CONVÊNIO ICMS 7, DE 13 DE MARÇO DE 2019, CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ - MEF 34230 - LEST MG
Autoriza
os Estados que menciona a conceder crédito presumido de ICMS nas operações
realizadas pelos estabelecimentos que exerçam atividade econômica de fabricação
de produtos do refino de petróleo e de gás natural, bem como a redução de juros
e multas e a remissão parcial do imposto, na forma que especifica.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 314ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de março de 2019, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975
(LGL\1975\11) , resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados da Bahia, Ceará, Minas Gerais, Pernambuco, Paraná, Rio de
Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e de São Paulo autorizados a
conceder crédito presumido de ICMS em substituição ao sistema normal de
apuração para os estabelecimentos que exerçam a atividade econômica de
fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, classificada no
código 1921-7/00 da CNAE.
§ 1º. O
crédito presumido será equivalente ao percentual a ser definido em legislação
estadual, observados os limites máximos estabelecidos no Anexo Único deste
convênio, aplicado sobre o valor do imposto debitado nas operações promovidas
pelo estabelecimento, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos
vinculados a estas operações.
§ 2º. O
contribuinte deverá efetivar sua opção pelo crédito presumido ou retorno ao
regime normal de apuração, mediante comunicado via ofício encaminhado à
repartição fiscal competente de sua unidade federada.
§ 3º.
Exercida a opção pelo crédito presumido, o contribuinte será mantido no sistema
adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do
término do exercício financeiro.
§ 4º.
Ficam as unidades federadas mencionadas no caput desta cláusula autorizadas a
conceder o crédito presumido de que trata este convênio, ainda que o
contribuinte possua crédito tributário inscrito em dívida ativa.
Cláusula segunda
Para que novos estabelecimentos que venham exercer a atividade econômica de
fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, classificada no
código 1921-7/00 da CNAE, possam optar pelo crédito presumido previsto neste
convênio, deverão aguardar o início do terceiro ano de atividade.
Cláusula terceira
O percentual de crédito presumido poderá ser revisto a cada exercício,
iniciando sua vigência a partir do primeiro dia do exercício seguinte à
publicação.
§ 1º. O
período base para fins de revisão do percentual do crédito presumido será de 1º
de julho do exercício anterior a 30 de junho do exercício vigente.
§ 2º. As
unidades federadas publicarão, até o dia 31 de outubro do exercício corrente, o
percentual previsto no caput desta cláusula.
Cláusula quarta
Ficam as unidades federadas mencionadas no caput da cláusula primeira deste
convênio, autorizadas a reduzir, em até 90% (noventa por cento)os juros e em
até 90% (noventa por cento)as multas, relativos a créditos tributários
decorrentes de lançamentos ou glosas de créditos fiscais dos contribuintes que
desempenham as atividades de refino de petróleo e de gás natural, classificada
no código 1921-7/00 da CNAE, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida
ativa, inclusive os ajuizados, em relação aos fatos geradores ocorridos até 31
de outubro de 2017, observado o disposto neste convênio e na legislação
tributária estadual.
Cláusula quinta
Ficam as unidades federadas mencionadas no caput da cláusula primeira deste
convênio autorizadas a conceder remissão parcial de até 50% (cinquenta por
cento) de créditos tributários do ICMS em relação aos lançamentos ou glosas de
créditos fiscais dos contribuintes que desempenham as atividades de refino de
petróleo e de gás natural, classificada no código 1921-7/00 da CNAE,
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os
espontaneamente denunciados pelo contribuinte, ainda que ajuizados, em relação
aos fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2017.
Cláusula sexta
A legislação de cada unidade federada fixará o prazo máximo para adesão do
sujeito passivo à redução e remissão de que tratam as cláusulas quarta e quinta
deste convênio, que não poderá exceder a 3 (três) meses da instituição do
benefício, podendo ser prorrogado por mais 3 (três) meses.
Cláusula sétima
Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União
de sua ratificação nacional.
ANEXO ÚNICO
- Refino de Petróleo e Gás Natural
(Refinarias)
REFINARIAS
|
|
Limites
máximos de Crédito Presumido |
1 |
RLAM -
BA |
11,17% |
2 |
LUBNOR
- CE |
8,92% |
3 |
REGAP -
MG |
12,84% |
4 |
RNEST -
PE |
13,43% |
5 |
REPAR -
PR |
8,17% |
6 |
REDUC -
RJ |
10,50% |
7 |
RPCC -
RN |
19,33% |
8 |
REFAP -
RS |
9,03% |
9 |
RPBC -
SP |
17,05% |
10 |
REPLAN
- SP |
12,64% |
11 |
REVAP -
SP |
7,30% |
12 |
RECAP -
SP |
14,28% |
MEF_34230
REF_LEST MG