CONVÊNIO ICMS 2, DE 13 DE MARÇO DE 2019, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ - MEF34229 - LEST MG

 

 

Altera o Anexo Único do Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 314ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de março de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 (LGL\1975\11) , resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira Ficam alterados os itens 174, 185, 187 e 195 do Anexo Único do Convênio ICMS 87/02 ( LGL 2002\4285 ) , que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

 

                                                                                                                                             "

Item

Fármacos

NCM

Medicamentos

NCM

 

 

Fármacos

 

Medicamentos

174

Dipropionato de beclometasona

2937.22.90

Dipropionato de beclometasona 50 mcg

3004.32.90

185

Palivizumabe

3002.15.90

Palivizumabe 100 mgliof cx fa vd inc

3002.15.90

 

 

 

Palivizumabe 100 mgliof inj ct fa vd inc + amp dil x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola

3002.15.90

187

Abatacepte

3002.10.29

Abatacepte 250 mg po liof inj ct fa + ser desc

3002.10.29

 

 

 

Abatacepte SC inj 125 mg 4 ser pré + disp + ext

3002.10.29

195

Palivizumabe

3002.15.90

Palivizumabe 50 mg. - pó - liofilizado injetável ct frasco ampola vd inc + ampola diluente x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola

3002.15.90

 

                                                                                                                                             "

 

 

Cláusula segunda Fica acrescido o item 197 ao Anexo Único do Convênio ICMS 87/02 ( LGL 2002\4285 ) , com a seguinte redação:

 

 

                                                                                                                                             "

Item

Fármacos

NCM

Medicamentos

NCM

 

 

Fármacos

 

Medicamentos

197

Insulina Asparte

2937.19.90

100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml (pen fill)

3004.39.29

 

 

 

100 u/ml sol inj cx5 carp vd inc x 3 ml + 5 aplic plas

 

 

 

 

100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast (flexpen)

 

 

 

 

100 u/ml sol inj ct carp vd inc x 3 ml (penfill)

 

 

 

 

100 u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist apl plas (flexpen)

 

 

 

 

100 u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist aplic plast (flexpen)

 

 

 

 

100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flexpen)

 

 

 

 

100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flextouch)

 

 

 

 

100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast (flextouch)

 

 

                                                                                                                                             "

 

  

Cláusula terceira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não implementar as alterações referidas nos itens 185, 187 e 195 e o acréscimo do item 197 deste convênio.

 

Cláusula quartaEste convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União da sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

 

Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas -Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais -Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luiz Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marco Antônio Alves, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins - Sandro Henrique Armando.

 

 

 

MEF_34229

REF_LEST MG