ETÉCNICO
RESPONDE - AGROPECUÁRIA - ATIVIDADES DIVERSAS - RECOLHIMENTO - MEF34222 - LT
Solicita-nos
(...) parecer sobre a seguinte questão:
“Agropecuária inscrita no CNPJ:
28.787.246/0001-74 desde 17.10.2017, cuja atividade principal 01.51-2/01 -
Criação de bovinos para corte e secundárias: Cnae
01.11-3.02 - cultivo de milho; Cnae 01.34-2.00 -
cultivo de café; Cnae 01.51-2.02 - criação de bovinos
para leite; Cnae 46.23-1.01 - comércio atacadista de
animais vivos; Cnae 47.24-5.00 - comércio varejista
de hortifrutigranjeiros”.
A empresa recolhe a previdência social
sobre a folha de pagamento no FPAS 795 e sobre a comercialização da produção
pela venda do gado. Com a nova lei, ela deixará de recolher o Funrural?
Resp. - Nos termos da Instrução Normativa RFB 1.027, de 22 de
abril de 2010, a atividade rural não exclusiva deverá contribuir de acordo com
o art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e informar na GFIP/SEFIP, em relação à
atividade agrária, o FPAS 787 e, em relação a cada atividade econômica
autônoma, o código FPAS correspondente, in
verbis:
“Instrução
Normativa RFB nº 1.027, de 22 de abril de 2010:
Anexo
I
Códigos
do Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS)
1.
notas
2.
atividades sujeitas a enquadramentos específicos
2.1.
conceitos para enquadramento de atividades no código FPAS
(...)
XII - produtores rurais pessoa física e
jurídica
Não se
enquadram no FPAS 604:
a) O produtor
rural pessoa jurídica, exceto agroindústria, que, além
da atividade rural, explore também outra atividade econômica autônoma,
quer seja comercial, industrial ou de serviços, no mesmo ou em estabelecimento distinto, independentemente de qual
seja a atividade preponderante, devendo contribuir de acordo com o art. 22 da
Lei nº 8.212, de 1991, e informar na GFIP/SEFIP, em relação à atividade
agrária, o FPAS 787 e, em relação a cada atividade econômica autônoma, o código
FPAS correspondente;
b)
À prestação de serviços a terceiros, hipótese em que as contribuições
sociais previdenciárias incidem sobre a remuneração contida na folha de
pagamento dos trabalhadores envolvidos na referida prestação de serviços.
Neste caso, o produtor rural pessoa jurídica deve utilizar o FPAS 787 em
GFIP/SEFIP com informações por tomador de serviço; e
c)
Agroindústrias de piscicultura, carcinicultura,
suinocultura e avicultura, inclusive sob a forma de cooperativa”.
Do
exposto, observamos que o recolhimento do consulente está em desacordo com
norma legal, devendo refazer todo o processo.
Portanto,
os primeiros 4 Cnaes informados somente fazem
referência ao FPAS 604, o que necessitaria de nova classificação para adaptação
ao FPAS 787, onde apresentamos:
Cnae 01.51-2.01 - criação de bovinos para corte
Cnae 01.51-2.02 - criação de bovinos para leite
*NOVO: CNAE 0162-8/99 - Atividades de apoio
à pecuária não especificado anteriormente
Cnae 01.11-3.02 - cultivo de milho
Cnae 01.34-2.00 - cultivo de café
*NOVO: CNAE 0161-0/99 Atividades de apoio à
agricultura não especificado anteriormente
FPAS 787
Alíquotas
- contribuição sobre a remuneração de segurados:
Previdência
Social: 20%
GILRAT:.........
variável
Código
terceiros:... 0515
Salário-educação:....2,5%
Incra:.......................0,2%
Senar:........2,5%
Total
Terceiros:......5,2%
Os Cnaes abaixo
não serão alterados e recolherão no FPAS 515:
Cnae 46.23-1.01 - comércio atacadista de animais vivos
Cnae 47.24-5.00 - comércio varejista de
hortifrutigranjeiros
FPAS 515
Alíquotas
- contribuição sobre a remuneração de segurados (pessoal permanente):
Previdência
Social:......20%
Código
terceiros.........0115
GILRAT:
....................... 3 %
Salário-educação:..2,5%
Incra:......................0,2%
Senac:.....................1,0%
Sesc:..............….....1,5%
Sebrae:...................0,60%
Total
Terceiros:......5,8%
Assim,
serão feitas 2 (duas) Sefips, uma no FPAS 787 e a
outra no FPAS 515, considerando o Cnae preponderante
(aquele de maior número de empregados na produção).
Entretanto,
nos termos da Lei nº 13.606/2018, a partir de 1º.01.2018, o produtor rural
pessoa jurídica recolherá 1,7% sobre a comercialização da produção, podendo o
consulente pedir restituição deste valor junto à Previdência Social por ter
sido recolhido indevidamente.
No
entanto, quanto à opção pela folha de pagamento, nos termos de todo o exposto,
o Consulente deverá recolher o INSS de acordo com cada FPAS supracitado.
Para conhecimento, segue abaixo
o dispositivo do art. 15 da Lei nº 13.606/2018, que se refere à opção pelo
recolhimento por meio da folha de pagamento do produtor rural pessoa jurídica, in verbis:
“LEI Nº 13.606, DE 9 DE JANEIRO
DE 2018:
Art. 15. O art. 25 da Lei nº
8.870, de 15 de abril de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 25.
.........................................................
I - 1,7% (um inteiro e sete
décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua
produção;
.......................................................................
§ 6º Não integra a base de
cálculo da contribuição de que trata o caput
deste artigo a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem o
produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira e à utilização como cobaia para fins de pesquisas
científicas, quando vendido pelo próprio produtor e por quem a utilize
diretamente com essas finalidades e, no caso de produto vegetal, por pessoa ou
entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que
se dedique ao comércio de sementes e mudas no País.
§ 7º O empregador pessoa
jurídica poderá optar por contribuir na forma prevista no caput deste artigo ou na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24
de julho de 1991, manifestando sua opção mediante o pagamento da
contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada
ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será
irretratável para todo o ano-calendário.” (NR)
(...)
Art. 40. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação e produzirá efeitos:
I - a partir de 1º de janeiro de
2018, quanto ao disposto nos arts. 14 e 15, exceto o §
13 do art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, incluído pelo art.
14 desta Lei, e o § 7º do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de
1994, incluído pelo art. 15 desta Lei, que produzirão efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2019”;
Este
é o nosso parecer, salvo melhor juízo.
ERL4119/PC6
BOLT7711---WIN
REF_LT