RESOLUÇÃO CONJUNTA 5245, DE 14 DE MARÇO DE 2019,
ADVOGADO-GERAL DO ESTADO - AGE/MG - MEF34232 - LEST MG
Altera a
Resolução SEF/AGE nº 5.031, de 4 de agosto de 2017, que disciplina os
procedimentos a serem observados para pagamento de créditos tributários com
precatórios, bens móveis e imóveis, no âmbito do Plano de Regularização de
Créditos Tributários, conforme previsto no art. 7º dos Decretos nºs 47.210, 47.211, 47.212e 47.213, todos de 30 de junho de
2017.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E O ADVOGADO GERAL DO ESTADO, no uso de suas
atribuições e tendo em vista o disposto no art. 7º dos Decretos nºs 47.210 ( LGL 2017\5589 ) , 47.211 ( LGL 2017\5590 ) ,
47.212 ( LGL 2017\5591 ) e 47.213 ( LGL 2017\5592 ) , todos de 30 de junho de
2017,
RESOLVEM:
Art. 1°
O art.7º da Resolução Conjunta SEF/AGE nº 5.031, de 4 de agosto de 2017, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo
7º (...)
§ 1º. Na
hipótese de a intimação a que se refere o caput ocorrer após a data limite para
a habilitação no Plano de Regularização de Créditos Tributários, o contribuinte
fará jus às reduções previstas no plano, desde que efetue o pagamento ou
implemente o parcelamento em até dez dias contados da intimação.
§ 2º. O
descumprimento do disposto neste artigo torna sem efeito as reduções concedidas
e implica a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais e o
restabelecimento das multas, dos juros e do próprio tributo que eventualmente
tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas.
§ 3º. A
intimação a que se refere o caput deverá ser expedida até o dia 10 de dezembro
de 2019."
Art. 2°
O art.10 da Resolução Conjunta SEF/AGE nº 5.031, 2017, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Artigo
10. (...)
§ 3º. Na
hipótese de a intimação a que se refere a alínea "a" do inciso I e o
inciso II do § 1º, bem como de a intimação acerca da diferença correspondente
ao valor atribuído aos bens pelo Estado e àquele conferido pelo contribuinte
ocorrerem após a data limite para a habilitação no Plano de Regularização de
Créditos Tributários, o contribuinte fará jus às reduções previstas no plano,
desde que efetue o pagamento ou implemente o parcelamento em até dez dias
contados da intimação.
§ 4º. O
descumprimento do disposto nos §§ 2º e 3º torna sem efeito as reduções
concedidas e implica a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus
legais e o restabelecimento das multas, dos juros e do próprio tributo que
eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas.
§ 5º. A
intimação a que se refere o § 3º deverá ser expedida até o dia 10 de dezembro
de 2019. "
Art. 3°
O art.13 da Resolução Conjunta SEF/AGE nº 5.031, 2017, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Artigo
13. (...)
§ 3º. Na
hipótese de a intimação a que se refere a alínea "a" do inciso I e o
inciso II do § 1º, bem como de a intimação acerca da diferença correspondente
ao valor atribuído aos bens pelo Estado e àquele conferido pelo contribuinte
ocorrerem após a data limite para a habilitação no Plano de Regularização de
Créditos Tributários, o contribuinte fará jus às reduções previstas no plano,
desde que efetue o pagamento ou implemente o parcelamento em até dez dias
contados da intimação.
§ 4º. O
descumprimento da regra contida nos §§ 2º e 3º torna sem efeito as reduções
concedidas e implica a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus
legais e o restabelecimento das multas, dos juros e do próprio tributo que
eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente
recolhidas.
§ 5º. A
intimação a que se refere o § 3º deverá ser expedida até o dia 10 de dezembro
de 2019."
Art. 4°
Nas hipóteses em que as intimações de que tratam o art. 7º, a alínea
"a" do inciso I e o inciso II do § 1º do art. 10 e a alínea
"a" do inciso I e o inciso II do § 1º do art. 13 da Resolução
Conjunta SEF/AGE nº 5.031, de 4 de agosto de 2017, bem como a intimação acerca
da diferença correspondente ao valor atribuído aos bens pelo Estado e àquele
conferido pelo contribuinte, nos casos de que tratam o § 2º do art. 10 e o § 2º
do art. 13 da Resolução Conjunta SEF/AGE nº 5.031, de 4 de agosto de 2017,
tenham ocorrido antes da publicação desta resolução e após a data limite para a
habilitação no Plano de Regularização de Créditos Tributários, o contribuinte
fará jus às reduções previstas no plano desde que efetue o pagamento ou
implemente o parcelamento em até dez dias contados da publicação desta
resolução.
Art. 5°
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Belo
Horizonte, aos 14 de março de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da
Independência do Brasil
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
Advogado-Geral do Estado
MEF_34232
REF_LEST MG