MUNICÍPIO DE BELO
HORIZONTE - LOGÍSTICA REVERSA DE PNEUS INSERVÍVEIS - REGULAMENTAÇÃO - MEF34215
- AD
DECRETO Nº 17.065, DE 20 DE FEVEREIRO
DE 2019.
OBSERVAÇÕES ETÉCNICO
O
Prefeito de Belo Horizonte, por meio do Decreto 17.065/2019, regulamenta o
sistema de logística reversa de pneus inservíveis no Município, assim entendido
como um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar o
armazenamento, a coleta e a restituição de pneus inservíveis ao setor
empresarial para reaproveitamento em outro ciclo produtivo ou outra destinação
final ambientalmente adequada.
Para
efeitos deste decreto, considera-se pneu inservível o usado que apresenta danos
irreparáveis em sua estrutura, não se prestando mais à rodagem ou à reforma.
As
empresas instaladas no Município que comercializam ou prestam serviços de
reforma em pneumáticos, com peso unitário superior a dois quilos, incluindo distribuidores e
revendedores de pneus novos, usados ou reformados, borracharias e
estabelecimentos similares, ficam obrigadas a possuir e manter, adequadamente,
locais seguros para armazenamento transitório de pneus inservíveis e passíveis
de reforma que sejam descartados em suas instalações, conforme legislação em
vigor no País.
Ficam
as empresas mencionadas responsáveis pelo transporte dos pneus inservíveis até
os pontos de coleta.
As
empresas ficam também obrigadas a possuir locais de armazenamento transitório
de pneus inservíveis e passíveis de reforma que garantam as condições mínimas
necessárias à prevenção de danos ambientais e à saúde pública, devendo atender
às seguintes condições:
I
- ter dimensões compatíveis com o volume do material a ser transitoriamente
armazenado, tendo em vista a periodicidade da coleta externa ou a periodicidade
de saída dos pneus descartados do estabelecimento;
II
- ser adequadamente coberto, ventilado, com fechamentos laterais e protegido da
entrada e acúmulo de água, sendo vedada, para tanto, a utilização de cobertura
por lona ou material similar;
III
- ter escoamento adequado de águas pluviais, conforme prevê a legislação
municipal sobre edificações e posturas;
IV
- ter sistema de prevenção e combate a incêndio e pânico aprovado pelo Corpo de
Bombeiros Militar de Minas Gerais, conforme legislação específica;
V
- ser corretamente sinalizado, com alerta para os riscos de acidentes
associados ao material armazenado, inclusive no que se refere à ocorrência de
incêndios, conforme ABNT-NBR 13.434-1 e 13.434-2, suas alterações ou
substituições.
É
vedado o armazenamento de pneus a céu aberto.
Os
estabelecimentos devem afixar placas de fácil visualização e leitura, para
alertar o consumidor sobre os perigos resultantes do descarte de pneumáticos em
locais inadequados, informando da obrigatoriedade de recebimento desses.
Os
postos de recebimento ou pontos de coleta e as centrais de armazenamento são
locais implantados pelos fabricantes e importadores de pneus.
Os
pneus inservíveis devem ter destinação ambientalmente adequada, considerando
sua reutilização, reciclagem e aproveitamento energético, observadas as
condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes.
A
comprovação do cumprimento das obrigações previstas neste decreto ocorrerá por
meio da apresentação dos seguintes documentos:
I
- Certificado de Recebimento de Resíduos de Pneus Inservíveis e de Pneus
Enviados para Reforma pelo responsável pela destinação;
II
- original ou cópia autenticada da licença ambiental da empresa responsável
pela destinação dos pneumáticos.
Ficam
sujeitos às penalidades e aos procedimentos previstos nos Anexos I e II pelo
descumprimento das normas estabelecidas neste decreto.
Regulamenta o sistema de logística reversa de pneus
inservíveis no Município.
O Prefeito de Belo Horizonte, no
uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e
considerando o disposto nas Leis nº 4.253, de 4 de dezembro de 1985, nº 9.336,
de 6 de fevereiro de 2007, nº 10.534, de 10 de setembro de 2012, e no Decreto
nº 16.529, de 29 de dezembro de 2016,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA LOGÍSTICA REVERSA DE PNEUS
INSERVÍVEIS
Art. 1º Este decreto regulamenta
o sistema de logística reversa de pneus inservíveis no Município, assim
entendido como um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a
viabilizar o armazenamento, a coleta e a restituição de pneus inservíveis ao
setor empresarial para reaproveitamento em outro ciclo produtivo ou outra
destinação final ambientalmente adequada.
Art. 2º Para efeitos deste
decreto, considera-se:
I - pneu: o componente de um
sistema de rodagem, constituído de elastômeros, produtos têxteis, aço e outros
materiais que, quando montado em uma roda de veículo e contendo fluidos sobre
pressão, transmite tração, dada a sua aderência ao solo;
II - pneu inservível: pneu usado
que apresenta danos irreparáveis em sua estrutura, não se prestando mais à rodagem
ou à reforma;
III - pneu passível de reforma:
o pneu usado que poderá ser submetido a processos de reutilização da carcaça
com o fim específico de aumentar a sua vida útil, tais como:
a) recapagem: processo pelo qual
um pneu usado é reformado pela substituição de sua banda de rodagem;
b) recauchutagem: processo pelo
qual um pneu usado é reformado pela substituição de sua banda de rodagem e dos
ombros;
c) remoldagem: processo pelo
qual um pneu usado é reformado pela substituição de sua banda de rodagem,
ombros e toda a superfície de seus flancos.
Parágrafo único. O pneu
inservível é considerado resíduo sólido especial, segundo disposto na alínea
“f” do inciso III do § 2º do art. 4º da Lei nº 10.534, de 10 de setembro de
2012, necessitando de procedimentos especiais para seu manejo e destinação,
conforme estabelecido neste decreto.
Art. 3º Os locais de recebimento
e armazenamento de pneus inservíveis, na cadeia da logística reversa,
classificam-se em:
I - local de armazenamento
transitório: local destinado a receber pneus inservíveis e pneus passíveis de
reforma, definido no art.4º, a ser implantado pelos agentes de logística
reversa;
II - posto de recebimento ou
ponto de coleta: local definido pelos fabricantes e importadores de pneus para
receber e armazenar provisoriamente os pneus inservíveis, conforme previsto no
art. 10;
III - central de armazenamento:
unidade de recepção e armazenamento temporário de pneus inservíveis, inteiros
ou picados, disponibilizada pelo fabricante ou importador, quando necessária à
logística da destinação final, destinada a receber e armazenar os pneus
inservíveis recolhidos dos pontos de coleta ou postos de recebimento, conforme
previsto no art. 10.
§ 1º Os locais de armazenamento
transitório podem ser definidos como pontos de coleta pelos fabricantes e
importadores ou conforme for definido em acordo setorial ou termo de
compromisso.
§ 2º Os pontos de coleta ou
centrais de armazenamento são locais que se destinam ao armazenamento
temporário de pneus inservíveis, sendo, na cadeia de logística reversa,
intermediários entre os locais de armazenamento transitório previstos no inciso
I e os locais de destinação final ambientalmente adequada.
CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE DE ARMAZENAR E
DESTINAR PNEUS INSERVÍVEIS E PASSÍVEIS DE REFORMA
Art. 4º As empresas instaladas
no Município que comercializam ou prestam serviços de reforma em pneumáticos,
com peso unitário superior a dois quilos, incluindo distribuidores e
revendedores de pneus novos, usados ou reformados, borracharias e
estabelecimentos similares, ficam obrigadas a possuir e manter, adequadamente,
locais seguros para armazenamento transitório de pneus inservíveis e passíveis
de reforma que sejam descartados em suas instalações, conforme legislação em
vigor no país.
§ 1º As empresas previstas no caput são obrigadas a receber
gratuitamente, no mínimo, os pneus inservíveis descartados voluntariamente em
seus estabelecimentos, na mesma quantidade de pneus novos ou reformados por
elas fornecidos.
§ 2º As empresas previstas no caput fornecerão comprovante de
recebimento ao consumidor que entregar o pneu voluntariamente.
§ 3º Equiparam-se a empresas,
para efeitos deste decreto, as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam as
atividades econômicas previstas no caput.
Art. 5º O transporte dos pneus
inservíveis até os pontos de coleta é de responsabilidade das empresas
previstas no art. 4º.
§ 1º A responsabilidade prevista
no caput pode ser atribuída aos
fabricantes e importadores, na forma da legislação em vigor no país, ou ser
modificada por acordo setorial ou termo de compromisso.
§ 2º A contratação de
transportadores para coleta de pneus inservíveis não exime os responsáveis do
cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto.
CAPÍTULO III
DOS LOCAIS DE ARMAZENAMENTO
TRANSITÓRIO DE PNEUS INSERVÍVEIS E PASSÍVEIS DE REFORMA
Art. 6º As empresas previstas no
art. 4º são obrigadas a possuir locais de armazenamento transitório de pneus
inservíveis e passíveis de reforma que garantam as condições mínimas
necessárias à prevenção de danos ambientais e à saúde pública, devendo atender
às seguintes condições:
I - ter dimensões compatíveis
com o volume do material a ser transitoriamente armazenado, tendo em vista a
periodicidade da coleta externa ou a periodicidade de saída dos pneus
descartados do estabelecimento;
II - ser adequadamente coberto,
ventilado, com fechamentos laterais e protegido da entrada e acúmulo de água,
sendo vedada, para tanto, a utilização de cobertura por lona ou material similar;
III - ter escoamento adequado de
águas pluviais, conforme prevê a legislação municipal sobre edificações e
posturas;
IV - ter sistema de prevenção e
combate a incêndio e pânico aprovado pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas
Gerais, conforme legislação específica;
V - ser corretamente sinalizado,
com alerta para os riscos de acidentes associados ao material armazenado,
inclusive no que se refere à ocorrência de incêndios, conforme ABNT-NBR
13.434-1 e 13.434-2, suas alterações ou substituições.
Parágrafo único. É vedado o
armazenamento de pneus a céu aberto.
Art.
7º Os pneumáticos descartados deverão ser armazenados de forma ordenada, em
prateleiras apropriadas ou em pilhas de pneumáticos de diâmetros externos
similares, de modo a conferir melhores condições de segurança ao depósito e
facilitar eventual fiscalização dos órgãos competentes.
Art.
8º Os estabelecimentos devem afixar placas de fácil visualização e leitura,
para alertar o consumidor sobre os perigos resultantes do descarte de
pneumáticos em locais inadequados, informando da obrigatoriedade de recebimento
desses.
Parágrafo
único. As placas mencionadas no caput
deverão conter os seguintes dizeres: “Os pneus usados podem transformar-se em
focos de vetores transmissores de doenças. Quando lançados nos cursos d’água,
galerias e canais de drenagem, eles provocam enchentes. A queima a céu aberto
libera toxinas nocivas à saúde e ao meio ambiente. Na compra de um novo,
entregue aqui gratuitamente o seu pneu usado. Fica sujeita a penalidades qualquer
pessoa física ou jurídica que realizar descarte de pneus em locais
inadequados.”.
CAPÍTULO
IV
DOS
POSTOS DE RECEBIMENTO OU PONTOS DE COLETA E DAS CENTRAIS DE ARMAZENAMENTO DE
PNEUS INSERVÍVEIS
Art.
9º Os postos de recebimento ou pontos de coleta e as centrais de armazenamento
são locais implantados pelos fabricantes e importadores de pneus, com a
finalidade prevista no § 2º do art. 3º.
§
1º Conforme dispuserem as normas, os acordos setoriais e os termos de
compromissos estabelecidos, os postos de recebimento ou pontos de coleta e as
centrais de armazenamento poderão ser implantados por outros agentes da cadeia
de logística reversa.
§
2º Além das condições previstas no art. 6º, os locais mencionados no caput devem atender aos seguintes
aspectos:
I
- ser desimpedido e de fácil acesso para a operação de carga e descarga;
II
- não ter ligação direta com dependências de permanência prolongada de pessoas,
exceto as garagens e pátios externos;
III
- ser de uso exclusivo para armazenamento de resíduos pneumáticos;
IV
- ter piso resistente a choques e lavável;
V
- possuir dimensionamento adequado, considerando:
a)
a quantidade de pneus inservíveis armazenados, tendo-se em vista a
periodicidade da coleta externa ou a periodicidade de saída desses resíduos do
estabelecimento;
b)
a necessidade de espaço suficiente para fácil acesso, entrada e retirada
completa dos pneus inservíveis.
CAPÍTULO
V
DA
DESTINAÇÃO AMBIENTALMENTE ADEQUADA
Art.
10 Os pneus inservíveis devem ter destinação ambientalmente adequada,
considerando sua reutilização, reciclagem e aproveitamento energético,
observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes.
§
1º A reutilização consiste no aproveitamento dos pneus inservíveis sem sua
transformação física ou físico-química para outras finalidades.
§
2º A reciclagem consiste nos processos a que são submetidos os pneus inservíveis,
envolvendo a alteração de suas propriedades físicas ou físico-químicas, com
vistas à transformação em insumos ou novos produtos.
§
3º O aproveitamento energético é a transformação dos pneus inservíveis em
energia útil.
Art.
11 É vedada a destinação final de pneus usados que ainda se prestam para
processos de reforma, segundo normativa em vigor.
Parágrafo
único. Os pneus passíveis de reforma deverão ser destinados a processos
ambientalmente adequados realizados por empresas licenciadas, segundo normativa
aplicável.
Art.
12 A simples transformação dos pneus inservíveis em lascas de borracha não é
considerada destinação final de pneus inservíveis, devendo as empresas
destinadoras comprovar o reencaminhamento dessas lascas a outros ciclos
produtivos.
Art.
13 É vedada a disposição final de pneus no meio ambiente, tais como o abandono
ou lançamento em corpos de água, terrenos baldios ou alagadiços, a disposição
em aterros sanitários e a queima a céu aberto, devendo os agentes, além da
legislação federal e estadual específica, observar o disposto nas Leis nº
4.253, de 4 de dezembro de 1985, e nº 10.534, de 2012.
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS E DA COMPROVAÇÃO DA
DESTINAÇÃO AMBIENTALMENTE ADEQUADA
Art. 14 A comprovação do
cumprimento das obrigações previstas neste decreto ocorrerá por meio da
apresentação dos seguintes documentos:
I - Certificado de Recebimento
de Resíduos de Pneus Inservíveis e de Pneus Enviados para Reforma pelo
responsável pela destinação;
II - original ou cópia
autenticada da licença ambiental da empresa responsável pela destinação dos
pneumáticos.
§ 1º O Certificado de
Recebimento dos Resíduos de Pneus Inservíveis e dos Pneus Enviados para Reforma
deve ser emitido em papel timbrado do agente destinador, devendo conter:
a) o nome ou a razão social da
empresa destinadora, o respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica - CNPJ -, o nome do responsável legal, o número de sua
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - e sua assinatura;
b) a quantidade de pneus
entregues;
c) o nome ou a razão social do
transportador, a placa do veículo, a data e o horário de chegada à unidade
destinadora;
d) o nome ou a razão social e o
CNPJ da empresa que enviou os pneus para a unidade destinadora.
§ 2º A unidade destinadora deve
manter via original ou cópia autenticada dos certificados emitidos em arquivo
disponível para a fiscalização, com as informações referentes ao recebimento
dos pneus.
§ 3º As centrais de
armazenamento devem manter via original ou cópia autenticada dos Certificados
de Recebimento dos Resíduos de Pneus Inservíveis emitidos pela unidade
destinadora, no que concerne aos pneus por ela enviados.
§ 4º Aplica-se a regra do § 3º
aos locais de armazenamento transitório e aos postos de recebimento ou pontos
de coleta que funcionem como centrais de armazenamento, quando enviarem pneus
inservíveis diretamente à destinação final.
CAPÍTULO VII
DA PARTICIPAÇÃO DO TITULAR DO SERVIÇO
PÚBLICO DE LIMPEZA URBANA NA LOGÍSTICA REVERSA DE PNEUS INSERVÍVEIS
Art. 15 O titular do serviço
público de limpeza urbana poderá encarregar-se de atividades sob a
responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes,
no sistema de logística reversa dos pneus inservíveis, conforme estabelecido
pela legislação em vigor no país, desde que para isso seja devidamente
remunerado.
§ 1º As atividades exercidas
pelo titular do serviço público de limpeza urbana deverão ser objeto de termo
de compromisso ou acordo setorial, conforme previsto na Lei Federal nº 12.305,
de 2 de agosto de 2010, e no Decreto Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de
2010.
§ 2º O Município, por meio da
Superintendência de Limpeza Urbana - SLU -, poderá executar os serviços objetos
de logística reversa, em caráter facultativo e a seu exclusivo critério, desde
que receba o pagamento do respectivo preço público, conforme previsto no art.
38 da Lei nº 10.534, de 2012.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 16 Aplicam-se as
penalidades e os procedimentos previstos nos Anexos I e II pelo descumprimento
das normas estabelecidas neste decreto.
Parágrafo único. Os valores-base
constantes do Anexo II devem ser atualizados na forma do § 5º do art. 4º da Lei
nº 9.336, de 6 de fevereiro de 2007, e art. 61 da Lei nº 10.534, de 2012.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 Por ocasião da emissão
de alvará de localização e funcionamento do empreendimento, constará a
informação da obrigatoriedade de se cumprir as disposições deste decreto.
Art. 18 Este decreto entra em
vigor seis meses após a data de sua publicação.
Belo Horizonte, 20 de fevereiro
de 2019.
Alexandre Kalil
Prefeito de Belo Horizonte
ANEXO I
(a que se refere o art. 16 do Decreto
nº 17.065, de 20 de fevereiro de 2019)
Penalidades
por infrações à Lei nº 9.336, de 6 de fevereiro de 2007 |
|||||||||||
|
Descrição
da infração |
Dispositivo infringido |
Notificação Prévia |
Prazo para Atendimento |
Multas |
Notificação Acessória |
Detalhamento |
Apreensão,
Cassação ou Interdição. |
|||
Classificação |
Detalhamento |
Valor-Base
(R$) |
Periodicidade mínima |
||||||||
1 |
Não possuir ou manter inadequadamente local para armazenamento
transitório de pneus descartados em uas
instalações. |
Art. 1º, art.
2º e art. 3º |
Sim |
90 dias |
|
|
R$ 385,00 |
10 dias |
|
|
Interdição das atividades após cassação do Alvará de Localização e Funcionamento
a partir da 3ª reincidência. |
2 |
Não afixar placa informativa ou afixar placa
ilegível ou em local inacessível. |
Art. 1º, § 2º |
Sim |
1 dia |
|
|
R$ 385,00 |
A cada constatação |
|
|
|
3 |
Proceder ao descarte de pneumáticos em locais não autorizados |
Art. 4º, § 3º |
Não |
|
|
Por pneumático descartado em local não autorizado. |
R$ 38,50 |
A cada constatação |
Sim |
Emitida juntamente com auto de infração Determinando remoção dos pneumáticos e apresentação do comprovante de
destinação adequada |
Interdição das atividades após cassação do Alvará de Localização e Funcionamento
a partir da 2ª reincidência, quando for o caso. |
4 |
Não apresentação de documento que comprove o transporte e a entrega de pneus
inservíveis em pontos de recebimento ou centrais de armazenamento devidamente autorizados ou licenciados. |
Art. 1º, § 1º |
Não |
|
|
|
R$ 385,00 |
A cada constatação |
Sim |
Emitida juntamente com o Auto de Infração, determinando a apresentação do
comprovante de transporte e entrega de pneus inservíveis em locais autorizados. |
Interdição das atividades e, caso haja
descumprimento, cassação do Alvará de Localização e Funciona-mento a partir da 2ª reincidência, quando for o caso |
ANEXO II
(a que se refere o art. 16 do Decreto
nº 17.065, de 20 de fevereiro de 2019)
Penalidades
por infrações à Lei nº 10.534, de 10 de setembro de 2012 |
||||||||
item |
Infração |
Dispositivo
Legal |
Notificação
Prévia |
Prazo
para atendimento |
Multa -
Valor-Base (R$) |
Periodicidade |
Detalhamento |
Apreensão,
Cassação ou
Interdição. |
1 |
Deixar o fabricante, o importador, o distribuidor
e o comerciante geradores de resíduos sólidos reversos de estruturar e implementar sistema de
logística reversa, mediante retorno dos produtos, após o uso pelo consumidor, de forma
independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos. |
Art. 71 |
Sim |
30 dias |
R$ 3843,47 |
7 dias |
|
|
(DOM, 21.02.2019)
BOAD9931---WIN/INTER
REF_AD