ETÉCNICO
RESPONDE - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - ICMS E IPI - INCIDÊNCIA -
DESCARACTERIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DOCUMENTO FISCAL - PROCEDIMENTOS -
MEF34223 - LEST MG
Solicita-nos (...) um parecer
sobre a seguinte questão:
“Indústria mineira recebeu de uma empresa
localizada no Paraná matéria-prima para industrialização. A empresa do Paraná
irá revender a mercadoria industrializada para um cliente localizado em Minas
Gerais, a mesma não será consumidor final”.
Haverá incidência do ICMS e do IPI na nota
fiscal de industrialização?
Resposta:
Afirmativo.
A
industrialização realizada sobre determinada mercadoria, ainda que sob
encomenda, na cadeia de industrialização ou comercialização, encontra-se
incluída no campo de incidência do ICMS, conforme determinação constitucional
de repartição de competência tributária.
Caso
a encomendante da industrialização seja consumidor ou
usuário final, ficará caracterizada a prestação de serviço tributável pelo
ISSQN, se houver previsão na Lista de Serviço anexa à Lei Complementar nº
116/2003.
A
atividade realizada pela empresa enquadra-se no conceito de industrialização na
modalidade beneficiamento, considerada como tal qualquer operação que modifique
a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do
produto ou o aperfeiçoe para o consumo, conforme estabelecido na alínea “b” do
inciso II do art. 222 do RICMS/2002, in verbis:
“Art.
222. Para os efeitos de aplicação da legislação do imposto:
[...]
II
- industrialização é qualquer operação que modifique a natureza, o
funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o
aperfeiçoe para o consumo, observado o disposto nos §§ 1º, 3º e 6º, tais como:
[...]
b)
a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o
funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto
(beneficiamento)”;
Assim,
no exposto pela Consulente, a industrialização realizada pela empresa constitui
apenas uma etapa de processo produtivo, já que a mercadoria beneficiada será
usada na comercialização, tal atividade não se insere no campo de incidência do
ISSQN, devendo a mesma observar o destaque do ICMS e IPI em conformidade ao
código NCM do produto acabado.
Desta
forma, o estabelecimento industrializador, após o
término do processo de industrialização, deverá emitir Nota Fiscal de retorno
para o estabelecimento autor da encomenda, a qual deverá conter, além dos
demais requisitos exigidos:
a)
Como natureza da operação: “Retorno de industrialização por encomenda;
b) Os
CFOP`s: 6.124/6.902, conforme a operação
interestadual;
c)
Como base de cálculo: o valor acrescido relativo à industrialização, abrangendo
mão de obra e insumos aplicados pelo industrializador
(CFOP 6.124);
d) O
destaque do ICMS referente ao valor acrescido.
Em
relação ao IPI, haverá o destaque do imposto quando emitir nota fiscal de saída
da mercadoria industrializada, conforme inciso II do art. 493 do Decreto nº
7.212/2010 - RIPI, in verbis:
“Art.
493. Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar produtos,
com matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de
terceiros, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem
entregues diretamente ao industrializador, será
observado o seguinte procedimento:
I
- [...]
II
- pelo estabelecimento industrializador, na
saída dos produtos resultantes da industrialização: emitir nota fiscal em nome
do encomendante, com a qualificação do remetente das
matérias-primas e indicação da nota fiscal com que forem remetidas; o valor
total cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos
industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na
operação, se ocorrer essa circunstância, e o destaque do imposto, se este for
devido.”
Este
é o nosso parecer, salvo melhor juízo.
ERR96318/PC6
BOLE10701---WIN
REF_LEST MG