DECISÕES ADMINISTRATIVAS DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SIMPLES NACIONAL - ATIVIDADE DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE NUTRIÇÃO ALIMENTAR - NUTRICIONISTA NÃO COORDENADOS OU COMANDADOS
PELA EMPRESA CONTRATANTE - NÃO OCORRÊNCIA DE CESSÃO DE MÃO DE OBRA - NÃO SUJEIÇÃO
À EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL - MEF34224 - AD
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 290, DE 26 DE
DEZEMBRO DE 2018
ASSUNTO
: SIMPLES NACIONAL
EMENTA: ATIVIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NUTRIÇÃO ALIMENTAR. NUTRICIONISTAS
NÃO COORDENADOS OU COMANDADOS PELA EMPRESA CONTRATANTE. NÃO OCORRÊNCIA DE
CESSÃO DE MÃO DE OBRA. NÃO SUJEIÇÃO À EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL.
Não configura cessão de mão de
obra, a atividade de prestação de serviços de nutrição alimentar na sede da
empresa contratante, quando os profissionais da empresa contratada exercerem
suas atividades sem a coordenação ou comando da empresa contratante. Neste
caso, a empresa contratada, em relação à prestação desses serviços de nutrição
alimentar, não estará sujeita à exclusão do SIMPLES NACIONAL, de que trata o
inciso XII, do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 47 - COSIT, DE 28 DE MARÇO DE 2018.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, parágrafo
3º; Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 17, inciso XII; IN
RFB nº 971, de 2009, art. 115.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU, 31.12.2018)
BOAD9922---WIN/INTER
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