CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS - DISPENSA DE DESTAQUE DE RETENÇÃO EM NOTAS FISCAIS -
MEF34219 - LT
SOLUÇÃO DE CONSULTA
Nº 287, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: Fica a contratante dispensada
de efetuar a retenção nas notas fiscais de prestação de serviços, e a
contratada, de registrar o destaque da retenção, quando o valor da respectiva
nota for inferior ao valor mínimo de R$ 10,00 (dez reais), fixado para
recolhimento em GPS. Dispensada a retenção em razão do não atingimento
do limite mínimo estabelecido, não cabe a acumulação desse valor (não retido)
para um futuro recolhimento.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: IN RFB nº 971, de 13 de novembro
2009, art. 120, I, e art. 398, caput e § 1º.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU, 31.12.2018)
BOLT7696---WIN/INTER
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