ETÉCNICO RESPONDE - AGROPECUÁRIA - ATIVIDADES DIVERSAS - RECOLHIMENTO - MEF34222 - LT

 

 

                Solicita-nos (...) parecer sobre a seguinte questão:

 

                “Agropecuária inscrita no CNPJ: 28.787.246/0001-74 desde 17.10.2017, cuja atividade principal 01.51-2/01 - Criação de bovinos para corte e secundárias: Cnae 01.11-3.02 - cultivo de milho; Cnae 01.34-2.00 - cultivo de café; Cnae 01.51-2.02 - criação de bovinos para leite; Cnae 46.23-1.01 - comércio atacadista de animais vivos; Cnae 47.24-5.00 - comércio varejista de hortifrutigranjeiros”.

                A empresa recolhe a previdência social sobre a folha de pagamento no FPAS 795 e sobre a comercialização da produção pela venda do gado. Com a nova lei, ela deixará de recolher o Funrural?

                Resp. - Nos termos da Instrução Normativa RFB 1.027, de 22 de abril de 2010, a atividade rural não exclusiva deverá contribuir de acordo com o art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e informar na GFIP/SEFIP, em relação à atividade agrária, o FPAS 787 e, em relação a cada atividade econômica autônoma, o código FPAS correspondente, in verbis:

 

                “Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 22 de abril de 2010:

                Anexo I

                Códigos do Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS)

                1. notas

                2. atividades sujeitas a enquadramentos específicos

                2.1. conceitos para enquadramento de atividades no código FPAS

                (...)

                XII - produtores rurais pessoa física e jurídica

                Não se enquadram no FPAS 604:

                a) O produtor rural pessoa jurídica, exceto agroindústria, que, além da atividade rural, explore também outra atividade econômica autônoma, quer seja comercial, industrial ou de serviços, no mesmo ou em estabelecimento distinto, independentemente de qual seja a atividade preponderante, devendo contribuir de acordo com o art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e informar na GFIP/SEFIP, em relação à atividade agrária, o FPAS 787 e, em relação a cada atividade econômica autônoma, o código FPAS correspondente;

                b) À prestação de serviços a terceiros, hipótese em que as contribuições sociais previdenciárias incidem sobre a remuneração contida na folha de pagamento dos trabalhadores envolvidos na referida prestação de serviços. Neste caso, o produtor rural pessoa jurídica deve utilizar o FPAS 787 em GFIP/SEFIP com informações por tomador de serviço; e

                c) Agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, inclusive sob a forma de cooperativa”.

 

                Do exposto, observamos que o recolhimento do consulente está em desacordo com norma legal, devendo refazer todo o processo.

                Portanto, os primeiros 4 Cnaes informados somente fazem referência ao FPAS 604, o que necessitaria de nova classificação para adaptação ao FPAS 787, onde apresentamos:

                Cnae 01.51-2.01 - criação de bovinos para corte

                Cnae 01.51-2.02 - criação de bovinos para leite

                *NOVO: CNAE 0162-8/99 - Atividades de apoio à pecuária não especificado anteriormente

 

                Cnae 01.11-3.02 - cultivo de milho

                Cnae 01.34-2.00 - cultivo de café

                *NOVO: CNAE 0161-0/99 Atividades de apoio à agricultura não especificado anteriormente

 

                FPAS 787

                Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados:

                Previdência Social: 20% 

                GILRAT:......... variável

                Código terceiros:... 0515

                Salário-educação:....2,5%

                Incra:.......................0,2% 

                Senar:........2,5%

                Total Terceiros:......5,2%

 

 

                Os Cnaes abaixo não serão alterados e recolherão no FPAS 515:

                Cnae 46.23-1.01 - comércio atacadista de animais vivos

                Cnae 47.24-5.00 - comércio varejista de hortifrutigranjeiros

                FPAS 515

                Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados (pessoal permanente):

                Previdência Social:......20%

                Código terceiros.........0115

                GILRAT: ....................... 3 %

                Salário-educação:..2,5%

                Incra:......................0,2% 

                Senac:.....................1,0%

                Sesc:..............….....1,5%

                Sebrae:...................0,60%

                Total Terceiros:......5,8%

 

                Assim, serão feitas 2 (duas) Sefips, uma no FPAS 787 e a outra no FPAS 515, considerando o Cnae preponderante (aquele de maior número de empregados na produção).

                Entretanto, nos termos da Lei nº 13.606/2018, a partir de 1º.01.2018, o produtor rural pessoa jurídica recolherá 1,7% sobre a comercialização da produção, podendo o consulente pedir restituição deste valor junto à Previdência Social por ter sido recolhido indevidamente.

                No entanto, quanto à opção pela folha de pagamento, nos termos de todo o exposto, o Consulente deverá recolher o INSS de acordo com cada FPAS supracitado.

                Para conhecimento, segue abaixo o dispositivo do art. 15 da Lei nº 13.606/2018, que se refere à opção pelo recolhimento por meio da folha de pagamento do produtor rural pessoa jurídica, in verbis:

 

                “LEI Nº 13.606, DE 9 DE JANEIRO DE 2018:

 

                Art. 15. O art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

                “Art. 25. .........................................................

                I - 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;

                .......................................................................

                § 6º Não integra a base de cálculo da contribuição de que trata o caput deste artigo a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira e à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e por quem a utilize diretamente com essas finalidades e, no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País.

                § 7º O empregador pessoa jurídica poderá optar por contribuir na forma prevista no caput deste artigo ou na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, manifestando sua opção mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário.” (NR)

 

                (...)

                Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:

                I - a partir de 1º de janeiro de 2018, quanto ao disposto nos arts. 14 e 15, exceto o § 13 do art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, incluído pelo art. 14 desta Lei, e o § 7º do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, incluído pelo art. 15 desta Lei, que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019”;

 

                Este é o nosso parecer, salvo melhor juízo.

 

 

ERL4119/PC6

BOLT7711---WIN

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