ICMS - ESCRITURAÇÃO/APURAÇÃO INCORRETA - DIVERGÊNCIA DE VALOR - LIVROS FISCAIS/NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE REGISTRO/ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL NOS LIVROS PRÓPRIOS - LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS - MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - OMISSÃO DE REGISTRO DE ENTRADA - PRESUNÇÃO - MEF34257 - LEST MG

 

 

Acórdão nº: 5.157/19/CE

Rito: Ordinário

PTA/AI nº: 01.000819672-66

Recurso de Revisão nº: 40.060146841-81

Recorrente: 2ª Câmara de Julgamento

Recorrido: Dubai 10 Empresa de Alimentos Ltda

Origem: DFT/Belo Horizonte

ICMS - ESCRITURAÇÃO/APURAÇÃO INCORRETA - DIVERGÊNCIA DE VALOR - LIVROS FISCAIS/NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. Constatou-se que a Autuada consignou, em livros de Registro de Entradas, valores de ICMS superiores aos destacados nas notas fiscais de entrada, resultando em recolhimento a menor do imposto. Corretas as exigências fiscais de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada prevista no art. 54, inciso IX, alíneas “a” e “b”, ambos da Lei nº 6.763/75. Mantida a decisão recorrida.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. Constatada a falta de recolhimento do ICMS/ST nas aquisições de mercadorias de outras unidades da Federação sujeitas ao instituto da substituição tributária. Corretas as exigências de ICMS/ST e Multa de Revalidação simples ou em dobro, conforme o caso, capitulada no art. 56, inciso II ou § 2º, inciso II, do mesmo dispositivo legal, da Lei nº 6.763/75. Mantida a decisão recorrida.

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE REGISTRO/ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL NOS LIVROS PRÓPRIOS - LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. Constatada a falta de escrituração de documentos fiscais de aquisição de mercadorias no livro Registro de Entradas. Infração caracterizada nos termos do art. 16, inciso VI, da Lei nº 6.763/75. Exigência da Multa Isolada prevista no art. 55, inciso I, da Lei nº 6.763/75. Entretanto, tendo em vista que a imputação em análise se encontra vinculada à exigência da penalidade isolada em razão da saída de mercadoria desacobertada de documento fiscal, aplica-se ao caso a hipótese de conexão prevista no art. 211 do RICMS/02 e exclui-se a referida penalidade. Mantida a decisão recorrida.

MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - OMISSÃO DE REGISTRO DE ENTRADA - PRESUNÇÃO. Constatou-se que a Autuada promoveu a saída de mercadorias desacobertada de documentação fiscal, apurada mediante presunção legal prevista no art. 51, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 6.763/75, decorrente da falta de escrituração de notas fiscais no livro Registro de Entradas pela Contribuinte. Exigência de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II, e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, da Lei nº 6.763/75. Registra-se que, nas operações relativas a mercadorias sujeitas à substituição tributária, houve exigência somente da referida Multa Isolada. Crédito tributário reformulado pelo Fisco, para adequar a Multa Isolada ao disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 6.763/75, considerando o art. 106, inciso II, alínea “c”, do Código Tributário Nacional - CTN. Mantida a decisão recorrida. Recurso de Revisão conhecido à unanimidade e não provido por maioria de votos.

Sala das Sessões, 08 de fevereiro de 2019.

Presidente: Manoel Nazareno Procópio de Moura Júnior

Relatora designada: Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri

(CC/MG, DE/MG, 15.02.2019)

 

 

BOLE10698---WIN/INTER

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