ICMS -
ESCRITURAÇÃO/APURAÇÃO INCORRETA - DIVERGÊNCIA DE VALOR - LIVROS FISCAIS/NOTAS
FISCAIS ELETRÔNICAS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RECOLHIMENTO DE
ICMS/ST - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE
REGISTRO/ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL NOS LIVROS PRÓPRIOS - LIVRO REGISTRO
DE ENTRADAS - MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - OMISSÃO DE REGISTRO DE ENTRADA
- PRESUNÇÃO - MEF34257 - LEST MG
Acórdão nº: 5.157/19/CE
Rito: Ordinário
PTA/AI nº: 01.000819672-66
Recurso de Revisão nº: 40.060146841-81
Recorrente: 2ª Câmara de Julgamento
Recorrido: Dubai 10 Empresa de Alimentos Ltda
Origem: DFT/Belo Horizonte
ICMS -
ESCRITURAÇÃO/APURAÇÃO INCORRETA - DIVERGÊNCIA DE VALOR - LIVROS FISCAIS/NOTAS
FISCAIS ELETRÔNICAS.
Constatou-se que a Autuada consignou, em livros de Registro de Entradas,
valores de ICMS superiores aos destacados nas notas fiscais de entrada,
resultando em recolhimento a menor do imposto. Corretas as exigências fiscais
de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada
prevista no art. 54, inciso IX, alíneas “a” e “b”, ambos da Lei nº 6.763/75.
Mantida a decisão recorrida.
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. Constatada a falta de
recolhimento do ICMS/ST nas aquisições de mercadorias de outras unidades da
Federação sujeitas ao instituto da substituição tributária. Corretas as
exigências de ICMS/ST e Multa de Revalidação simples ou em dobro, conforme o
caso, capitulada no art. 56, inciso II ou § 2º, inciso II, do mesmo dispositivo
legal, da Lei nº 6.763/75. Mantida a decisão recorrida.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
- FALTA DE REGISTRO/ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL NOS LIVROS PRÓPRIOS -
LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. Constatada a falta de escrituração de documentos fiscais de aquisição
de mercadorias no livro Registro de Entradas. Infração caracterizada nos termos
do art. 16, inciso VI, da Lei nº 6.763/75. Exigência da Multa Isolada prevista
no art. 55, inciso I, da Lei nº 6.763/75. Entretanto, tendo em vista que a
imputação em análise se encontra vinculada à exigência da penalidade isolada em
razão da saída de mercadoria desacobertada de
documento fiscal, aplica-se ao caso a hipótese de conexão prevista no art. 211
do RICMS/02 e exclui-se a referida penalidade. Mantida a decisão recorrida.
MERCADORIA - SAÍDA
DESACOBERTADA - OMISSÃO DE REGISTRO DE ENTRADA - PRESUNÇÃO. Constatou-se que a Autuada
promoveu a saída de mercadorias desacobertada de
documentação fiscal, apurada mediante presunção legal prevista no art. 51,
parágrafo único, inciso I, da Lei nº 6.763/75, decorrente da falta de
escrituração de notas fiscais no livro Registro de Entradas pela Contribuinte.
Exigência de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II, e
Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, da Lei nº 6.763/75. Registra-se
que, nas operações relativas a mercadorias sujeitas à substituição tributária,
houve exigência somente da referida Multa Isolada. Crédito tributário
reformulado pelo Fisco, para adequar a Multa Isolada ao disposto no § 2º do
art. 55 da Lei nº 6.763/75, considerando o art. 106, inciso II, alínea “c”, do
Código Tributário Nacional - CTN. Mantida a decisão recorrida. Recurso de
Revisão conhecido à unanimidade e não provido por maioria de votos.
Sala das Sessões, 08 de fevereiro de 2019.
Presidente: Manoel Nazareno Procópio de Moura Júnior
Relatora designada: Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri
(CC/MG,
DE/MG, 15.02.2019)
BOLE10698---WIN/INTER
REF_LEST MG