INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.877, DE 14 DE MARÇO DE 2019,
DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB - MEF34226 - AD
Dispõe
sobre a prestação de informações sobre Valor da Terra Nua à Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil.
.
O
SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de
2017 ( LGL 2017\8947 ) , e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), na Lei nº 8.629, de 25 de
fevereiro de 1993 (LGL\1993\77) , na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e
no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES preliminares
Art. 1° Esta Instrução Normativa
disciplina a prestação de informações sobre Valor da Terra Nua (VTN) à
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) para fins de
arbitramento da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural (ITR), na hipótese prevista no art. 14 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro
de 1996.
§ 1º.
Para efeito do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se VTN o preço de
mercado do imóvel, entendido como o valor do solo com sua superfície e a
respectiva mata, floresta e pastagem nativa ou qualquer outra forma de
vegetação natural, excluídos os valores de mercado relativos a construções,
instalações e benfeitorias, culturas permanentes e temporárias, pastagens
cultivadas e melhoradas e florestas plantadas, observados os seguintes
critérios, referidos nos incisos I a III do art. 12 da Lei nº 8.629, de 25 de
fevereiro de 1993:
I - localização
do imóvel;
II -
aptidão agrícola; e
III -
dimensão do imóvel.
CAPÍTULO II
DA APTIDÃO AGRÍCOLA DAS TERRAS
Art. 2°
Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I -
aptidão agrícola: classificação que busca refletir as potencialidades e
restrições para o uso da terra e as possibilidades de redução das limitações de
seu uso em razão de manejo e melhoramento técnico, de forma a garantir a melhor
produtividade e a conservação dos recursos naturais; e
II - uso
da terra: utilização efetiva da terra, que pode estar ou não de acordo com a
aptidão agrícola, e que, no caso de estar em desacordo, compromete a
produtividade potencial ou a conservação dos recursos naturais.
Art. 3°
As terras, consideradas suas respectivas condições de manejo, deverão ser
enquadradas segundo as seguintes aptidões agrícolas:
I -
lavoura - aptidão boa: terra apta à cultura temporária ou permanente, sem
limitações significativas para a produção sustentável e com um nível mínimo de
restrições, que não reduzem a produtividade ou os benefícios expressivamente e
não aumentam os insumos acima de um nível aceitável;
II -
lavoura - aptidão regular: terra apta à cultura temporária ou permanente, que
apresenta limitações moderadas para a produção sustentável, que reduzem a
produtividade ou os benefícios e elevam a necessidade de insumos para garantir
as vantagens globais a serem obtidas com o uso;
III -
lavoura - aptidão restrita: terra apta à cultura temporária ou permanente, que
apresenta limitações fortes para a produção sustentável, que reduzem a
produtividade ou os benefícios ou aumentam os insumos necessários, de tal
maneira que os custos só seriam justificados marginalmente;
IV -
pastagem plantada: terra inapta à exploração de lavouras temporárias ou
permanentes por possuir limitações fortes à produção vegetal sustentável, mas
que é apta a formas menos intensivas de uso, inclusive sob a forma de uso de
pastagens plantadas;
V -
silvicultura ou pastagem natural: terra inapta aos usos indicados nos incisos I
a IV, mas que é apta a usos menos intensivos; ou
VI -
preservação da fauna ou flora: terra inapta para os usos indicados nos incisos
I a V, em decorrência de restrições ambientais, físicas, sociais ou jurídicas
que impossibilitam o uso sustentável, e que, por isso, é indicada para a
preservação da flora e da fauna ou para outros usos não agrários.
CAPÍTULO III
DAS INFORMAÇÕES E DO LEVANTAMENTO
DE PREÇO DE TERRAS
Art. 4° As informações a que se
refere o art. 1º serão prestadas pelos municípios ou pelo Distrito Federal e
servirão de base para o cálculo do valor médio do VTN, por hectare, para cada
enquadramento de aptidão agrícola de terras existentes no território do
respectivo ente federado, conforme descrito no art. 3º.
Art. 5°
As informações referidas no art. 4º serão compostas pelos valores obtidos
mediante levantamento técnico realizado por profissional legalmente habilitado,
vinculado ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea)
e aos correspondentes Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia (Crea), que se responsabilizará tecnicamente pelo trabalho.
§ 1º.
Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, levantamento técnico de preços
de terras é o conjunto de atividades de coleta, seleção e processamento de
dados, realizado segundo metodologia científica adotada pela pessoa a que se
refere o art. 4º, que deve:
I -
refletir o preço de mercado da terra nua apurado no dia 1º de janeiro do ano a
que se refere;
II -
resultar em valoração massiva e homogênea para a porção territorial das
aptidões agrícolas existentes na área territorial do município ou do Distrito
Federal, tendo em vista que a finalidade do levantamento é produzir valor médio
do VTN; e
III -
informar o valor médio do VTN, por hectare, para cada enquadramento de aptidão
agrícola existente no território do município ou do DF, conforme descrito no
art. 3º.
§ 2º. O
valor médio do VTN informado para a terra enquadrada na aptidão agrícola
"lavoura - aptidão boa" deverá ser maior do que o apurado para a
aptidão agrícola "lavoura - aptidão regular", que deverá ser maior do
que o apurado para a aptidão agrícola "lavoura - aptidão restrita".
§ 3º.
Caso o levantamento seja realizado com base em aptidões agrícolas cujas
descrições diferirem das indicadas nos incisos I a VI do caput do art. 3º, o
responsável pelo trabalho deverá fazer a adequação, mediante justificativa
técnica, entre as aptidões levantadas e as indicadas nesta Instrução Normativa.
Art. 6°
O responsável pelo levantamento de que trata o art. 5º deverá abster-se de
indicar o valor médio do VTN caso:
I - não
seja tecnicamente possível fazer a adequação de que trata o § 3º do art. 5º;
II - não
tenha sido realizado o levantamento para alguma das aptidões indicadas nos
incisos I a VI do caput do art. 3º; ou
III -
tenha apurado valor equivalente a zero.
Art. 7°
Deverão constar das informações a que se refere o art. 5º:
I - o
número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) e inscrição
no Registro Nacional Profissional (RNP) do responsável técnico pelo
levantamento;
II - o
número da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) registrada na forma
preconizada pelo Confea ou pelo Crea;
III - o
período da realização da coleta;
IV - a
descrição simplificada da metodologia utilizada; e
V - o
laudo do levantamento técnico realizado pelo profissional responsável, em
arquivo no formato PDF.
Art. 8°
Além das informações prestadas pelos municípios e pelo Distrito Federal,
poderão também servir de base para o cálculo do valor médio do VTN informações
prestadas por pessoas jurídicas e órgãos que realizem levantamento de preços de
terras, dentre elas as Secretarias de Agricultura das unidades federadas,
Empresas de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal e dos
estados (Emater) e pelo Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária (Incra), obtidas nos
termos do art. 16 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
Art. 9° As informações prestadas
pelos municípios e pelo Distrito Federal na forma desta Instrução Normativa
serão enviadas eletronicamente, por meio do Portal e-CAC,
disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço
<http://receita.economia.gov.br>, com utilização de certificado digital
do ente federado, até o último dia útil do mês de abril de cada ano.
§ 1º.
Excepcionalmente, as informações a que se refere o caput relativas ao ano de
2019 poderão ser prestadas até o último dia útil do mês de junho de 2019.
§ 2º. As
informações prestadas nos termos do art. 8º serão fornecidas mediante arquivo
em meio magnético, conforme procedimento a ser estabelecido pelo
Coordenador-Geral de Fiscalização da RFB, em ato complementar a esta Instrução
Normativa.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Fica revogada a Instrução
Normativa RFB nº 1.562, de 29 de abril de 2015 ( LGL 2015\3090 ) .
Art. 11.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE
MEF_34226
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