JURISPRUDÊNCIA ETÉCNICO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DESVIO DE DINHEIRO PÚBLICO DE CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES - NULIDADE NO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO - PRESENÇA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA A CONFIGURAÇÃO DAS CONDUTAS ENQUANTO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - MEF34251 - BEAP

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1217629/MT (2010/0198708-8)

 

Relator : Ministro Mauro Campbell Marques

 

E M E N T A

 

                ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE DINHEIRO PÚBLICO DE CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE NA VIA RECURSAL ELEITA. NULIDADE NO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. DEMONSTRAÇÃO A PARTIR DOS ELEMENTOS LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. PRESENÇA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA A CONFIGURAÇÃO DAS CONDUTAS ENQUANTO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

                1. Na origem, trata-se de ação civil pública interposta pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso, no âmbito da qual o Tribunal a quo, embora tenha redimensionado as penalidades originariamente aplicadas, manteve o entendimento do Juízo sentenciante pela configuração da prática de ato de improbidade administrativa em face da Câmara Municipal de ... no período compreendido entre os anos de 1997 e 1998 tendo em vista a apropriação e desvio de dinheiro público.

                2. Do recurso especial interposto por ... E OUTROS: inviável a análise, na via recursal eleita, de contrariedade ao 37, §§ 4º e 6º da Constituição Federal de 1988, tendo em vista a competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal para tanto.

                3. No que tange às violações dos arts. 153 e 154, ambos da Lei nº 8.112/90, a análise dos termos do acórdão recorrido revela que não houve o efetivo prequestionamento pelo Tribunal a quo acerca de tais dispositivos e tampouco a oposição de embargos de declaração. Incidência por analogia das Súmulas 282 e 356, ambas editadas pelo Supremo Tribunal Federal.

                4. Quanto aos elementos necessários para a configuração da conduta ora investigada, cumpre destacar que, não obstante o Tribunal a quo tenha afirmado a prescindibilidade de elemento subjetivo para caracterização da conduta de ato de improbidade administrativa, é certo que assim o fez tão somente em relação ao que estabelece o art. 11 da Lei nº 8.429/92 (atos que implicam em violação dos princípios que norteiam a Administração Pública). Não foi consignado nenhum fundamento quanto às demais condutas previstas pela Lei de Improbidade Administrativa.

                5. No caso em concreto, embora a parte ora recorrente tenha sido condenada com fulcro nos arts. 9º, 10 e 11, todos da Lei de Improbidade Administrativa (conforme consta à fl. 3856 dos autos), conforme já consignado no item acima, o Tribunal a quo tão somente analisou a exigência, em abstrato, de elemento subjetivo para a tipificação da conduta enquanto atentatória aos princípios da administração pública (art. 11). Vale dizer, presente hipótese, não foi realizada uma análise da presença ou não do elemento subjetivo exigido para cada uma das condutas imputadas.

                6. Frisa-se que tal omissão/obscuridade não podem ser reconhecidas e sanadas na via recursal eleita tendo em vista a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356, ambas editadas pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, este recurso especial não merece ser conhecido

                7. Do recurso especial interposto por ...: no que tange à configuração da conduta enquanto subsumível ao art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa, é certo que a jurisprudência deste Sodalício exige a demonstração de enriquecimento ilícito, bem como do elemento subjetivo consistente no dolo, ainda que genérico. Precedentes.

                8. No caso em concreto, estão presentes tais requisitos acima elencados. Isso porque, conforme visto, com base nos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, o Tribunal a quo consignou que a parte ora recorrente teria se beneficiado ilicitamente da apropriação de valores decorrentes do desconto de dois cheques, sendo que tal fato não foi contestado por ela. Ademais, de acordo com a análise realizada pelo Tribunal a quo, a instrução do feito também demonstrou a presença do elemento subjetivo, tendo em vista que restou incontroverso que de, de forma voluntária foram recebidos os valores decorrentes do desconto dos referidos títulos comerciais.

                9. Conclusão em sentido diverso demandaria o revolvimento de provas, indispensável, no caso, para apuração da suposta inexistência de enriquecimento ilícito e má-fé do recorrente. Incidência da Súmula 7/STJ. Assim, este recurso especial não merece ser provido.

                10. Do recurso especial interposto por ...: O Tribunal a quo utilizou a mesma fundamentação que foi adotada para a manutenção do decreto condenatório referente ao Sr. ..., ora recorrente também nos autos em epígrafe.

                11. De igual modo, observa-se que, embora tenha sido condenado com fulcro nos arts. 9º, 10 e 11, todos da Lei de Improbidade Administrativa (conforme consta à fl. 3856 dos autos), o Tribunal a quo tão somente analisou a exigência, em abstrato, de elemento subjetivo para a tipificação da conduta enquanto atentatória aos princípios da administração pública (art. 11). Vale dizer, não foi realizada uma análise da presença do elemento subjetivo, no caso em concreto, exigido para cada uma das condutas imputadas.

                12. Reitera-se que tal omissão/obscuridade não podem ser reconhecidas e sanadas na via recursal eleita tendo em vista a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356, ambas editadas pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, este recurso especial não merece ser conhecido

                13. Recursos especiais interpostos por ... e outros e por ... não conhecidos. Recurso especial interposto por ... não provido.

 

(STJ, 2ª T., DJe, 28.06.2013)

 

BOCO9338---WIN/INTER

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