PORTARIA CONJUNTA 2, DE 15 DE MARÇO DE 2019,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - MEF34256 - LT
Regulamenta
o § 2º do art. 38-B, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
O
SECRETÁRIO ESPECIAL ADJUNTO DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA,
o SECRETÁRIO DE AGRICULTURA FAMILIAR E COOPERATIVISMO DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS , no uso das atribuições que lhes conferem o Decreto nº
9.679, de 2 de janeiro de 2019 ( LGL 2019\30 ) , o Decreto nº 9.667, de 2 de
janeiro de 2019 ( LGL 2019\21 ) , o Decreto nº 9.104, de 24 de julho de 2017 (
LGL 2017\6333 ) , e considerando o contido na Medida Provisória nº 871, de 18
de janeiro de 2019, assim como na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
resolvem:
Art. 1°
A comprovação do tempo de exercício da atividade rural do segurado especial, no
período de 19 de março de 2019 a 31 de dezembro de 2019, ocorrerá mediante
autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do
disposto no art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros
órgãos públicos.
§ 1º. Na
hipótese de haver divergência de informações, para fins de reconhecimento de
direito com vistas à concessão de benefício, o INSS poderá exigir a
apresentação dos documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991.
§ 2º. Os
documentos de que trata o § 1º serão complementares à forma de comprovação
prevista no caput.
Art. 2°
A autodeclaração a que se refere o art. 1º dar-se-á por meio do preenchimento
dos formulários "declaração do Pescador Artesanal" ou
"declaração do Trabalhador Rural", que se encontram disponíveis na
página oficial do Instituto Nacional do Seguro Social na internet e nas
Agências da Previdência Social.
§ 1º. A
ratificação da autodeclaração será realizada de forma automática, por meio de
integração da base de dados do INSS e do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
§ 2º. Até
que seja disponibilizada a ferramenta de ratificação automática de que trata o
§ 1º, o acesso à base de dados da Secretaria de Agricultura Familiar e
Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estará
disponível aos servidores do INSS, por meio da InfoDAP,
no Painel Cidadão do Portal CNIS.
Art. 4°
Permanecem inalterados os procedimentos de consulta atualmente existentes, nos
termos das Resoluções nºs 76 ( LGL 2009\5638 ) e 77,
de 03 de dezembro de 2009 ( LGL 2009\5639 ) , da IN nº 42/INSS/PRES, de 03 de
dezembro de 2009 ( LGL 2009\5640 ) e do Memorando-Circular
Conjunto nº 31 INSS/DIRBEN/DIRAT, de 03 de dezembro de 2009.
Art. 5°
Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO BIANCO LEAL
Secretário Especial Adjunto de
Previdência e Trabalho do Ministério da Economia
FERNANDO HENRIQUE KOHLMANN
SCHWANKE
Secretario de Agricultura Familiar
e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
RENATO RODRIGUES VIEIRA
Presidente do Instituto Nacional
do Seguro Social
MEF_34256
REF_LT