FUNDO
NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE - PROGRAMA NACIONAL DE
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAE - PRESTAÇÕES DE CONTAS EXERCÍCIO 2018 - MEF34218 -
BEAP
RESOLUÇÃO FNDE Nº 1, DE 11 DE
FEVEREIRO DE 2019.
Dispõe
sobre o recebimento das prestações de contas do Programa Nacional de
Alimentação Escolar - PNAE, relativas à competência de 2018, e dá outras
providências.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009;
Resolução CD/FNDE nº 2, de 18 de janeiro de 2012;
Resolução CD/FNDE nº 24, de 14 de junho de 2013; e
Resolução CD/FNDE nº 26, de 17 de junho de 2013.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO
NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 14 do Anexo I do Decreto nº 9.007, de 20 de março de 2017, e os arts. 3º e 6º do Anexo da Resolução nº 31, de 30 de
setembro de 2003, do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação - CD/FNDE, e considerando a necessidade de garantir a eficiência do
processo de transmissão das informações e permitir a correta utilização do
Sistema de Gestão de Prestação de Contas - SiGPC -
Contas On-Line e do Sistema de Gestão de Conselhos - SIGECON pelas
entidades previstas nos §§ 2º e 4º do art. 1º da Resolução CD/FNDE nº 2, de 18
de janeiro de 2012, resolve, ad referendum:
Art. 1º Fica autorizado o FNDE a receber, por meio do
Sistema de Gestão de Prestação de Contas - SiGPC -
Contas On-Line, as prestações de contas do Programa Nacional de
Alimentação Escolar - PNAE, relativas à competência de 2018, excepcionalmente
até 15 de maio de 2019, visando ao acesso e à correta utilização do sistema
pelos titulares das entidades previstas nos §§ 2º e 4º do art. 1º da Resolução
CD/FNDE nº 2, de 18 de janeiro de 2012.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput,
os Conselhos Sociais do PNAE deverão emitir parecer e encaminhar as prestações
de contas dos referidos Programas ao FNDE, por meio do Sistema de Gestão de
Conselhos - SIGECON, até 29 de junho de 2019, considerando o disposto no § 9º
do art. 2º da Resolução CD/FNDE nº 24, de 2013, e o art. 45 da Resolução
CD/FNDE nº 26, de 2013.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
RICARDO
VÉLEZ RODRÍGUEZ
(DOU, 12.02.2019)
BOCO9329---WIN/INTER
REF_BEAP