REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO
SERVIDOR PÚBLICO - BASE DE CONTRIBUIÇÃO - REMUNERAÇÃO EFETIVAMENTE RECEBIDA NO MÊS
- MEF34247 - LT
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 20, DE 15 DE JANEIRO DE 2019
ASSUNTO :
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. BASE
DE CONTRIBUIÇÃO. REMUNERAÇÃO EFETIVAMENTE RECEBIDA NO MÊS.
A alíquota da contribuição
social de servidor submetido ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS),
cujo valor de aposentadoria e pensão encontra-se sujeito ao limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, incidirá
sobre a parcela da base de contribuição efetivamente recebida no mês que não
exceder aquele teto.
Servidor ocupante de cargo cuja
remuneração mensal estipulada é superior ao limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral, e que, eventualmente, perceba remuneração inferior
ao teto, a alíquota da contribuição social incidirá, igualmente, sobre a base
de contribuição efetivamente recebida no mês.
Entende-se por base de
contribuição o subsídio ou vencimento de cargo vitalício ou efetivo, acrescido
das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei e dos adicionais de
caráter individual e sobre os proventos de aposentadorias e pensões, inclusive
sobre a gratificação natalina, com as exclusões expressamente previstas na lei.
Servidor que auferir, no mesmo
mês, remuneração de órgãos distintos, cuja soma seja superior ao limite máximo
do salário de contribuição, deverá comunicar o fato à fonte pagadora em que
isso ocorrer, apresentando o comprovante de pagamento para propiciar a correta
apuração da contribuição social, evitando-se o recolhimento superior ao teto
estabelecido.
É ineficaz a consulta que versa
sobre a forma de cálculo das contribuições para as entidades de previdência
complementar do servidor público federal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 40, §§ 14, 15 e
16; Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, art. 4º, incisos I e II; Instrução
Normativa RFB nº 1.332, de 14 de fevereiro de 2012, art. 4º, incisos I e II;
Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 46.
CLAUDIA LUCIA
PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral
Substituta
(DOU, 29.01.2019)
BOLT7688---WIN/INTER
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