DIREITO IMOBILIÁRIO
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REGISTRO DE INCORPORAÇÃO
- RESPONSABILIDADE DA INCORPORADORA - TUTELA DE URGÊNCIA - AVERBAÇÃO DE
BLOQUEIO JUDICIAL SOBRE O IMÓVEL DA INCORPORADORA - POSSIBILIDADE - MEF34265 -
AD
Nos termos do art. 300, do novo
Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o
risco de resultado útil do processo. Presentes os requisitos da probabilidade
do direito e/ou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve
ser concedida a tutela de urgência em caráter antecipatório. Tratando-se de incorporação
imobiliária, o art. 32 da Lei 4.591/1964 prevê que o incorporador tem obrigação
de arquivar os documentos referentes ao empreendimento junto ao CRI, antes de
iniciar as vendas das unidades, de forma a impedir vícios na comercialização de
fração imobiliária que possa prejudicar o adquirente. Ante o evidenciado
descumprimento da obrigação pela incorporadora, necessária averbação de
bloqueio judicial sobre o imóvel a ela pertencente, visando garantir o
resultado útil do processo e afastar o risco de prejuízo à parte autora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº
1.0000.18.088179-9/001 - Comarca de Montes Claros
Agravante(s) : |
Altivo
Botelho dos Santos, Amanda Oliveira Couto, Arlindo Vieira de Barros, Barbara Goncalves Mascarenhas, Fabiano Gonçalves Cristóvão, Franciany Gonçalves Mascarenhas, Katia
Maria Ferreira da Mota, Merces de Angelis Santos
Vieira, Ramon Felix Cardoso, Roberto de Freitas Ribeiro, Wesley Tolentino dos
Santos - EPP |
Agravado(a)(s) : |
Jurandi Arruda Morais, Vanguarda Construtora e Incorporadora Ltda - EPP |
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a
11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na
conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DESA. MÔNICA LIBÂNIO ROCHA BRETAS
Relatora
V O T O
Trata-se de Agravo de
Instrumento interposto por WESLEY TOLENTINO DOS SANTOS - EPP E OUTROS contra
decisão de ordem 28, proferida nos autos da AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA interposta em face de VANGUARDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA
LTDA - EPP e JURANDIR ARRUDA MORAIS, em que a MM Juíza de Direito, Dra. Cibele
Maria Lopes Macedo, da 1ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros/MG, indeferiu
o pedido de tutela de urgência formulado pelos agravantes, nos seguintes
termos:
Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER na qual os requerentes pretendem o deferimento do pedido de
tutela provisória para que seja efetuado o bloqueio judicial dos lotes de
terreno de nº 18 (dezoito) e 19 (dezenove), da quadra nº 6, com área de 720,00
m², situados no Bairro Todos os Santos, neste Município de Montes Claros/MG.
Aduzem que a requerida enfrenta
dificuldades financeiras e que está negociando os lotes já adquiridos pelos
Autores.
Sucintamente relatado, decido.
De acordo com o art. 300 do
CPC/15, para a concessão de tutela de urgência, deve o magistrado aferir a
existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em que pese a documentação
apresentada à inicial, entendo que esta não se mostra suficiente a comprovar a
probabilidade do direito dos autores, mormente porque a questão controvertida
nos autos demanda contraditório e ampla instrução probatória, de modo que seria
temerária a concessão da liminar pretendida na atual fase do processo.
Ademais, verifico que o pleito
autoral enseja providência de difícil reversão, o que encontra óbice no artigo
300, § 3º, do CPC/15.
Diante do exposto, INDEFIRO a
tutela provisória pleiteada.
Ato contínuo, designo audiência
para tentativa de conciliação para o dia 18 de setembro de 2018 às 15:30 horas,
a ser realizada no gabinete deste juízo.
Cite-se a requerida, com
antecedência mínima de 20 (vinte) dias, conforme disposto no art. 334, do
CPC/15.
Ressalte-se que as partes devem
estar representadas por advogado, sendo que eventual ausência injustificada
será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, que contempla
penalidade de multa de até dois por cento sobre o valor da causa, consoante
dispõe o art. 334, §§ 8º e 9º, CPC/15.
Em suas razões de inconformismo,
os Agravantes alegam, em síntese, que celebraram com os agravados 14 (quatorze)
contratos de compra e venda para aquisição de apartamentos e vagas de garagem
no edifício denominado San Pietro, localizado na
cidade de Montes Claros/MG.
Afirmam que realizaram a
quitação integral das parcelas do contrato, que totalizaram o montante de R$ 2.016.375,00
(dois milhões, dezesseis mil, trezentos e setenta e cinco reais), relativos à
aquisição de 14 apartamentos e respectivas vagas de garagem.
Ressaltam, contudo, que, apesar
da quitação dos contratos, os agravados não realizaram o registro da
incorporação do edifício junto ao cartório imobiliário, constando da matrícula
do imóvel apenas a informação de existência, no local, de uma casa de moradia.
Além disso, os agravados
ofertaram o referido imóvel em garantia em empréstimos contraídos junto a
instituições financeiras, mesmo após já terem alienado o referido bem aos
agravantes.
Mencionam, também, que, apesar
de constar do compromisso de compra e venda, celebrado entre as partes, a
informação de existência de uma convenção de condomínio, registrada no
cartório, tal registro não existe, configurando mais um subterfúgio dos
agravados para venda das unidades sem a devida incorporação.
Asseveram, outrossim, que
"a Agravada, não registrou na matrícula do imóvel a incorporação ou as
unidades vendidas, bem como as frações ideais dos Autores, o que por si só
configura-se ilícito civil e criminal E DEMONSTRA A SITUAÇÃO DE RISCO QUE OS
AGRAVANTES SE ENCONTRAM E QUE ENSEJA O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA QUE
SERÁ EXPLICITADA em item específico".
Aduzem que necessitam, com
urgência, de ordem de bloqueio do referido imóvel, eis que, inclusive, existem
informações no sentido de que os agravados estariam negociando o referido bem
com terceiros.
Ante o exposto, requerem,
mediante tutela de urgência recursal, seja expedido ofício ao Cartório de
Registro Imobiliário de Montes Claros para que proceda ao imediato bloqueio
judicial dos lotes de terrenos de número dezoito (18) e dezenove (19), da
quadra nº 06 (seis) com área de 720,00m² (setecentos e vinte metros quadrados),
bairro Todos os Santos, inscrito no Cartório do Segundo Registro de Imóveis na
nesta cidade e Comarca de Montes Claros - MG, sob registro de nº 06, matrícula
3.064, fls. 129, livro 2-2-CB, datada de 23.06.2009, sendo proprietária a
VANGUARDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, CNPJ/MF Nº
05.620.233/0001/00.
Ao final, requerem a confirmação da tutela.
Em decisão de ordem 30 o recurso
foi recebido, oportunidade em que foi deferida a tutela de urgência recursal,
para determinar o bloqueio judicial dos lotes de terrenos de número dezoito
(18) e dezenove (19), da quadra nº 06 (seis) com área de 720,00m² (setecentos e
vinte metros quadrados), bairro Todos os Santos, inscrito no Cartório do
Segundo Registro de Imóveis da cidade e Comarca de Montes Claros - MG, sob
registro de nº 06, matrícula 3.064, fls. 129, livro 2-2-CB, datada de 23.06.2009,
sendo proprietária a VANGUARDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, CNPJ/MF Nº 05.620.233/0001/00.
A MM. Juíza a quo prestou informações à ordem 31, esclarecendo que manteve
a decisão pelos seus próprios fundamentos.
Transcorreu em branco o prazo
para que as agravadas apresentassem contraminuta.
É o relatório.
Inicialmente, cumpre frisar que
os pressupostos de admissibilidade já foram analisados quando do despacho
inicial.
Assim, passo diretamente à
análise do reclamo.
Para a concessão da tutela de
urgência, o art. 300 do novo Código de Processo Civil exige a presença dos
requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
A constatação da probabilidade
do direito compreende a avaliação da existência de elementos a partir dos quais
se possa apurar que há um significativo grau de plausibilidade na narrativa dos
fatos apresentada, bem como que as chances de êxito do Requerente, na demanda,
são consideráveis.
O requisito do perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo consiste na análise das consequências que a
demora na prestação jurisdicional pode acarretar na eficácia da realização do
direito pleiteado.
No caso dos autos, alegam os
agravantes que adquiriram, mediante contrato de compra e venda celebrado entre
as partes, 14 (quatorze) apartamentos com as respectivas garagens, afirmando,
contudo, que os agravados não realizaram a devida averbação da incorporação
junto ao cartório imobiliário, estando estes agravados, ainda, dando em
garantia de dívidas contraídas junto a instituições financeiras, o imóvel em
que se encontram situados os mencionados apartamentos.
Das provas colacionadas até
agora aos autos, percebe-se que foi juntada certidão de matrícula do imóvel,
objeto da ação, não se verificando do referido documento o registro de
incorporação da obra dos apartamentos (ordem 07).
Os documentos de ordem 10/20
comprovam, em princípio, a aquisição de apartamentos pelos agravantes,
localizados no imóvel acima mencionado, os quais, como já mencionado, não podem
ser registrados por ausência de registro da incorporação na matrícula do
referido bem.
Como é cediço, tratando-se de
incorporação imobiliária, o art. 32 da Lei 4.591/1964 prevê que o incorporador
tem obrigação de arquivar os documentos referentes ao empreendimento junto ao
CRI, antes de iniciar as vendas das unidades, de forma a impedir vícios na
comercialização de fração imobiliária que possa prejudicar o adquirente, nos
termos do artigo 32 da lei 4591/64, in verbis:
Art.
32. O incorporador somente poderá negociar sobre unidades autônomas após ter
arquivado, no cartório competente de Registro de Imóveis, os seguintes
documentos:
(...)
§
1º. A documentação referida neste artigo, após o exame do Oficial de Registro
de Imóveis, será arquivada em cartório, fazendo-se o competente registro.
§
2º. Os contratos de compra e venda, promessa de venda, cessão ou promessa de
cessão de unidades autônomas são irretratáveis e, uma vez registrados, conferem
direito real oponível a terceiros, atribuindo direito a adjudicação compulsória
perante o incorporador ou a quem o suceder, inclusive na hipótese de
insolvência posterior ao término da obra.
Neste caso, a ausência de
registro de incorporação configura, prima
facie, descumprimento contratual, cabendo,
inclusive, imposição de multa, nos termos do artigo 35 da já mencionada Lei
4591/64:
Art.
35. O incorporador terá o prazo máximo de 45 dias, a contar do termo final do
prazo de carência, se houver, para promover a celebração do competente contrato
relativo à fração ideal de terreno, e, bem assim, do contrato de construção e
da Convenção do condomínio, de acordo com discriminação constante da alínea
"i", do art. 32. (Vide Lei nº 4.864/65 que altera o prazo máximo
concedido ao incorporador para 60 (sessenta) dias)
§
1º No caso de não haver prazo de carência, o prazo acima se contará da data de
qualquer documento de ajuste preliminar.
§
2º Quando houver prazo de carência, a obrigação somente deixará de existir se o
incorporador tiver denunciado, dentro do mesmo prazo e nas condições
previamente estabelecidas, por escrito, ao Registro de Imóveis, a não
concretização do empreendimento.
§
3º Se, dentro do prazo de carência, o incorporador não denunciar a incorporação,
embora não se tenham reunido as condições a que se refere o § 1º, o outorgante
do mandato de que trata o § 1º, do art. 31, poderá fazê-lo nos cinco dias
subsequentes ao prazo de carência, e nesse caso ficará solidariamente
responsável com o incorporador pela devolução das quantias que os adquirentes
ou candidatos à aquisição houverem entregue ao incorporador, resguardado o
direito de regresso sobre eles, dispensando-se, então, do cumprimento da
obrigação fixada no caput deste
artigo.
§
4º Descumprida pelo incorporador e pelo mandante de que trata o § 1º do art. 31
a obrigação da outorga dos contratos referidos no caput deste artigo, nos prazos ora fixados, a carta-proposta ou o
documento de ajuste preliminar poderão ser averbados no Registro de Imóveis,
averbação que conferirá direito real oponível a terceiros, com o consequente
direito à obtenção compulsória do contrato correspondente.
§
5º Na hipótese do parágrafo anterior, o incorporador incorrerá também na multa
de 50% sobre a quantia que efetivamente tiver recebido, cobrável por via
executiva, em favor do adquirente ou candidato à aquisição.
Verifica-se, ainda, que a
ausência de registro da incorporação, além de impedir aos agravantes o direito
de registro de seus imóveis, pode, em princípio, causar-lhes prejuízos ainda
maiores, eis que o referido bem está livre para ser alienado a terceiros, os
quais, da mesma forma, não terão, em princípio, ciência desta incorporação.
Entendo, assim, que se encontram
presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, não se
verificando, por outro lado, risco à empresa/agravada, eis que a tutela
restringe-se ao bloqueio da matrícula do imóvel, sem qualquer imposição de
sanção pecuniária.
Além do mais, pelas provas até
agora colacionadas aos autos, os imóveis bloqueados pertencem, em grande parte,
aos agravantes, mostrando-se necessário, assim, garantir-lhes a preservação do
referido bem.
Neste sentido:
AÇÃO
ANULATÓRIA C/C COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRODUÇÃO DE PROVA ORAL -
DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO - ARTIGO 130 e 330,
INCISO I, AMBOS DO CPC - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - APARTAMENTO - DOCUMENTOS
RELATIVOS À INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA - ÔNUS DO VENDEDOR - FRUIÇÃO -
IMPOSSIBILIDADE - TRANSMISSÃO DA POSSE AO ADQUIRENTE - SENTENÇA REFORMADA
PARCIALMENTE. Diante da robusta prova documental colacionada aos autos,
prescindível se mostra a realização de oitiva de testemunhas, especialmente
considerando a matéria controvertida. Não configura cerceamento de defesa o
julgamento antecipado da lide, se a solução da questão depende exclusivamente
de prova documental. A documentação relativa à regularização de incorporação imobiliária
resultante da construção do edifício (convenção de condomínio, averbação e
registro das unidades fracionárias no CRI, liberação pelo Corpo de Bombeiros e
etc.) é ônus do promissário vendedor. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0223.10.020781-8/003
- COMARCA DE DIVINÓPOLIS - APELANTE(S): VINICIUS GONZAGA DOS SANTOS -
APELADO(A)(S): APARECIDA DE FREITAS LEITE RAMOS, FERNANDO RAMOS E OUTRO(A)(S) -
DES. WANDERLEY PAIVA - RELATOR.
Diante
do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para confirmar a tutela de urgência
recursal de ordem 30 e, por consequência, determinar o bloqueio judicial dos
lotes de terrenos de número dezoito (18) e dezenove (19), da quadra nº 06
(seis) com área de 720,00m² (setecentos e vinte metros quadrados), bairro Todos
os Santos, inscrito no Cartório do Segundo Registro de Imóveis da cidade
Comarca de Montes Claros - MG, sob registro de nº 06, matrícula 3.064, fls.
129, livro 2-2-CB, datada de 23.06.2009, sendo proprietária a VANGUARDA
CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, CNPJ/MF Nº 05.620.233/0001/00.
Custas
recursais pelos agravados.
DES.
MARCOS LINCOLN - De acordo com a Relatora.
DES.
ALBERTO DINIZ JUNIOR - De acordo com a Relatora.
Súmula - "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO"
BOAD9948---WIN/INTER
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