AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NO SETOR PÚBLICO BRASILEIRO - MEF34262 - BEAP

 

 


CÁTIA APARECIDA RODRIGUES FERRAZ *

MÁRCIA PRÍMOLA DE FARIA **

 

 


                INTRODUÇÃO

                As empresas, de um modo geral, buscam a maximização de seus lucros e, periodicamente, avaliam o desempenho de seus executivos, de acordo com a capacidade que esses possuem para geração e concretização dos lucros pretendidos.

                No setor público não há maiores preocupações com o lucro financeiro. A prioridade consiste na busca da satisfação da sociedade; busca-se o chamado lucro social.

                Embora não seja cultura do povo brasileiro interessar-se pelo desempenho alcançado pelos gestores públicos, evidenciado nas prestações de contas, diversas legislações, especialmente a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, sobretudo no sentido de fazer prevalecer o equilíbrio das contas, mediante o cumprimento de metas de resultado entre receitas e despesas.

                O presente estudo pretende apresentar e discutir os indicadores mais adequados para avaliação de desempenho dos gestores públicos. Em virtude da natureza teórica desse tema, a metodologia utilizada será a pesquisa bibliográfica.

 

                ANTECEDENTES HISTÓRICOS

                As reformas administrativas surgiram da necessidade de incrementar novos instrumentos para melhorar o desempenho da gestão pública.

                Segundo Dias (2003), os três principais movimentos reformistas brasileiros vincularam-se, de forma direta ou indireta, à Era Vargas, ao Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e aos movimentos de redemocratização do País após a promulgação da Constituição da República de 1988.

                Dias (2003) atesta que a reforma administrativa da Era Vargas inseriu-se num contexto do paradigma do Estado de bem-estar social, e de tentativa de ruptura com uma Administração Pública do tipo patrimonialista, que era caracterizada pela confusão entre o patrimônio público e o privado, onde havia proliferação do nepotismo e da corrupção. Nesse período, o Estado interviu na economia e na organização da sociedade, sendo empresário, paternalista e centralizador, o que culminou num modelo de Administração altamente burocrática, com ênfase no processo e não no resultado.

                De acordo com Dias (2003), a reforma administrativa do Decreto-Lei nº 200/67 instituiu alguns princípios na Administração Pública brasileira como os da descentralização na organização administrativa, o do planejamento e o do controle. A organização administrativa harmonizou as noções de Administração Direta e Indireta, pois tratou os conceitos de desconcentração e descentralização administrativa e, ainda, disciplinou a delegação de competências, a supervisão ministerial e o poder regulador da Administração sobre as entidades personalizadas criadas. O planejamento permitiu que se partisse de programas gerais, setoriais e regionais de duração plurianual e se chegasse ao orçamento-programa anual e à programação financeira de desembolso. A Coordenação e o Controle instituíram um sistema de controle onde funcionasse a descentralização administrativa e a delegação de competência. Ressalta-se que o Controle exercido pelos Tribunais de Contas passou a ser a posteriori.

                Ainda, na percepção de Dias (2003), a reforma administrativa gerencial, que surgiu após 1988, tem como características marcantes a descentralização política (regionais e locais) e a descentralização administrativa, o que dá uma maior autonomia aos administradores públicos, diminui os níveis hierárquicos nas organizações e focaliza mais o cidadão. O princípio da eficiência, inserido na Constituição da República de 1988, vem em oposição à burocracia estatal, na medida em que busca atenuar o formalismo e mudar o comportamento funcional da Administração Pública, enfatizando os resultados e não os processos, voltando-se mais para a satisfação do cidadão.

                Nesse prisma, é fundamental distinguir a atuação do administrador público da nova concepção do gestor público.

                Para Osório (2005), o administrador público devia obediência ao ideal da legalidade e era altamente burocrático, pois dava mais ênfase aos processos formalmente corretos; preocupava-se com o formalismo da tomada de decisões, relaxando-se quanto aos temas do resultado; atuava verticalmente, obedecendo à lógica hierárquica, e gozava de discricionariedade como fonte de arbítrio ou arbitrariedade. Por sua vez, o gestor público surge com maior liberdade de atuação, preocupa-se com os resultados, pois a legalidade é necessária, mas insuficiente para uma boa gestão; goza de autonomias funcionais para o desempenho de suas funções; utiliza-se da discricionariedade para trabalhar com eficácia; está voltado para consecução de objetivos e metas; atua horizontalmente, já que sabe de sua dependência em relação à equipe; e, sobretudo, goza de maiores responsabilidades.

                Vilhena e outros (2006) afirmam que os novos contornos delineados na Administração Pública buscam a implementação de um modelo gerencial em substituição ao modelo burocrático weberiano.

                Por sua vez, Marcelino (2003) considera que os processos de reforma ou modernização desenvolvidos no Brasil foram malsucedidos, seja pela falta de rumos definidos, seja pela dificuldade de implantação, fato é que seus objetivos ainda não foram alcançados, visto que ainda não tivemos uma reforma administrativa capaz de garantir um Estado ágil, eficiente e eficaz.

                De outro lado, Rezende e Cunha (2005) não acreditam em novas reformas administrativas, enfatizando a melhoria da qualidade da gestão orçamentária exercida pelos organismos que compõem o setor público brasileiro.

                Diante desse desafio, o orçamento é um dos legítimos instrumentos de que dispõe o gestor para uma transformação qualitativa da gestão pública.

 

                INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO PÚBLICO

                Os atos administrativos praticados pelos gestores públicos devem ser pautados na Constituição da República de 1988 e na legislação infraconstitucional. Daí a importância de se conhecer alguns instrumentos de administração, decorrentes desses mandamentos.

                A Carta Constitucional de 1988 criou um sistema integrado de planejamento, onde a Lei Orçamentária Anual - LOA deve manter estrita relação com o Plano Plurianual - PPA e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.

                O PPA, entendido como planejamento estratégico, é uma previsão, atitude política de levar algo a cabo no futuro, é o programa de governo do candidato eleito (Chefe do Executivo), tem por embasamento estudos estatísticos e econômicos e, à medida que vai se tornando realidade, deve sofrer os ajustes, dentro das coordenadas de atuação. Deve manter compatibilidade com os planos nacionais, regionais e setoriais, a fim de se garantir um desenvolvimento nacional equilibrado.

                É interessante ressaltar que o texto constitucional não fixa uma abrangência de tempo para o PPA, mas há entendimentos de que o prazo mínimo é de três anos. Na prática, o PPA tem a mesma duração do mandato do Chefe do Executivo, isto é, quatro anos, mas a sua vigência não coincide integralmente com ele, uma vez que cobre o período compreendido entre o início do segundo ano do mandato e o final do primeiro exercício do mandato subsequente.

                A LDO é uma lei principiológica para o orçamento, pois liga o instrumento de planejamento de médio prazo (PPA) ao de curto prazo (LOA). De acordo com a Constituição da República de 1988, a LDO deve estabelecer as metas e prioridades da Administração, as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, conter as alterações na legislação tributária, as orientações sobre a política de aplicação nas agências oficiais de fomento, definir os limites totais de despesas, bem como autorizar aumentos de despesa de pessoal e/ou admissão ou contratação de servidores, a qualquer título, na Administração Pública.

                O conteúdo da LDO foi ampliado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, assim, deve, ainda, dispor sobre o equilíbrio entre receitas e despesas; metas e riscos fiscais; estabelecer critérios e formas de limitação de empenho a serem efetivados na hipótese de risco de não cumprimento das metas fiscais e do resultado primário ou nominal, ou se houver necessidade de se reconduzir a dívida aos limites estabelecidos; definir as normas para o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados pelo orçamento; disciplinar as condições e exigências para transferências de recursos aos entes públicos e privados; a forma de utilização e montante da reserva de contingência a integrar a LOA; as Demonstrações trimestrais sobre o impacto e custo fiscal das operações realizadas pelo Banco Central do Brasil; a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita; a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso a serem estabelecidos pelo Poder Executivo trinta dias após a publicação da LOA. Ressalta-se que Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, desde o exercício financeiro de 2005, são facultativos nos Municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes.

                Feitas essas considerações, questiona-se qual é o papel da LOA, uma vez que o PPAG e a LDO já definiram as políticas, diretrizes e metas de governo para um período determinado.

                A LOA liga os sistemas de planejamento e de finanças pela expressão quantitativa financeira e física dos programas de trabalho do Governo, ou seja, apresenta os recursos financeiros a serem obtidos e a alocação destes para atender aos objetivos e às metas pretendidas, possuindo um caráter autorizativo para os gestores públicos, haja vista que fixa limites de despesas em função das receitas estimadas. Em outras palavras, a LOA representa uma fatia do PPA, conforme estabelecido na LDO.

                Ressalta-se que lei complementar disporá sobre a vigência, prazos, elaboração e organização desses três instrumentos de planejamento, mas, enquanto tal norma não for editada, devido à competência concorrente, vigoram os prazos estabelecidos nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, estabelecidos na Constituição da República de 1988, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas Municipais, conforme o âmbito de governo.

                Cabe destacar que o PPA, a LDO e a LOA possuem uma peculiaridade quanto ao processo legislativo, são normas de iniciativa do Poder Executivo, sendo posteriormente submetidas ao Poder Legislativo.

                Silva (2008) afirma que o orçamento deve obedecer a alguns princípios, quais sejam: da anualidade, da unidade, da universalidade, do equilíbrio, da exclusividade, da especificação, da publicidade, da clareza, da uniformidade, da precedência, da não afetação das receitas e da legalidade da tributação. Como esses princípios não são temas centrais deste estudo, seus conceitos não serão abordados detalhadamente, mas, se necessário, serão discutidos.

                Sendo o orçamento o principal instrumento de trabalho do gestor público, sua elaboração e execução são alvos de controle.

                O modelo brasileiro de controle orçamentário, constante da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, estabelece dois sistemas de Controle: Interno e Externo. De acordo com a referida norma, o controle da execução orçamentária, de forma geral, compreende a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações; a fidelidade funcional dos agentes da Administração, responsáveis por bens e valores públicos; e o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços. Aponta, ainda, a mencionada lei que o Poder Executivo exercerá tal Controle (Controle Interno), sem prejuízo das atribuições do Tribunal de Contas ou órgão equivalente (Controle Externo).

                A Constituição da República de 1988 manteve essa concepção, dando-lhe um sentido mais amplo, uma vez que estabeleceu que não só o Poder Executivo, mas também os Poderes Legislativo e Judiciário devem manter um sistema de Controle Interno, de forma integrada, com a finalidade de avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento; comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Direta e Indireta, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; controlar as operações de crédito, avais e garantias; e, ainda, apoiar o Controle Externo no exercício de sua missão institucional.

                Cabe destacar, ainda, a importância dada ao Controle Interno como instrumento de apoio ao Controle Externo e a ênfase ao controle externo social. A primeira pode ser percebida pela atribuição de responsabilidade solidária aos membros do Controle Interno, caso tomem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade e não deem ciência ao Tribunal de Contas. A segunda é identificada pela possibilidade de qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas. Com essas duas inserções, a Constituição da República de 1988 contemplou formas de diálogos entre os Controle Interno e Externo.

                Diante do exposto e considerando o tema deste trabalho, constata-se que o Controle Interno deve auxiliar o Controle Externo na avaliação de desempenho, tanto do planejado quanto dos resultados alcançados com a execução do orçamento.

 

                INDICADORES DE DESEMPENHO

                A avaliação de desempenho da gestão administrativa pública pode ser realizada por meio dos aspectos relativos à eficiência, eficácia, economicidade e efetividade. Essa avaliação é função tanto do Controle Interno, exercido dentro da própria Administração que elabora e executa o orçamento, como do Controle Externo, exercido pelos Tribunais de Contas, mediante a realização de auditorias.

                Essas auditorias, que, anteriormente estiveram restritas aos aspectos contábeis, financeiros e legais, a partir da Constituição da República de 1988, passaram a enfatizar a avaliação dos critérios de economia, eficiência e eficácia das ações e dos resultados das operações realizadas em relação aos objetivos pretendidos.

                O exame desses critérios se consubstancia na auditoria operacional, cuja abrangência envolve outros aspectos além daqueles examinados pela auditoria tradicional, que se limita a analisar relatórios, contas e balanços de determinado período, verificar o cumprimento da legalidade e o funcionamento dos Controles Internos, se existentes.

                A implementação das duas formas de auditoria (tradicional e operacional) resulta na auditoria integrada ou abrangente, isto é, uma auditoria envolvendo aspectos contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais.

                Conquanto existam várias naturezas de auditoria, a exemplo da auditoria de sistemas, auditoria patrimonial, auditoria financeira, auditoria operacional etc., este estudo enfatiza a última, que também é conhecida como auditoria de gestão ou de desempenho. A auditoria de gestão está voltada para o exame da ação governamental e enfoca os aspectos da eficácia, eficiência e economicidade.

                Mileski (2003) afirma que a auditoria operacional tem como propósito avaliar o grau de cumprimento dos objetivos e metas previstos no orçamento; determinar a eficiência (máximo de rendimento sem desperdício de gastos ou tempo), a eficácia (realização das metas programadas) e a economicidade (operação ao menor custo possível) dos atos de gestão praticados; avaliar a eficácia do controle na administração dos recursos humanos, materiais e financeiros, identificando as áreas críticas na organização e funcionamento da Administração, com vistas a formular recomendações que possibilitem superar as observações mais significativas.

                Do conceito de Mileski (2003), infere-se que os critérios de eficiência, eficácia e economicidade, unidos à efetividade, constituem os principais indicadores para avaliar a gestão dos recursos públicos.

                Segundo o Manual de Auditoria de Natureza Operacional - TCU (2000), são aspectos relevantes da auditoria operacional a verificação de como são utilizados os recursos públicos, as causas das práticas danosas (ineficientes e antieconômicas), o cumprimento das metas pactuadas e a obediência aos preceitos legais.

                A eficiência, eficácia, economicidade e efetividade consubstanciam o objetivo maior da auditoria operacional, portanto, é oportuno transcrever seus conceitos, extraídos do Manual de Auditoria de Natureza Operacional.

 

                “Economicidade: minimização dos custos dos recursos utilizados na consecução de uma atividade, sem comprometimento dos padrões de qualidade.

                [...]

                Efetividade: relação entre os resultados (impactos observados) e os objetivos (impactos esperados).

                [...]

                Eficácia: grau de alcance das metas programadas, em um determinado período de tempo, independentemente dos custos implicados.

                [...]

                Eficiência: relação entre os produtos (bens e serviços) gerados por uma atividade e os custos dos insumos empregados em um determinado período de tempo. O resultado expressa o custo de uma unidade de produto final em um dado período de tempo. Analogamente ao conceito de eficácia, pode-se estabelecer o grau de eficiência relativa de um programa, projeto ou atividade comparando-o com as metas e custos programados ou com dados de outras iniciativas que perseguem os mesmos objetivos. Nesse caso, somente serão comparáveis iniciativas, que além dos objetivos, possuam as mesmas características de programação” (TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, 2000, p. 107 a 109).

 

                AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

                Mediante os objetivos adotados pela Administração Pública, é possível acompanhar e avaliar o desempenho esperado. Para tanto, é necessário estabelecer os padrões de desempenho com ênfase nas atividades que requerem um controle mais próximo e efetivo.

                Para Tenório (1997, p. 103), “os padrões definem o patamar a partir do qual o desempenho é considerado condizente com as expectativas criadas quando da formulação dos objetivos”.

                Tenório (1997) cita Chiavenato, apresentando os principais tipos de padrões existentes, e, portanto, utilizados na avaliação do desempenho. São eles:

                - Padrões de quantidade: quantidade de produtos ou serviços, número de beneficiários etc.;

                - Padrões de qualidade: qualidade dos produtos, dos serviços etc.;

                - Padrões de tempo: data limite para término de atividades, data de entregas de relatórios etc.;

                - Padrões de custos: custos diretos e indiretos de produção, custo benefício de um equipamento etc.

                Os padrões quantitativos são mais fáceis de se mensurar devido ao seu cunho objetivo, por exemplo: número de escolas a construir/construídas, quantidade de merenda escolar a distribuir/distribuída, tempo previsto/gasto na execução de programas etc.

                Por sua vez, os padrões qualitativos são expressos de forma subjetiva e podem apresentar múltiplos resultados, por exemplo: o grau de satisfação de uma comunidade mediante um serviço público colocado à sua disposição. Naturalmente, essa satisfação pode ser aferida através da aplicação de questionários. Mas, a participação popular e a conscientização política-econômica-social, de que forma podem ser avaliadas?

                Há sempre dificuldades em estabelecer padrões, todavia, eles são necessários para a avaliação de desempenho dos gestores públicos responsáveis pelo planejamento e execução do plano de trabalho.

                De acordo com Enrègle e Thiétart, citado por Tenório (1997), as avaliações de desempenho devem apresentar quatro características básicas: “ser útil, precisa, atual e econômica”.

                Quanto à utilidade, Enrègle e Thiétart, citado por Tenório (1997), afirmam que, para efeito de controle, a mensuração dos resultados só terá utilidade se realizada em tempo que proporcione ao gestor condições de rever anomalias que possam comprometer os resultados pretendidos.

                No que tange à precisão e à atualidade, Enrègle e Thiétart, citado por Tenório, (1997) dizem que a mensuração só é precisa quando apresenta conclusões coerentes com relação aos fatos observados, evidenciando de forma conveniente as variações eventuais em relação ao esperado. Para que esses resultados possam ser comparados em qualquer tempo, devem ser medidos sempre de forma homogênea. Alertam para o fato de que a mensuração deve ser procedida com frequência regular, de forma que possam ser realizados os ajustes necessários à correção dos desvios reais nas ações das organizações, pois uma informação atrasada não apresenta utilidades e pode até gerar decisões prejudiciais para a entidade.

                No que pertine ao aspecto econômico, Enrègle e Thiétart, citado por Tenório (1997), colocam que a mensuração dos resultados deve considerar o tempo gasto na busca de informações, as despesas com pessoal e material. Portanto, a decisão de realizar um controle deve levar em conta, sobretudo, o custo-benefício. Sendo possível o controle através de amostragem, o custo será menor, o que favorece o acompanhamento e controle de um número maior de itens. Afirmam que outra forma é privilegiar o controle de grandes contas, que representam os maiores gastos, ocupando-se de detalhes apenas quando apresentarem discrepâncias relevantes.

                Até aqui foram discutidos os indicadores de avaliação de desempenho dos gestores públicos, que podem ser obtidos por meio de acompanhamento do orçamento público sob os aspectos da eficácia, efetividade, eficiência e economicidade. No entanto, o orçamento só poderá medir esses indicadores se houver critérios pre-estabelecidos, padrões e objetos a serem avaliados, que, geralmente, recaem nos programas sociais.

                Apesar do orçamento ser um compromisso que o gestor público assume perante a sociedade, não se pode esquecer a discussão levantada pelos autores acerca de seu aspecto jurídico. De acordo com Silva (2008), alguns autores consideram o orçamento sempre uma lei; para outros, tanto pode ser lei como mero ato administrativo; e, finalmente, para outros, nunca o orçamento é uma lei. Ressalta-se que a maioria dos autores considera o orçamento uma lei, em sentido formal, uma vez que as Constituições brasileiras sempre consagram o princípio do ato-condição para a lei orçamentária; assim, o orçamento é condição/autorização para a arrecadação de receitas e realização de gastos. Salienta-se, ainda, que, aos créditos orçamentários iniciais são somados os créditos adicionais (suplementares, especiais ou extraordinários), pois dificilmente o orçamento é executado sem qualquer modificação. Sendo assim, a análise dos resultados esperados com os alcançados fica dificultada, pois o programa de trabalho e o comportamento das receitas e despesas são substancialmente alterados.

                A Lei Complementar nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, introduziu outros indicadores de desempenho, que verificam as despesas com pessoal, o endividamento e os restos a pagar.

                Os limites de despesas com pessoal são definidos no art. 19 da citada lei complementar, de onde se vê que a parcela da receita corrente líquida - RCL, destinada aos gastos com pessoal, não poderá ultrapassar a 50% (cinquenta por cento) na União e 60% (sessenta por cento) nos Estados e Municípios.

                A receita corrente líquida é o somatório das receitas tributárias de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:

                Na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea “a” do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;

                Nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;

                Na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição.

                Por outro lado, serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e da Valorização do Magistério - FUNDEF/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB).

                Na verdade, a receita corrente líquida nada mais é que a soma das receitas arrecadadas, observados os critérios descritos nos 12 (doze) meses antecedentes àquele em que estiver sendo apurada.

                Cabe salientar que a repartição dos limites globais de despesa com pessoal entre os Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e o Ministério Público não poderá exceder aos percentuais constantes do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, ora transcrito:

 

                “I - na esfera federal:

                a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;

                b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

                c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional no 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar;

                d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;

                II - na esfera estadual:

                a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;

                b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

                c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;

                d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;

                III - na esfera municipal:

                a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

                b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.

                § 1º Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar.

                [...]

                § 4º Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, os percentuais definidos nas alíneas “a” e “c” do inciso II do caput serão, respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4% (quatro décimos por cento)”.

 

                A regra de limitar a despesa com pessoal visa conter a prática indiscriminada de atos que redundem em aumento da despesa. Além disso, se a entidade não estiver enquadrada dentro do limite estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal, é vedada a concessão de vantagens pecuniárias, criação de cargos e contratação de pessoal. Caso a entidade esteja enquadrada nos limites, esses fatos só podem ocorrer se houver previsão na LOA e autorização específica na LDO.

                O limite de endividamento diz respeito à dívida pública e representa os empréstimos realizados pelo Poder Público, nos organismos nacionais e internacionais, para fazer face aos gastos públicos.

                Em cumprimento ao art. 30 da Lei Complementar nº 101/2000, o Senado Federal editou a Resolução nº 40, em 21 de dezembro de 2001, que dispõe sobre os limites de endividamento dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e a Resolução nº 43, em 21 de dezembro 2001, dispondo sobre as operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

                A Resolução nº 40/2001 definiu dívida consolidada, dívida pública mobiliária, dívida pública líquida e receita corrente líquida; determinou que, num prazo de 15 (quinze) anos a contar do exercício financeiro de 2001, a dívida pública não poderá exceder a 2 (duas) vezes a receita corrente líquida, no caso dos Estados e do Distrito Federal e 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a receita corrente líquida apurada nos Municípios. Estabeleceu também os critérios para apuração da receita corrente líquida.

                A Resolução nº 43/2001 apresenta detalhadamente as situações de vedações, limitações e condições para a realização de operações de crédito, visando o direcionamento dos limites aos estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000.

                Pela legislação, percebe-se a preocupação de limitar o endividamento público, sendo vedado ao gestor público contrair dívidas para custear despesas correntes, ou seja, aqueles gastos necessários à manutenção da máquina pública, que devem ser realizados com recursos correntes do próprio exercício.

                Os restos a pagar são os financiamentos de curto prazo, constituem as despesas empenhadas, mas não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas. Os restos a pagar não processados referem-se às despesas que foram somente empenhadas; já os restos a pagar processados referem-se às despesas empenhadas e liquidadas.

                Objetivando coibir a prática de endividamento, o art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000 estabelece que, nos últimos oito meses do mandato, o gestor não poderá contrair obrigação de despesa que não possa ser quitada integralmente dentro dele ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja a suficiente disponibilidade de caixa para suportá-las. Além de representar queda na liquidez financeira, essa prática compromete a Administração do novo gestor eleito que, ao assumir o mandato, enfrentará dificuldades de caixa para honrar os compromissos herdados da gestão anterior. Essa medida visa um gerenciamento fiscal responsável e exige do gestor um planejamento relativo às receitas e despesas que deverão ocorrer até o final de seu mandato.

                Ressalta-se que, embora a Lei Complementar nº 101/2000 não traga punições para o gestor público que a desrespeitar, a Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, Lei de Crimes Fiscais, estabelece as sanções, institucionais e pessoais relativas ao descumprimento dos limites de gastos com pessoal e de endividamento.

 

                CONCLUSÃO

                As reformas administrativas introduzidas no Brasil desde a “Era Vargas” redundaram na transformação de um Estado burocrático em uma gestão de resultados.

                Os resultados são definidos no plano de governo para serem realizados pela Administração em determinado período de tempo. Este tipo de Administração torna-se auto-sustentável já que os indicadores de resultados propostos possibilitam o acompanhamento e avaliação da gestão.

                O instrumento de fundamental importância para avaliar os resultados é o orçamento público, que propicia a avaliação do desempenho do gestor mediante o estudo dos indicadores da eficácia, eficiência, efetividade e economicidade.

                O desempenho do gestor público também pode ser avaliado, sob a ótica dos indicadores trazidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no tocante ao limite de gastos com pessoal e endividamento.

                Conclui-se que somente através de uma atuação integrada e sistematizada dos Controles Internos e Externos podem garantir que a avaliação de desempenho dos gestores públicos seja útil, precisa, atual e econômica, isto é, que a sociedade tenha atendido o seu direito a um governo honesto, obediente à lei e eficaz.

 

                REFERÊNCIAS

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* Contadora, Especialista em Contabilidade Pública pela PUC/MG e Técnica de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais

** Contadora, Advogada, Mestre em Ciências Sociais pela PUC/MG, Membro da Academia Mineira de Ciências Contábeis, Professora de Orçamento, Contabilidade e Controladoria Governamental da PUC/MG e Técnica de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais

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