NORMAS DE
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA - REGIME ESPECIAL DE
TRIBUTAÇÃO (RET) - CONCLUSÃO DA OBRA - MEF34250 - AD
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 304, DE 26 DE
DEZEMBRO DE 2018
ASSUNTO : NORMAS DE
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
EMENTA: INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO (RET).
CONCLUSÃO DA OBRA. CARACTERIZAÇÃO.
Para fins de admissão ao RET,
instituído pela Lei nº 10.931, de 2004, considera-se concluída a obra relativa
à incorporação imobiliária, quando da expedição do "habite-se", nos
termos da legislação municipal.
Em caso de distrato
de venda de unidade imobiliária, o valor da respectiva operação deve ser
tratado como dedução da receita mensal da incorporação imobiliária, segundo as
regras do Regime.
Não são admitidas no RET as
receitas relativas a vendas realizadas após a conclusão da obra. Admitem-se
apenas as receitas recebidas após a adesão ao regime, e relativas a vendas que
tenham sido realizadas antes da conclusão da obra.
VINCULAÇÃO PARCIAL À SOLUÇÃO DE
CONSULTA COSIT Nº 244, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.591, de 1964, arts.
28 e 29; Lei nº 10.931, de 2004, arts. 1º a 10;
Instrução Normativa RFB nº 1.435, de 2013.
PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta que versa
sobre dúvida de legislação de matéria não tributária, bem assim a que trata de
fato que esteja disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial
antes de sua apresentação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013,
art. 18, VII e XIII.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU, 31.12.2018)
BOAD9926---WIN/INTER
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