CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS - EMPREITADA - RETENÇÃO - DESCONTO - CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL - MEF34241 - LT
SOLUÇÃO DE CONSULTA
Nº 312, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: Empreitada. Retenção. Desconto.
Contribuinte Individual.
No
caso de prestação de serviço que se enquadra em hipótese submetida à retenção
disciplinada no Capítulo VIII da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, o
desconto e o recolhimento, pela empresa contratada, da contribuição devida pelo
segurado contribuinte individual não dispensam a empresa contratante de efetuar
a retenção prevista no art. 112, assim como não dispensam a contratada da
obrigação de destacar nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de
prestação de serviços emitidos, o valor da retenção para a Previdência Social,
na forma estabelecida nos arts. 126 e 127.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: art. 4º da Lei nº 10.666 de 8 de
maio de 2003; art. 21, art. 22 e §4º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991; inciso V do art. 47, inciso III do art. 72, Capítulo VIII, inciso
XXVIII do art. 322, Anexo VII da Instrução Normativa (IN) nº 971, de 13 de
novembro de 2009.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU, 31.12.2018)
BOLT7693---WIN/INTER
REF_LT