CONTRIBUIÇÃO PARA O
FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS - CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP -
SERVIÇO DE HOTELARIA MARÍTIMA - MEF34259 - AD
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 306, DE 26 DE
DEZEMBRO DE 2018
ASSUNTO
: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: O serviço denominado de hotelaria marítima que não oferte
alojamento temporário para hóspedes em unidade habitacional não se enquadra na
definição de serviço de hotelaria de que trata o art. 2º, II, da Portaria
Interministerial MF/MTUR nº 33, de 2005, para fins de sujeição das receitas
decorrentes de sua prestação ao regime de incidência cumulativa da Cofins, na forma do art. 10, XXI, da Lei nº 10.833, de
2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, XXI;
Portaria Interministerial MF/MTUR nº 33, de 2005.
ASSUNTO
: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: O serviço denominado de hotelaria marítima que não oferte
alojamento temporário para hóspedes em unidade habitacional não se enquadra na
definição de serviço de hotelaria de que trata o art. 2º, II, da Portaria
Interministerial MF/MTUR nº 33, de 2005, para fins de sujeição das receitas
decorrentes de sua prestação ao regime de incidência cumulativa da Contribuição
para o PIS/Pasep, na forma dos arts.
10, XXI, e 15, V, da Lei nº 10.833, de 2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts
10, XXI, e 15, V; Portaria Interministerial MF/MTUR nº 33, de 2005.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU, 31.12.2018)
BOAD9915---WIN/INTERCONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL - COFINS - CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP - SERVIÇO DE
HOTELARIA MARÍTIMA
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 306, DE 26 DE
DEZEMBRO DE 2018
ASSUNTO
: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: O serviço denominado de hotelaria marítima que não oferte
alojamento temporário para hóspedes em unidade habitacional não se enquadra na
definição de serviço de hotelaria de que trata o art. 2º, II, da Portaria
Interministerial MF/MTUR nº 33, de 2005, para fins de sujeição das receitas
decorrentes de sua prestação ao regime de incidência cumulativa da Cofins, na forma do art. 10, XXI, da Lei nº 10.833, de
2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, XXI;
Portaria Interministerial MF/MTUR nº 33, de 2005.
ASSUNTO
: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: O serviço denominado de hotelaria marítima que não oferte
alojamento temporário para hóspedes em unidade habitacional não se enquadra na
definição de serviço de hotelaria de que trata o art. 2º, II, da Portaria
Interministerial MF/MTUR nº 33, de 2005, para fins de sujeição das receitas
decorrentes de sua prestação ao regime de incidência cumulativa da Contribuição
para o PIS/Pasep, na forma dos arts.
10, XXI, e 15, V, da Lei nº 10.833, de 2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts
10, XXI, e 15, V; Portaria Interministerial MF/MTUR nº 33, de 2005.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU, 31.12.2018)
BOAD9915---WIN/INTER
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