CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS - RETENÇÃO - NOTA FISCAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO -
EQUIPAMENTOS MANUAIS - EQUIPAMENTOS INERENTES - DEDUÇÕES - ALIMENTAÇÃO IN
NATURA - MEF34246 - LT
SOLUÇÃO DE CONSULTA
Nº 317, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: Retenção. Nota Fiscal. Fatura.
Recibo. Prestação de Serviço. Equipamentos Manuais. Equipamentos Inerentes.
Deduções. Alimentação in natura.
Vale-Transporte. Base de Cálculo.
Equipamento
manual é aquele cujo uso depende, exclusivamente, da força humana, tal como:
vassoura, balde, escada, chave de fenda, martelo, serrote, carrinho de mão etc.
Esses equipamentos, além de dependerem, exclusivamente, da força humana e serem
desprovidos de mecanismos com maior grau de sofisticação tecnológica, consistem
em bens simples, de certa forma duradouros e com potencial de serem usados mais
de uma vez ou, mesmo, em mais de um contrato ou serviço.
"Equipamentos
inerentes à execução dos serviços contratados" são aqueles sem os quais os
serviços contratados não se podem realizar ou têm a sua realização
excessivamente dificultada, tal qual ocorre com os serviços de construção civil
elencados nas alíneas "a" a "d" do inciso II do parágrafo
1º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 971, de 2009, os quais carecem de
equipamentos que não se podem mover por meio da simples força motriz humana.
Pelo contrário, requerem, para sua mobilidade e funcionamento, a utilização de
força motriz resultante de combustão, energia elétrica ou outra fonte similar
de energia.
Os
valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os
equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, devem ser discriminados no
contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços,
como condição necessária para que possam não integrar a base de cálculo da
retenção, desde que comprovados. Se tais valores estiverem discriminados, tanto
no contrato quanto na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de
serviços, eles são passíveis de dedução integral. Porém, se não estiverem
discriminados em contrato, embora o fornecimento deva estar nele previsto, os
valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os
equipamentos manuais, desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no
recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção até
os limites estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 122 da IN RFB nº 971,
de 2009.
As
deduções relativas aos custos de fornecimento de alimentação in natura e de vale-transporte aplica-se
à base de cálculo da retenção. Portanto, em primeiro lugar, estabelece-se a
base de cálculo, nos moldes previstos na Seção V - Da Apuração da Base de
Cálculo, da IN RFB nº 971. Depois se faz a dedução prevista no art. 124 dessa
IN.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991;
art. 219, § 7º, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº
3.048, de 1999, e arts. 121, 122 e 124 da IN RFB nº
971, de 2009.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU, 31.12.2018)
BOLT7692---WIN/INTER
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