RESOLUÇÃO CONJUNTA 5245, DE 14 DE MARÇO DE 2019, ADVOGADO-GERAL DO ESTADO - AGE/MG - MEF34232 - LEST MG

 

 

Altera a Resolução SEF/AGE nº 5.031, de 4 de agosto de 2017, que disciplina os procedimentos a serem observados para pagamento de créditos tributários com precatórios, bens móveis e imóveis, no âmbito do Plano de Regularização de Créditos Tributários, conforme previsto no art. 7º dos Decretos nºs 47.210, 47.211, 47.212e 47.213, todos de 30 de junho de 2017.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E O ADVOGADO GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 7º dos Decretos nºs 47.210 ( LGL 2017\5589 ) , 47.211 ( LGL 2017\5590 ) , 47.212 ( LGL 2017\5591 ) e 47.213 ( LGL 2017\5592 ) , todos de 30 de junho de 2017,

 

RESOLVEM:

 

Art. 1° O art.7º da Resolução Conjunta SEF/AGE nº 5.031, de 4 de agosto de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Artigo 7º (...)

 

§ 1º. Na hipótese de a intimação a que se refere o caput ocorrer após a data limite para a habilitação no Plano de Regularização de Créditos Tributários, o contribuinte fará jus às reduções previstas no plano, desde que efetue o pagamento ou implemente o parcelamento em até dez dias contados da intimação.

 

§ 2º. O descumprimento do disposto neste artigo torna sem efeito as reduções concedidas e implica a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais e o restabelecimento das multas, dos juros e do próprio tributo que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas.

 

§ 3º. A intimação a que se refere o caput deverá ser expedida até o dia 10 de dezembro de 2019."

 

Art. 2° O art.10 da Resolução Conjunta SEF/AGE nº 5.031, 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Artigo 10. (...)

 

§ 3º. Na hipótese de a intimação a que se refere a alínea "a" do inciso I e o inciso II do § 1º, bem como de a intimação acerca da diferença correspondente ao valor atribuído aos bens pelo Estado e àquele conferido pelo contribuinte ocorrerem após a data limite para a habilitação no Plano de Regularização de Créditos Tributários, o contribuinte fará jus às reduções previstas no plano, desde que efetue o pagamento ou implemente o parcelamento em até dez dias contados da intimação.

 

§ 4º. O descumprimento do disposto nos §§ 2º e 3º torna sem efeito as reduções concedidas e implica a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais e o restabelecimento das multas, dos juros e do próprio tributo que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas.

 

§ 5º. A intimação a que se refere o § 3º deverá ser expedida até o dia 10 de dezembro de 2019. "

 

Art. 3° O art.13 da Resolução Conjunta SEF/AGE nº 5.031, 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Artigo 13. (...)

 

§ 3º. Na hipótese de a intimação a que se refere a alínea "a" do inciso I e o inciso II do § 1º, bem como de a intimação acerca da diferença correspondente ao valor atribuído aos bens pelo Estado e àquele conferido pelo contribuinte ocorrerem após a data limite para a habilitação no Plano de Regularização de Créditos Tributários, o contribuinte fará jus às reduções previstas no plano, desde que efetue o pagamento ou implemente o parcelamento em até dez dias contados da intimação.

 

§ 4º. O descumprimento da regra contida nos §§ 2º e 3º torna sem efeito as reduções concedidas e implica a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais e o restabelecimento das multas, dos juros e do próprio tributo que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas.

 

§ 5º. A intimação a que se refere o § 3º deverá ser expedida até o dia 10 de dezembro de 2019."

 

Art. 4° Nas hipóteses em que as intimações de que tratam o art. 7º, a alínea "a" do inciso I e o inciso II do § 1º do art. 10 e a alínea "a" do inciso I e o inciso II do § 1º do art. 13 da Resolução Conjunta SEF/AGE nº 5.031, de 4 de agosto de 2017, bem como a intimação acerca da diferença correspondente ao valor atribuído aos bens pelo Estado e àquele conferido pelo contribuinte, nos casos de que tratam o § 2º do art. 10 e o § 2º do art. 13 da Resolução Conjunta SEF/AGE nº 5.031, de 4 de agosto de 2017, tenham ocorrido antes da publicação desta resolução e após a data limite para a habilitação no Plano de Regularização de Créditos Tributários, o contribuinte fará jus às reduções previstas no plano desde que efetue o pagamento ou implemente o parcelamento em até dez dias contados da publicação desta resolução.

 

Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

Belo Horizonte, aos 14 de março de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil

 

 

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA

Secretário de Estado de Fazenda

 

 

SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO

Advogado-Geral do Estado

 

 

 

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