ETÉCNICO RESPONDE - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - ICMS E IPI - INCIDÊNCIA - DESCARACTERIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DOCUMENTO FISCAL - PROCEDIMENTOS - MEF34223 - LEST MG

 

 

            Solicita-nos (...) um parecer sobre a seguinte questão:

 

                “Indústria mineira recebeu de uma empresa localizada no Paraná matéria-prima para industrialização. A empresa do Paraná irá revender a mercadoria industrializada para um cliente localizado em Minas Gerais, a mesma não será consumidor final”.

                Haverá incidência do ICMS e do IPI na nota fiscal de industrialização?

                Resposta: Afirmativo.

                A industrialização realizada sobre determinada mercadoria, ainda que sob encomenda, na cadeia de industrialização ou comercialização, encontra-se incluída no campo de incidência do ICMS, conforme determinação constitucional de repartição de competência tributária.

                Caso a encomendante da industrialização seja consumidor ou usuário final, ficará caracterizada a prestação de serviço tributável pelo ISSQN, se houver previsão na Lista de Serviço anexa à Lei Complementar nº 116/2003.

                A atividade realizada pela empresa enquadra-se no conceito de industrialização na modalidade beneficiamento, considerada como tal qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, conforme estabelecido na alínea “b” do inciso II do art. 222 do RICMS/2002, in verbis:

 

                “Art. 222. Para os efeitos de aplicação da legislação do imposto:

                [...]

                II - industrialização é qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, observado o disposto nos §§ 1º, 3º e 6º, tais como:

                [...]

                b) a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento)”;

 

                Assim, no exposto pela Consulente, a industrialização realizada pela empresa constitui apenas uma etapa de processo produtivo, já que a mercadoria beneficiada será usada na comercialização, tal atividade não se insere no campo de incidência do ISSQN, devendo a mesma observar o destaque do ICMS e IPI em conformidade ao código NCM do produto acabado.

                Desta forma, o estabelecimento industrializador, após o término do processo de industrialização, deverá emitir Nota Fiscal de retorno para o estabelecimento autor da encomenda, a qual deverá conter, além dos demais requisitos exigidos:

                a) Como natureza da operação: “Retorno de industrialização por encomenda;

                b) Os CFOP`s: 6.124/6.902, conforme a operação interestadual;

                c) Como base de cálculo: o valor acrescido relativo à industrialização, abrangendo mão de obra e insumos aplicados pelo industrializador (CFOP 6.124);

                d) O destaque do ICMS referente ao valor acrescido.

                Em relação ao IPI, haverá o destaque do imposto quando emitir nota fiscal de saída da mercadoria industrializada, conforme inciso II do art. 493 do Decreto nº 7.212/2010 - RIPI, in verbis:

 

                “Art. 493. Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar produtos, com matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de terceiros, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues diretamente ao industrializador, será observado o seguinte procedimento:

                I - [...]

                II - pelo estabelecimento industrializador, na saída dos produtos resultantes da industrialização: emitir nota fiscal em nome do encomendante, com a qualificação do remetente das matérias-primas e indicação da nota fiscal com que forem remetidas; o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa circunstância, e o destaque do imposto, se este for devido.”

 

                Este é o nosso parecer, salvo melhor juízo.

 

 

ERR96318/PC6

BOLE10701---WIN

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