ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO 2, DE 13 DE MARÇO DE
2019, COORDENADORIA-GERAL DE ATENDIMENTO - MEF34255 - AD
Informa
os procedimentos relativos à entrega de documentos digitais de empresas
sucedidas pelas empresas sucessoras; à apresentação de manifestação de
inconformidade/impugnação, nas hipóteses de: (i) processos eletrônicos, (ii)
atuação de corresponsáveis em processos digitais, e (iii) inexistência de
processo digital ou eletrônico que controle o débito impugnado; e ao
requerimento de certidão de regularidade fiscal solicitado por dossiê digital
de atendimento aberto via e-CAC, bem como estabelece
outros procedimentos.
O
COORDENADOR-GERAL DE ATENDIMENTO - SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 79 e os incs. II e III do art. 334 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº
430, de 9 de outubro de 2017 ( LGL 2017\8947 ) , e nos termos dos arts. 15 e 16 da Instrução Normativa RFB nº 1782, de 11 de
janeiro de 2018, e tendo em vista a uniformização dos procedimentos de
atendimento ao contribuinte, declara:
Art. 1°
Na hipótese de impossibilidade de acesso ao Centro Virtual de Atendimento ao
Contribuinte (e-CAC) pela funcionalidade
"Alterar perfil de acesso" para que atue como sucedida, a empresa
sucessora obrigada ao uso do e-CAC para a entrega de
documentos no formato digital poderá se utilizar do atendimento presencial da
Receita Federal do Brasil (RFB) para a entrega dos documentos digitais
relativos à empresa sucedida, acompanhados do Recibo de Entrega de Arquivos
Digitais (Read), gerado pelo Sistema de Validação e Autenticação de Arquivos
Digitais (SVA), assinado eletronicamente com assinatura digital válida e de
cópia da tela do e-CAC que comprove a referida
impossibilidade, devendo ser observado o disposto na IN RFB nº 1782/2018 ( LGL
2018\258 ) .
Art. 2°
O contribuinte obrigado ou o que pretende apresentar manifestação de
inconformidade no formato digital por meio do e-CAC,
em relação aos processos eletrônicos, deverá, munido do respectivo Despacho
Decisório, solicitar a conversão do processo eletrônico para digital.
§ 1º. O
contribuinte que deseje a conversão de diversos processos eletrônicos poderá se
utilizar do formulário de Solicitação de Conversão dos Processos Eletrônicos em
Digitais, devidamente preenchido, disponível no sítio da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, campo Formulários, Grupo: Outros Assuntos > Documentos
Digitais > Solicitação de Conversão dos Processos Eletrônicos em Digitais.
§ 2º.
Após a conversão de que trata o caput, o contribuinte, ou seu procurador
digital, deverá no e-CAC, promover a solicitação de
juntada dos respectivos documentos, devendo ser observado, no que couber, o
disposto na IN RFB nº 1782/2018 ( LGL 2018\258 ) .
§ 3º.
Havendo indisponibilidade do e-CAC, o contribuinte
obrigado à solicitação de juntada de documentos no formato digital,
excepcionalmente, poderá se utilizar do atendimento presencial da RFB, para a
entrega dos documentos digitais acompanhados do Read, gerado pelo SVA assinado
eletronicamente com assinatura digital válida, e de cópia da tela do Sistema
que comprove a indisponibilidade, devendo ser observado, no que couber, o
disposto na IN RFB nº 1782/2018 ( LGL 2018\258 ) .
Art. 3°
O contribuinte obrigado ao uso do e-CAC ou aquele que
pretenda utilizá-lo, para a solicitação de juntada de documentos no formato
digital em processo digital de sua corresponsabilidade, em nome próprio ou por
procurador digital, deverá se utilizar do atendimento presencial da RFB para a
entrega dos documentos digitais, acompanhados do Read, gerado pelo SVA assinado
eletronicamente com assinatura digital válida, devendo ser observado o disposto
na IN RFB nº 1782/2018 ( LGL 2018\258 ) .
Art. 4° Quanto ao protocolo de impugnações, quando
não há processo digital ou eletrônico que controle o débito impugnado, o
contribuinte obrigado ao uso do e-CAC ou que pretenda
utilizá-lo para a solicitação de juntada de documentos no formato digital,
deverá, munido do respectivo Auto de Infração ou Notificação de Lançamento,
solicitar a abertura de processo digital junto ao atendimento da RFB.
Parágrafo
único. De posse do número do processo digital, o contribuinte, ou seu
procurador digital, deverá, no e-CAC, promover a
solicitação de juntada dos respectivos documentos.
Art. 5°
Os arquivos no formato de compactação ".zip"
ou ".rar" não deverão conter documentos no
formato PDF, mesmo que tenham sido assinados digitalmente, conforme disposto no
art. 2º da IN RFB nº 1782/2018.
Parágrafo
único. As solicitações de juntada de arquivos PDF que contenham assinatura
digital devem ser realizadas diretamente no e-Processo,
por meio do e-CAC, vedada a juntada como arquivos não
pagináveis.
Art. 6° O requerimento de certidão de regularidade
fiscal de pessoa jurídica, de que trata o art. 1º, do ADE COGEA Nº 1, de 13 DE
MARÇO DE 2019, deverá ser acompanhado dos documentos instrutórios,
do relatório de situação fiscal, bem como do relatório complementar, com
emissão no dia da solicitação de juntada no e-CAC,
sob pena de indeferimento e arquivamento do dossiê sem análise do pedido,
iniciando a contagem do prazo de que trata o § 2º, do art. 12, da Portaria
Conjunta RFB/PGFN 1751, de 02 de outubro de 2014, a partir da solicitação de
juntada da documentação.
§ 1º. A
documentação comprobatória deverá contemplar a comprovação de regularidade de
todas as pendências apontadas nos relatórios de situação fiscal e complementar,
sob pena de indeferimento e imediato arquivamento do pedido, sendo possível ao
contribuinte realizar novo pedido com as devidas comprovações.
§ 2º. Na
hipótese de haver pendências tanto na RFB quanto na PGFN, o contribuinte deverá
realizar duas solicitações de juntada no mesmo requerimento, sendo uma com a
comprovação da regularidade das pendências junto à RFB e outra referente às
pendências relativas à PGFN.
Art. 7° Para solicitação da certidão de regularidade
fiscal de pessoa jurídica, o contribuinte obrigado a utilizar o e-CAC, no caso de indisponibilidade comprovada do portal,
poderá se utilizar do atendimento presencial da RFB para entrega do
requerimento do serviço acompanhado da documentação instrutória,
dispensado o formulário Sodea.
Art. 8° Para efeitos deste Ato declaratório
Executivo, considera-se procurador digital o assim definido pelo inciso IV, do
art. 1º, da IN 1.782, de 11 de janeiro de 2018.
Art. 9°
Fica revogado o Ato declaratório Executivo Cogea nº
1, de 15 de janeiro de 2018.
Art. 10.
Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
JOSÉ HUMBERTO VALENTINO VIEIRA
MEF_34255
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