DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS - QUADRO EXPLICATIVO - MEF34260 - LT
1. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
ATO OFICIAL |
Nº |
DATA |
ARTIGO |
ATO OFICIAL |
Nº |
DATA |
ARTIGO |
Lei |
6.404 |
15.12.76 |
152, §§ 1º e 2º 190, 201, § 2º |
MP |
1.539-31 |
12.05.97 |
- |
Lei |
8.212 |
24.07.91 |
28, § 9º, “j” 52 |
Decreto |
2.173 |
05.03.97 |
25, § 5º, 103 |
Lei |
10.101 |
19.12.00 |
- |
||||
Decreto |
3.048 |
06.05.99 |
201, 280 e 285 |
CF |
- |
- |
7º, XI |
2. DIVIDENDOS PARA ACIONISTAS |
É a parte que cada acionista recebe proporcionalmente ao número de
ações que possui na sociedade, só podendo ocorrer após o levantamento do
balanço, tendo como contrapartida o lucro líquido do exercício, os lucros
acumulados, a reserva de lucros e reserva de capital. |
3. PARA ADMINISTRA-DORES |
Parcela variável que consiste em um percentual incidente sobre os
lucros líquidos da sociedade, dependendo dos resultados do exercício e
condicionado seu pagamento à distribuição de dividendos obrigatórios aos
acionistas naquele exercício social. |
4. PARA EMPREGADOS |
A CF/88 assegura ao trabalhador participação nos lucros ou resultados,
desvinculada da remuneração, conforme definido em Lei. As MPs nº 794/94 e suas reedições com o nº 1.698-47 disciplinam a
participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa onde
estabelece: (Atualmente Lei nº
10.101/00) Forma de
participação: Deverá ser convencionado entre empresa e empregados por meio de
comissão por eles escolhida, da qual deverão constar regras claras e
objetivas quanto a: • fixação dos direitos; • mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do
acordado; • periodicidade da distribuição; • período de vigência; e • prazos para revisão do acordo. Critérios
para aferição e concessão: • Índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; • Programas de metas, resultados e prazos pactuados previamente. Instrumento
do acordo: • Será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores. Observações: - A participação não substitui ou complementa a remuneração dos
empregados; - É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de
valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais
de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periculosidade inferior a 1 (um)
trimestre civil. (art. 3º, § 2º da Lei 10.101/2000 com a redação dada pela
Lei nº 12.832, de 2013) - A participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das
empresas estatais deverá observar as diretrizes fixadas na Resolução CCE nº
10, de 30.05.1995, do Ministério do Orçamento e Planejamento. |
5. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES |
Empregados: A participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa,
quando paga ou creditada de acordo com lei específica (Lei nº 10.101/00), não integra o salário de contribuição. Caso
contrário, a participação nos lucros, habitualmente paga, tem natureza
salarial para todos os efeitos legais. (art.
37, § 9º, “j”, Decreto nº 2.173/97 e Art. 214, § 9º, "x", Decreto
3.048/99) Empregadores: Não incide, salvo no caso de sociedade civil de prestação de serviços
profissionais relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas
quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e
a proveniente do capital social (art.
201, § 5º, II, Decreto nº 3.048/99). |
6. RESTRIÇÕES |
A empresa em débito para com a Seguridade Social não pode distribuir
bonificação ou dividendo a acionista, nem dar ou atribuir cota ou
participação a sócio quotista, diretor ou outro membro de órgão dirigente,
fiscal ou consultivo, ainda que a título de adiantamento (art. 280, do Decreto nº 3.048/99). A empresa que não atender a esta determinação estará sujeita à multa
de 50% (cinqüenta por cento) das quantias que
tiverem sido pagas ou creditadas indevidamente, a partir da data do evento,
atualizadas monetariamente de acordo com os critérios adotados para os
tributos da União (art. 285, do Decreto
nº 3.048/99). |
BOLT7715---WIN/MA.
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