LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - LEGISLAÇÃO - LEI ORGÂNICA - ALTERAÇÃO - MEF34236 - BEAP

 

 

CONSULENTE : Prefeitura Municipal

CONSULTORES : Mário Lúcio dos Reis e Luana de Fátima Borges

 

 

            INTRODUÇÃO

            A Prefeitura Municipal, no uso de seu direito junto a esta Consultoria, na qualidade de assinante do BEAP, solicita nosso parecer quanto à forma a ser utilizada para alteração/reforma/atualização da Lei Orgânica Municipal, indagando se é possível a revogação da Lei Orgânica Municipal atual e criação de uma outra, ou se as alterações devem ser feitas por meio de emendas à Lei Orgânica.

 

            CONSIDERAÇÕES LEGAIS

         Constituição Federal de 1988:

 

            Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

            Extraímos do site da Assembleia Legislativa de Minas Gerais algumas perguntas e respostas referentes ao assunto em estudo, quais sejam:

            A Câmara pode alterar a lei orgânica?

            A Câmara pode alterar a lei orgânica mediante a aprovação de 2/3 dos vereadores, sendo que a proposta deve ser apresentada por 1/3 deles ou pelo prefeito. Não se deve, todavia, colocar na lei orgânica matéria que deve ser objeto de lei ordinária ou complementar. Afinal, a promulgação de emenda à lei orgânica é feita pela Mesa da Câmara Municipal, de forma que o prefeito não participa da sua apreciação por meio da sanção ou veto. Introduzir na lei orgânica matéria que deve ser objeto de lei é considerado pelos tribunais inconstitucional, uma vez que, afastando o prefeito da apreciação da matéria, ofende o princípio da separação de poderes.

            Cabe veto do prefeito à lei orgânica?

            A lei orgânica (e, consequentemente, qualquer emenda à lei orgânica do município) é insusceptível de sanção ou veto do prefeito, uma vez que a Constituição Federal (artigo 29) prevê que a sua aprovação e promulgação caberão exclusivamente à Câmara Municipal.

            A alteração da lei orgânica tem rito especial?

            Sim. A Constituição da República (artigo 29) prevê que a lei orgânica municipal (e, consequentemente, qualquer emenda à lei orgânica do município) deverá ser aprovada em dois turnos de discussão e votação, com intervalo de dez dias entre esses turnos, por 2/3 dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará.

 

            CONCLUSÃO E PARECER FINAL

            Com base nas considerações legais demonstradas, somos de parecer que a Lei Orgânica Municipal somente poderá ser modificada por meio de emenda, a qual deverá ser aprovada por 2/3 dos vereadores, em dois turnos de discussão e votação, com intervalo de dez dias entre os turnos. A proposta de emenda à Lei Orgânica poderá ser apresentada por 1/3 dos vereadores ou pelo Prefeito Municipal.

            Este é o nosso parecer, s. m. j.

 

 

BOCO9335---WIN/INTER

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