INSTRUÇÃO NORMATIVA 1876, DE 14 DE MARÇO DE 2019, SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MEF34217 - AD

 

 

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1 de março de 2012(LGL\2012\707) , que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital das Contribuições Incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições).

 

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017 ( LGL 2017\8947 ) , e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

 

  Art. 1° A Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1 de março de 2012 (LGL\2012\707) , passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Artigo 4º (...)

 

(...)

 

§ 5º. A obrigatoriedade de escrituração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta referida nos incisos IV e V do caput, na EFD-Contribuições, não se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir dos prazos de obrigatoriedade definidos na Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017, para escrituração desta contribuição, na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf)." (NR)

 

"Artigo 6º A EFD-Contribuições deverá ser submetida ao Programa Gerador da Escrituração (PGE), especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado na Internet, no endereço sped.rfb.gov.br, contendo, entre outras, as seguintes funcionalidades:

 

I - criação e edição;

 

II - importação;

 

III - validação;

 

IV - assinatura digital;

 

V - visualização da escrituração;

 

VI - transmissão para o Sped; e

 

VII - recuperação do recibo de transmissão." (NR)

 

"Artigo 10. A não apresentação da EFD-Contribuições no prazo fixado no art. 7º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, inclusive aos responsáveis legais." (NR)

 

 

 Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

 

MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

 

 

 

MEF_34217

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