DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS - QUADRO EXPLICATIVO - MEF34260 - LT

 

 

1. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

 

ATO OFICIAL

DATA

ARTIGO

ATO OFICIAL

DATA

ARTIGO

Lei

6.404

15.12.76

152, §§ 1º e 2º

190, 201, § 2º

MP

1.539-31

12.05.97

-

Lei

8.212

24.07.91

28, § 9º, “j” 52

Decreto

2.173

05.03.97

25, § 5º, 103

Lei

10.101

19.12.00

-

Decreto

3.048

06.05.99

201, 280 e 285

CF

-

-

7º, XI

 

 

2. DIVIDENDOS

PARA ACIONISTAS

É a parte que cada acionista recebe proporcionalmente ao número de ações que possui na sociedade, só podendo ocorrer após o levantamento do balanço, tendo como contrapartida o lucro líquido do exercício, os lucros acumulados, a reserva de lucros e reserva de capital.

3. PARA ADMINISTRA-DORES

Parcela variável que consiste em um percentual incidente sobre os lucros líquidos da sociedade, dependendo dos resultados do exercício e condicionado seu pagamento à distribuição de dividendos obrigatórios aos acionistas naquele exercício social.

4. PARA EMPREGADOS

A CF/88 assegura ao trabalhador participação nos lucros ou resultados, desvinculada da remuneração, conforme definido em Lei.

As MPs nº 794/94 e suas reedições com o nº 1.698-47 disciplinam a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa onde estabelece: (Atualmente Lei nº 10.101/00)

 

Forma de participação:

Deverá ser convencionado entre empresa e empregados por meio de comissão por eles escolhida, da qual deverão constar regras claras e objetivas quanto a:

• fixação dos direitos;

• mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado;

• periodicidade da distribuição;

• período de vigência; e

• prazos para revisão do acordo.

 

Critérios para aferição e concessão:

• Índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;

• Programas de metas, resultados e prazos pactuados previamente.

 

Instrumento do acordo:

• Será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores.

 

Observações:

- A participação não substitui ou complementa a remuneração dos empregados;

- É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periculosidade inferior a 1 (um) trimestre civil. (art. 3º, § 2º da Lei 10.101/2000 com a redação dada pela Lei nº 12.832, de 2013)

- A participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas estatais deverá observar as diretrizes fixadas na Resolução CCE nº 10, de 30.05.1995, do Ministério do Orçamento e Planejamento.

5. INCIDÊNCIA DE

CONTRIBUIÇÕES

Empregados: A participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica (Lei nº 10.101/00), não integra o salário de contribuição. Caso contrário, a participação nos lucros, habitualmente paga, tem natureza salarial para todos os efeitos legais. (art. 37, § 9º, “j”, Decreto nº 2.173/97 e Art. 214, § 9º, "x", Decreto 3.048/99)

Empregadores: Não incide, salvo no caso de sociedade civil de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social (art. 201, § 5º, II, Decreto nº 3.048/99).

6. RESTRIÇÕES

A empresa em débito para com a Seguridade Social não pode distribuir bonificação ou dividendo a acionista, nem dar ou atribuir cota ou participação a sócio quotista, diretor ou outro membro de órgão dirigente, fiscal ou consultivo, ainda que a título de adiantamento (art. 280, do Decreto nº 3.048/99).

A empresa que não atender a esta determinação estará sujeita à multa de 50% (cinqüenta por cento) das quantias que tiverem sido pagas ou creditadas indevidamente, a partir da data do evento, atualizadas monetariamente de acordo com os critérios adotados para os tributos da União (art. 285, do Decreto nº 3.048/99).

 

 

BOLT7715---WIN/MA.

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