CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS - DISPENSA DE DESTAQUE DE RETENÇÃO EM NOTAS FISCAIS - MEF34219 - LT

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 287, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018

 

ASSUNTO : CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

 

                EMENTA: Fica a contratante dispensada de efetuar a retenção nas notas fiscais de prestação de serviços, e a contratada, de registrar o destaque da retenção, quando o valor da respectiva nota for inferior ao valor mínimo de R$ 10,00 (dez reais), fixado para recolhimento em GPS. Dispensada a retenção em razão do não atingimento do limite mínimo estabelecido, não cabe a acumulação desse valor (não retido) para um futuro recolhimento.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 971, de 13 de novembro 2009, art. 120, I, e art. 398, caput e § 1º.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

(DOU, 31.12.2018)

 

BOLT7696---WIN/INTER

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