SOLUÇÃO
DE DIVERGÊNCIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - PIS/PASEP E COFINS - COOPERATIVA
DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA - CRÉDITO - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO OU
RESSARCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - MEF34266 - AD
(*) REPUBLICAÇÃO
OFICIAL
SOLUÇÃO
DE DIVERGÊNCIA Nº 1, DE 21 DE JANEIRO DE 2019.
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA : COOPERATIVA DE PRODUÇÃO
AGROPECUÁRIA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE DE DESCONTO DE
CRÉDITOS. COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
A
exclusão da base de cálculo das receitas decorrentes do beneficiamento,
armazenamento e industrialização do produto do associado não inibe a
possibilidade do desconto de crédito em relação aos insumos dessas atividades,
desde que previsto no art. 23 da IN SRF nº 635, de 2006. Esses créditos não são
passíveis de compensação com outros tributos ou de ressarcimento, exceto em
caso de previsão legal específica.
REPUBLICADA COM CORREÇÃO DE REFERÊNCIA.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: MP nº 2.158-35, de 2001 art. 15;
Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Lei nº 10.684, de 2003 art. 17; Lei nº 11.033,
de 2004, art. 17; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16; e IN SRF nº 635, de 2006,
art. 23.
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: COOPERATIVA DE PRODUÇÃO
AGROPECUÁRIA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE DE DESCONTO DE
CRÉDITOS. COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
A
exclusão da base de cálculo das receitas decorrentes do beneficiamento,
armazenamento e industrialização do produto do associado não inibe a
possibilidade do desconto de crédito em relação aos insumos dessas atividades,
desde que previsto no art. 23 da IN SRF nº 635, de 2006. Esses créditos não são
passíveis de compensação com outros tributos ou de ressarcimento, exceto em
caso de previsão legal específica.
REPUBLICADA COM CORREÇÃO DE REFERÊNCIA.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: MP nº 2.158-35, de 2001 art. 15;
Lei nº 10.684, de 2003 art. 17; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Lei nº 11.033,
de 2004, art. 17; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16; e IN SRF nº 635, de 2006,
art. 23.
CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral da Cosit
Substituta
(*) Republicação em virtude de incorreções
verificadas no original e transcritas no Bol. 1.824 - AD - REF.: 81.
(DOU, 28.02.2019)
BOAD9946---WIN/INTER
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