RESOLUÇÃO 5243, DE 14 DE MARÇO DE 2019, SECRETARIA
DA FAZENDA DE MINAS GERAIS - MEF34234 - LEST MG
Estabelece
o critério para a contabilização do valor informado na Declaração de Incentivo
- DI - no montante de recurso disponibilizado pelo Estado para incentivo à
cultura.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º
do art. 93 da Constituição Estadual, tendo em vista a Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1964, (LGL\1964\3) o disposto no art. 85 do Decreto nº 47.427,
de 18 de junho de 2018, e considerando a necessidade de definição do critério
temporal para a contabilização do valor informado na DI relativa a projeto
artístico cultural, no montante do recurso disponibilizado pelo Estado para o
mesmo exercício em que foi protocolizada a DI, haja vista ser comum ocorrer o
protocolo na Superintendência de Fomento e Incentivo à Cultura - SFIC - da
Secretaria de Estado de Cultura - SEC - em um exercício e o deferimento pela
Subsecretaria da Receita Estadual - SRE - em outro;
Considerando
que o marco temporal para a decisão da SRE é contado da data do protocolo, de
acordo com o § 5º do art. 56 do Decreto nº 47.427, de 18 de junho de 2018, que
regulamentou a Lei nº 22.944, de 15 de janeiro de 2018 ( LGL 2018\365 ) ;
Considerando,
por decorrência lógica, que esse mesmo marco temporal deverá ser utilizado para
a contabilização do valor da DI no montante dos recursos disponibilizados pelo
Estado para incentivo à cultura;
Considerando
que nos últimos exercícios verificou-se significativa concentração de
protocolos de DI no final do exercício;
Considerando
a Resolução nº 5.232, de 17 de janeiro de 2019 ( LGL 2019\375 ) , que divulga a
data limite de eficácia do Incentivo Fiscal à Cultura - IFC;
RESOLVE:
Art. 1°
O valor do incentivo ao projeto artístico-cultural informado na Declaração de
Incentivo - DI - será contabilizado no montante do recurso disponibilizado pelo
Estado no exercício em que ocorrer o protocolo da DI na Superintendência de
Fomento e Incentivo à Cultura - SFIC - da Secretaria de Estado de Cultura - SEC
-, independentemente da data de seu deferimento pela Subsecretaria da Receita
Estadual - SRE.
Art. 2°
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, aos 14 de março de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da
Independência do Brasil
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
MEF_34234
REF_LEST MG