CONVÊNIO ICMS 3, DE 13 DE MARÇO DE 2019, CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ - MEF34228 - LEST MG
Altera o
Convênio ICMS 162/94, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder
isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de
câncer.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 314ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de março de 2019, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975
(LGL\1975\11) , resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica alterada a alínea "a" do inciso II do § 1º da cláusula primeira
do Convênio ICMS 162/94, de 7 de dezembro de 1994, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"a)
com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo
Imposto sobre Produtos Industrializados;".
Cláusula segunda
Ficam convalidados os procedimentos adotados nos termos deste convênio, no
período de 1º de março de 2018 até a data de início de vigência deste convênio.
Cláusula terceira
Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União
de sua ratificação nacional.
Presidente
do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício;
Acre - Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas -Luiz
Dias de Alencar Neto, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Dario José
Braga Paim, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho,
Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba,
Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus
Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato
Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais -Luiz Cláudio
Fernandes L. Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos
Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha
da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles,
Rio de Janeiro - Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte -
Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio
Santos Cardoso, Rondônia - Luiz Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marco
Antônio Alves, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Milton Luiz de Melo
Santos, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins - Sandro Henrique
Armando.
MEF_34228
REF_LEST MG