INSTRUÇÃO NORMATIVA 1876, DE 14 DE MARÇO DE 2019,
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MEF34217 - AD
Altera a
Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1 de março de 2012(LGL\2012\707) , que
dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital das Contribuições Incidentes sobre a
Receita (EFD-Contribuições).
O
SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de
2017 ( LGL 2017\8947 ) , e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 11 da Lei
nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de
janeiro de 1999, resolve:
Art. 1° A Instrução Normativa RFB
nº 1.252, de 1 de março de 2012 (LGL\2012\707) , passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Artigo
4º (...)
(...)
§ 5º. A
obrigatoriedade de escrituração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita
Bruta referida nos incisos IV e V do caput, na EFD-Contribuições,
não se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir dos prazos de
obrigatoriedade definidos na Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março
de 2017, para escrituração desta contribuição, na Escrituração Fiscal Digital
de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf)."
(NR)
"Artigo
6º A EFD-Contribuições deverá ser submetida ao
Programa Gerador da Escrituração (PGE), especificamente desenvolvido para tal
fim, a ser disponibilizado na Internet, no endereço sped.rfb.gov.br, contendo, entre
outras, as seguintes funcionalidades:
I -
criação e edição;
II -
importação;
III -
validação;
IV -
assinatura digital;
V -
visualização da escrituração;
VI -
transmissão para o Sped; e
VII -
recuperação do recibo de transmissão." (NR)
"Artigo
10. A não apresentação da EFD-Contribuições no prazo
fixado no art. 7º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões,
acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 12 da Lei nº
8.218, de 1991, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e criminais
cabíveis, inclusive aos responsáveis legais." (NR)
Art. 2°
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE
MEF_34217
REF_AD