 15 O titular do serviço público de limpeza urbana poderá encarregar-se de atividades sob a responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, no sistema de logística reversa dos pneus inservíveis, conforme estabelecido pela legislação em vigor no país, desde que para isso seja devidamente remunerado.

                § 1º As atividades exercidas pelo titular do serviço público de limpeza urbana deverão ser objeto de termo de compromisso ou acordo setorial, conforme previsto na Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e no Decreto Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010.

                § 2º O Município, por meio da Superintendência de Limpeza Urbana - SLU -, poderá executar os serviços objetos de logística reversa, em caráter facultativo e a seu exclusivo critério, desde que receba o pagamento do respectivo preço público, conforme previsto no art. 38 da Lei nº 10.534, de 2012.

 

CAPÍTULO VIII

DAS PENALIDADES

 

                Art. 16 Aplicam-se as penalidades e os procedimentos previstos nos Anexos I e II pelo descumprimento das normas estabelecidas neste decreto.

                Parágrafo único. Os valores-base constantes do Anexo II devem ser atualizados na forma do § 5º do art. 4º da Lei nº 9.336, de 6 de fevereiro de 2007, e art. 61 da Lei nº 10.534, de 2012.

 

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

                Art. 17 Por ocasião da emissão de alvará de localização e funcionamento do empreendimento, constará a informação da obrigatoriedade de se cumprir as disposições deste decreto.

                Art. 18 Este decreto entra em vigor seis meses após a data de sua publicação.

                Belo Horizonte, 20 de fevereiro de 2019.

 

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte

 

ANEXO I

(a que se refere o art. 16 do Decreto nº 17.065, de 20 de fevereiro de 2019)

 

 

Penalidades por infrações à Lei nº 9.336, de 6 de fevereiro de 2007

 

Descrição da infração

Dispositivo

infringido

 

Notificação

Prévia

 

Prazo para

Atendimento

Multas

Notificação

Acessória

Detalhamento

Apreensão, Cassação ou

Interdição.

 

Classificação

Detalhamento

Valor-Base (R$)

Periodicidade

mínima

 

1

Não possuir ou manter

inadequadamente local para armazenamento transitório de pneus descartados em uas instalações.

Art. 1º, art. 2º e

art. 3º

Sim

90 dias

 

 

R$ 385,00

10 dias

 

 

Interdição das atividades após

cassação do Alvará de Localização e Funcionamento a partir da 3ª

reincidência.

2

Não afixar placa informativa ou afixar placa ilegível ou em local

inacessível.

Art. 1º, § 2º

Sim

1 dia

 

 

R$ 385,00

A cada

constatação

 

 

 

3

Proceder ao descarte de

pneumáticos em locais não

autorizados

Art. 4º, § 3º

Não

 

 

Por pneumático descartado

em local não autorizado.

R$ 38,50

A cada

constatação

Sim

Emitida juntamente com auto de infração

Determinando remoção dos

pneumáticos e apresentação do comprovante de destinação adequada

Interdição das atividades após

cassação do Alvará de Localização e Funcionamento a partir da 2ª

reincidência, quando for o caso.

4

Não apresentação de documento

que comprove o transporte e a entrega de pneus inservíveis em pontos de recebimento ou centrais de armazenamento devidamente

autorizados ou licenciados.

Art. 1º,

§ 1º

Não

 

 

 

R$ 385,00

A cada constatação

Sim

Emitida juntamente

com o Auto de

Infração, determinando a apresentação do comprovante de transporte e entrega de pneus

inservíveis em locais

autorizados.

Interdição das atividades e, caso haja descumprimento, cassação

do Alvará de Localização e

Funciona-mento a partir da 2ª reincidência, quando for o caso

 

 

 

ANEXO II

 

(a que se refere o art. 16 do Decreto nº 17.065, de 20 de fevereiro de 2019)

 

 

Penalidades por infrações à Lei nº 10.534, de 10 de setembro de 2012

item

Infração

Dispositivo Legal

Notificação Prévia

Prazo para

atendimento

Multa - Valor-Base (R$)

Periodicidade

Detalhamento

Apreensão, Cassação

ou Interdição.

1

Deixar o fabricante, o importador, o distribuidor e o comerciante geradores de resíduos sólidos

reversos de estruturar e implementar sistema de logística reversa, mediante retorno dos

produtos, após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos.

Art. 71

Sim

30 dias

R$ 3843,47

7 dias

 

 

 

(DOM, 21.02.2019)

 

BOAD9931---WIN/INTER

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