IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF - CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - CORRESPONDENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RETENÇÃO - MEF34220 - IR

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 302, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018

 

ASSUNTO : IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF

 

                EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CORRESPONDENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RETENÇÃO. APLICABILIDADE.

                Estão sujeitos à retenção do IRRF as importâncias pagas ou creditadas aos correspondentes pela mediação de negócios à alíquota de 1,5%.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 9.850, de 22 de novembro de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR), art. 718, I.

 

ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL

 

                EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CORRESPONDENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RETENÇÃO. NÃO APLICABILIDADE.

                Não estão sujeitos à retenção da CSLL os pagamentos pela mediação de negócios realizada pelos correspondentes de instituição financeira porque não há sua subsunção a nenhum dos serviços enumerados no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30.

 

ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

 

                EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CORRESPONDENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RETENÇÃO. NÃO APLICABILIDADE.

                Não estão sujeitos à retenção da Contribuição para o Pis/Pasep os pagamentos pela mediação de negócios realizada pelos correspondentes de instituição financeira porque não há sua subsunção a nenhum dos serviços enumerados no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30.

 

ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

 

                EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CORRESPONDENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RETENÇÃO. NÃO APLICABILIDADE.

                Não estão sujeitos à retenção da Cofins os pagamentos pela mediação de negócios realizada pelos correspondentes de instituição financeira porque não há sua subsunção a nenhum dos serviços enumerados no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30.

 

ASSUNTO : NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

 

                EMENTA: PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.

                É ineficaz a consulta que faz referência a fato genérico e não identifica o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, II.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

 

(DOU, 31.12.2018)

 

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