CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS - CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP - SERVIÇO DE HOTELARIA MARÍTIMA - MEF34259 - AD

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 306, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018

 

ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

 

                EMENTA: O serviço denominado de hotelaria marítima que não oferte alojamento temporário para hóspedes em unidade habitacional não se enquadra na definição de serviço de hotelaria de que trata o art. 2º, II, da Portaria Interministerial MF/MTUR nº 33, de 2005, para fins de sujeição das receitas decorrentes de sua prestação ao regime de incidência cumulativa da Cofins, na forma do art. 10, XXI, da Lei nº 10.833, de 2003.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, XXI; Portaria Interministerial MF/MTUR nº 33, de 2005.

 

ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

 

                EMENTA: O serviço denominado de hotelaria marítima que não oferte alojamento temporário para hóspedes em unidade habitacional não se enquadra na definição de serviço de hotelaria de que trata o art. 2º, II, da Portaria Interministerial MF/MTUR nº 33, de 2005, para fins de sujeição das receitas decorrentes de sua prestação ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, na forma dos arts. 10, XXI, e 15, V, da Lei nº 10.833, de 2003.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts 10, XXI, e 15, V; Portaria Interministerial MF/MTUR nº 33, de 2005.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

(DOU, 31.12.2018)

 

BOAD9915---WIN/INTERCONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS - CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP - SERVIÇO DE HOTELARIA MARÍTIMA

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 306, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018

 

ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

 

                EMENTA: O serviço denominado de hotelaria marítima que não oferte alojamento temporário para hóspedes em unidade habitacional não se enquadra na definição de serviço de hotelaria de que trata o art. 2º, II, da Portaria Interministerial MF/MTUR nº 33, de 2005, para fins de sujeição das receitas decorrentes de sua prestação ao regime de incidência cumulativa da Cofins, na forma do art. 10, XXI, da Lei nº 10.833, de 2003.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, XXI; Portaria Interministerial MF/MTUR nº 33, de 2005.

 

ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

 

                EMENTA: O serviço denominado de hotelaria marítima que não oferte alojamento temporário para hóspedes em unidade habitacional não se enquadra na definição de serviço de hotelaria de que trata o art. 2º, II, da Portaria Interministerial MF/MTUR nº 33, de 2005, para fins de sujeição das receitas decorrentes de sua prestação ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, na forma dos arts. 10, XXI, e 15, V, da Lei nº 10.833, de 2003.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts 10, XXI, e 15, V; Portaria Interministerial MF/MTUR nº 33, de 2005.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

(DOU, 31.12.2018)

 

BOAD9915---WIN/INTER

REF_AD