PORTARIA CONJUNTA 2, DE 15 DE MARÇO DE 2019, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - MEF34256 - LT

 

 

Regulamenta o § 2º do art. 38-B, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

 

 

O SECRETÁRIO ESPECIAL ADJUNTO DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, o SECRETÁRIO DE AGRICULTURA FAMILIAR E COOPERATIVISMO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , no uso das atribuições que lhes conferem o Decreto nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019 ( LGL 2019\30 ) , o Decreto nº 9.667, de 2 de janeiro de 2019 ( LGL 2019\21 ) , o Decreto nº 9.104, de 24 de julho de 2017 ( LGL 2017\6333 ) , e considerando o contido na Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, assim como na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, resolvem:

 

Art. 1° A comprovação do tempo de exercício da atividade rural do segurado especial, no período de 19 de março de 2019 a 31 de dezembro de 2019, ocorrerá mediante autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos.

 

§ 1º. Na hipótese de haver divergência de informações, para fins de reconhecimento de direito com vistas à concessão de benefício, o INSS poderá exigir a apresentação dos documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991.

 

§ 2º. Os documentos de que trata o § 1º serão complementares à forma de comprovação prevista no caput.

 

Art. 2° A autodeclaração a que se refere o art. 1º dar-se-á por meio do preenchimento dos formulários "declaração do Pescador Artesanal" ou "declaração do Trabalhador Rural", que se encontram disponíveis na página oficial do Instituto Nacional do Seguro Social na internet e nas Agências da Previdência Social.

 

§ 1º. A ratificação da autodeclaração será realizada de forma automática, por meio de integração da base de dados do INSS e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

 

§ 2º. Até que seja disponibilizada a ferramenta de ratificação automática de que trata o § 1º, o acesso à base de dados da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estará disponível aos servidores do INSS, por meio da InfoDAP, no Painel Cidadão do Portal CNIS.

 

Art. 4° Permanecem inalterados os procedimentos de consulta atualmente existentes, nos termos das Resoluções nºs 76 ( LGL 2009\5638 ) e 77, de 03 de dezembro de 2009 ( LGL 2009\5639 ) , da IN nº 42/INSS/PRES, de 03 de dezembro de 2009 ( LGL 2009\5640 ) e do Memorando-Circular Conjunto nº 31 INSS/DIRBEN/DIRAT, de 03 de dezembro de 2009.

 

Art. 5° Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

BRUNO BIANCO LEAL

Secretário Especial Adjunto de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia

 

FERNANDO HENRIQUE KOHLMANN SCHWANKE

Secretario de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

 

RENATO RODRIGUES VIEIRA

Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social

 

 

 

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