JURISPRUDÊNCIA
ETÉCNICO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA -
DESVIO DE DINHEIRO PÚBLICO DE CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES - NULIDADE NO
INQUÉRITO ADMINISTRATIVO - PRESENÇA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA A
CONFIGURAÇÃO DAS CONDUTAS ENQUANTO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - MEF34251
- BEAP
RECURSO ESPECIAL Nº 1217629/MT
(2010/0198708-8)
Relator
: Ministro Mauro Campbell Marques
E M E N T A
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE DINHEIRO PÚBLICO DE
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE NA VIA RECURSAL ELEITA. NULIDADE NO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. DEMONSTRAÇÃO A
PARTIR DOS ELEMENTOS LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. PRESENÇA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA A CONFIGURAÇÃO DAS
CONDUTAS ENQUANTO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
1. Na origem, trata-se de ação civil pública
interposta pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso, no âmbito da qual
o Tribunal a quo,
embora tenha redimensionado as penalidades originariamente aplicadas, manteve o
entendimento do Juízo sentenciante pela configuração da prática de ato de
improbidade administrativa em face da Câmara Municipal de ... no período
compreendido entre os anos de 1997 e 1998 tendo em vista a apropriação e desvio
de dinheiro público.
2. Do
recurso especial interposto por ... E OUTROS: inviável a análise, na
via recursal eleita, de contrariedade ao 37, §§ 4º e 6º da Constituição Federal
de 1988, tendo em vista a competência constitucionalmente atribuída ao Supremo
Tribunal Federal para tanto.
3. No que tange às violações dos arts.
153 e 154, ambos da Lei nº 8.112/90, a análise dos termos do acórdão recorrido
revela que não houve o efetivo prequestionamento pelo
Tribunal a quo
acerca de tais dispositivos e tampouco a oposição de embargos de declaração.
Incidência por analogia das Súmulas 282 e 356, ambas editadas pelo Supremo
Tribunal Federal.
4.
Quanto aos elementos necessários
para a configuração da conduta ora investigada, cumpre destacar que, não
obstante o Tribunal a quo
tenha afirmado a prescindibilidade de elemento
subjetivo para caracterização da conduta de ato de improbidade administrativa,
é certo que assim o fez tão somente em relação ao que estabelece o art. 11 da
Lei nº 8.429/92 (atos que implicam em violação dos princípios que norteiam a
Administração Pública). Não foi consignado nenhum fundamento quanto às demais
condutas previstas pela Lei de Improbidade Administrativa.
5. No caso em concreto, embora a parte ora recorrente
tenha sido condenada com fulcro nos arts. 9º, 10 e
11, todos da Lei de Improbidade Administrativa (conforme consta à fl. 3856 dos
autos), conforme já consignado no item acima, o Tribunal a quo tão somente analisou a exigência,
em abstrato, de elemento subjetivo para a tipificação da conduta enquanto
atentatória aos princípios da administração pública (art. 11). Vale dizer,
presente hipótese, não foi realizada uma análise da presença ou não do elemento
subjetivo exigido para cada uma das condutas imputadas.
6. Frisa-se que tal omissão/obscuridade não podem ser
reconhecidas e sanadas na via recursal eleita tendo em vista a incidência, por
analogia, das Súmulas 282 e 356, ambas editadas pelo Supremo Tribunal Federal.
Assim, este recurso especial não merece ser conhecido
7. Do
recurso especial interposto por ...: no que tange à configuração da
conduta enquanto subsumível ao art. 9º da Lei de
Improbidade Administrativa, é certo que a jurisprudência deste Sodalício exige
a demonstração de enriquecimento ilícito, bem como do elemento subjetivo
consistente no dolo, ainda que genérico. Precedentes.
8. No caso em concreto, estão presentes tais
requisitos acima elencados. Isso porque, conforme visto, com base nos elementos
fáticos e probatórios constantes dos autos, o Tribunal a quo consignou que a parte ora
recorrente teria se beneficiado ilicitamente da apropriação de valores
decorrentes do desconto de dois cheques, sendo que tal fato não foi contestado
por ela. Ademais, de acordo com a análise realizada pelo Tribunal a quo, a
instrução do feito também demonstrou a presença do elemento subjetivo, tendo em
vista que restou incontroverso que de, de forma voluntária foram recebidos os
valores decorrentes do desconto dos referidos títulos comerciais.
9. Conclusão em sentido diverso demandaria o
revolvimento de provas, indispensável, no caso, para apuração da suposta
inexistência de enriquecimento ilícito e má-fé do recorrente. Incidência da
Súmula 7/STJ. Assim, este recurso especial não merece ser provido.
10. Do
recurso especial interposto por ...: O Tribunal a quo utilizou a mesma fundamentação que
foi adotada para a manutenção do decreto condenatório referente ao Sr. ..., ora
recorrente também nos autos em epígrafe.
11. De igual modo, observa-se que, embora tenha sido
condenado com fulcro nos arts. 9º, 10 e 11, todos da
Lei de Improbidade Administrativa (conforme consta à fl. 3856 dos autos), o
Tribunal a quo
tão somente analisou a exigência, em abstrato, de elemento subjetivo para a
tipificação da conduta enquanto atentatória aos princípios da administração
pública (art. 11). Vale dizer, não foi realizada uma análise da presença do
elemento subjetivo, no caso em concreto, exigido para cada uma das condutas
imputadas.
12. Reitera-se que tal omissão/obscuridade não podem
ser reconhecidas e sanadas na via recursal eleita tendo em vista a incidência,
por analogia, das Súmulas 282 e 356, ambas editadas pelo Supremo Tribunal
Federal. Assim, este recurso especial não merece ser conhecido
13. Recursos especiais interpostos por ... e outros e
por ... não conhecidos. Recurso especial interposto por ... não provido.
(STJ, 2ª T., DJe, 28.06.2013)
BOCO9338---WIN/INTER
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