SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - PIS/PASEP E COFINS - COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA - CRÉDITO - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - MEF34266 - AD

 

 

(*) REPUBLICAÇÃO OFICIAL

 

 

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 1, DE 21 DE JANEIRO DE 2019.

 

ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

 

                EMENTA : COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE DE DESCONTO DE CRÉDITOS. COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

                A exclusão da base de cálculo das receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização do produto do associado não inibe a possibilidade do desconto de crédito em relação aos insumos dessas atividades, desde que previsto no art. 23 da IN SRF nº 635, de 2006. Esses créditos não são passíveis de compensação com outros tributos ou de ressarcimento, exceto em caso de previsão legal específica.

                REPUBLICADA COM CORREÇÃO DE REFERÊNCIA.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: MP nº 2.158-35, de 2001 art. 15; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Lei nº 10.684, de 2003 art. 17; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16; e IN SRF nº 635, de 2006, art. 23.

 

ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

 

                EMENTA: COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE DE DESCONTO DE CRÉDITOS. COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

                A exclusão da base de cálculo das receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização do produto do associado não inibe a possibilidade do desconto de crédito em relação aos insumos dessas atividades, desde que previsto no art. 23 da IN SRF nº 635, de 2006. Esses créditos não são passíveis de compensação com outros tributos ou de ressarcimento, exceto em caso de previsão legal específica.

                REPUBLICADA COM CORREÇÃO DE REFERÊNCIA.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: MP nº 2.158-35, de 2001 art. 15; Lei nº 10.684, de 2003 art. 17; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16; e IN SRF nº 635, de 2006, art. 23.

 

CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA

Coordenadora-Geral da Cosit

Substituta

(*) Republicação em virtude de incorreções verificadas no original e transcritas no Bol. 1.824 - AD - REF.: 81.

 

(DOU, 28.02.2019)

 

BOAD9946---WIN/INTER

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