IMPOSTO DE RENDA DA
PESSOA JURÍDICA - IRPJ - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL -
SERVIÇOS DE CONSULTORIA PRESTADOS POR SINDICATO PATRONAL - ISENÇÃO - MEF34264 -
IR
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 39, DE 30 DE
JANEIRO DE 2019
ASSUNTO
: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
EMENTA: SINDICATO PATRONAL. ISENÇÃO. IRPJ. CONSULTORIA.
As receitas auferidas com a
prestação de serviços de consultoria por entidade prevista no art. 15 da Lei nº
9.532, de 1997, situam-se dentro do campo de isenção do Imposto sobre a Renda
da Pessoa Jurídica, caso todos os requisitos previstos pela legislação sejam
cumpridos.
A realização de atividade de
natureza econômica, tanto para associados quanto para não associados, afasta a
isenção quando caracterizada a concorrência com as demais pessoas jurídicas que
não possuem isenção.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º,
"a" a "e" e § 3º, art. 15; Decreto nº 9.580, de 2018, art.
181, § 3º, I a V e art. 184; Parecer Normativo CST nº 162, de 1974.
ASSUNTO
: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
EMENTA: SINDICATO PATRONAL. ISENÇÃO. CSLL. CONSULTORIA.
As receitas auferidas com a
prestação de serviços de consultoria por entidade prevista no art. 15 da Lei nº
9.532, de 1997, situam-se dentro do campo de isenção da Contribuição social
sobre o lucro Líquido, caso todos os requisitos previstos pela legislação sejam
cumpridos.
A realização de atividade de
natureza econômica, tanto para associados quanto para não associados, afasta a
isenção quando caracterizada a concorrência com as demais pessoas jurídicas que
não possuem isenção.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º,
"a" a "e" e § 3º, art. 15; Decreto nº 9.580, de 2018, art.
181, § 3º, I a V e art. 184; Parecer Normativo CST nº 162, de 1974.
ASSUNTO
: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: SINDICATO PATRONAL. RECEITAS NÃO DERIVADAS DE ATIVIDADES PRÓPRIAS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA. INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA.
As receitas decorrentes da
prestação de serviços de consultoria realizada por sindicato patronal deverão
ser tributadas no regime de apuração não cumulativa, pois não são derivadas das
atividades próprias a que se referem o inciso X, do art. 14 da MP nº 2.158-35 e
o § 2º do art. 47 da IN SRF nº 247, de 2002, situando-se, dessa forma, fora do
campo de isenção para esse tipo de entidade.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 1º e §
2º, e art. 10; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 14, X; IN SRF nº 247, de 2002,
art. 47, II e § 2º.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU, 05.02.2019)
BOIR6182---WIN/INTER
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